TJES - 5012017-54.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:03
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ALCYR JOSE RODRIGUES MARTINS - CPF: *45.***.*94-00 (REQUERENTE) e EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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22/02/2025 22:19
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012017-54.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCYR JOSE RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608, YURI AGRIZZI BARROSO - ES30362 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ALCYR JOSÉ RODRIGUES MARTINS, em face de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., todos qualificados, sob alegação de que a requerida teria cometido falha na prestação de serviços ao demandar que o autor custeasse infraestrutura necessária para o fornecimento de energia elétrica a seu imóvel.
A parte autora sustentou que, sendo consumidor final, não lhe caberia o custeio de obras que compõem o patrimônio da concessionária, argumento reforçado pela alegação de que tais estruturas beneficiariam terceiros.
Em contestação, a requerida refutou a falha apontada, afirmando que o procedimento seguiu estritamente as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em especial a Resolução Normativa nº 1000/21, que autoriza o repasse parcial de custos aos consumidores em situações similares.
Pois bem.
A controvérsia reside em apurar se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida ao exigir do autor a participação nos custos de infraestrutura necessária para o fornecimento de energia elétrica.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão ao autor.
Tratando-se as partes litigantes de fornecedora de serviços e consumidor, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei Federal nº. 8.078/90.
Verifico, em específico, a aplicação do artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, relativo à inversão do ônus da prova, tendo em vista que este é o meio processual adequado a garantir o direito do consumidor à facilitação de sua defesa.
Observa-se dos autos que o autor solicitou à requerida a alteração da carga monofásica para trifásica, bem como nova ligação para pavimento, tendo a requerida respondido que há necessidade de instalação de um poste e que o custo é de responsabilidade do autor.
O autor, por sua vez, afirmou que não possui condições financeiras para arcar com os custos e entende que a requerida é a responsável pela manutenção da rede elétrica.
Em que pesem as alegações do requerente, não se trata de apenas manutenção de rede elétrica, mas sim de alteração de carga de energia elétrica e ligação de padrão novo.
O art. 110 da Resolução 1000114/2021 da ANEEL dispõe que: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (…) VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada.
Já o art. 480 da mencionada resolução informa que: Art. 480.
A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras.
Assim, as solicitações apresentadas pelo consumidor, ora parte autora, são para atendimento próprio, de seu imóvel.
Não se trata de demanda que seja exclusivamente de responsabilidade da requerida.
Desta forma, entendo que os custos apresentados são de responsabilidade do autor.
Quanto ao pedido de ressarcimento moral, não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte da requerida, nem sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte autora perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado pelo mesmo.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido de ALCYR JOSE RODRIGUES MARTINS - CPF: *45.***.*94-00 (REQUERENTE).
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23/10/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 13:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:44
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 15:13
Expedição de carta postal - intimação.
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23/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/09/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 13:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar a ALCYR JOSE RODRIGUES MARTINS - CPF: *45.***.*94-00 (REQUERENTE) e EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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11/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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