TJES - 5028312-15.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028312-15.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VIVIANE JACOB BARCELOS INTERESSADO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIM ALVARENGA PEREIRA - ES37402 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE - ES12168 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do requerido supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos o pagamento da quantia, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC. 12 de junho de 2025 MICHELLE ALVES MOREIRA Analista Judiciária -
12/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REU) e VIVIANE JACOB BARCELOS - CPF: *43.***.*76-67 (AUTOR).
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16/05/2025 16:54
Processo Inspecionado
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16/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028312-15.2024.8.08.0048 AUTOR: VIVIANE JACOB BARCELOS Advogado do(a) AUTOR: YASMIM ALVARENGA PEREIRA - ES37402 Nome: VIVIANE JACOB BARCELOS Endereço: Avenida Braúna, 294, Condominio Itatiaia, Aldeia Parque, Casa 192, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REU: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE - ES12168 Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: RODOVIA DO SOL, KM 20, THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, PALMEIRAS, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-730 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO (id 62431787) em face da sentença prolatada no id (61686868) alegando que o julgado foi omisso e contraditório.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão/contradição na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerida.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 21:39
Processo Inspecionado
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24/03/2025 21:39
Embargos de declaração não acolhidos de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REU).
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20/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VIVIANE JACOB BARCELOS em 18/02/2025 23:59.
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09/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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09/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE PROFT CARDOSO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:28
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028312-15.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE JACOB BARCELOS REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Sentença procedente em parte - ID 61686868; Embargos de Declaração Thermas Internacional do Espírito Santo - ID 62431787; Autos conclusos. É o breve relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thermas Internacional do Espírito Santo em face de sentença prolatada no id 61686868.
Diante da possibilidade de modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do §2o do art. 1.023 do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/01/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido de VIVIANE JACOB BARCELOS - CPF: *43.***.*76-67 (AUTOR).
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22/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de habilitações
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19/11/2024 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2024 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 14:11
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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