TJES - 5001473-88.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
28/05/2025 15:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO ROVEDA em 20/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5001473-88.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CARVALHO ROVEDA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WANDER FREITAS DA VITORIA - ES36302 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Carolina Carvalho Roveda em face de Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo, na qual a autora alega que o réu vem realizando débitos automáticos não autorizados em sua conta corrente, comprometendo sua subsistência e violando normas consumeristas e regulatórias do Banco Central do Brasil.
Afirma a requerente que, há aproximadamente um ano, vem sofrendo descontos sucessivos que abrangem a quase totalidade dos valores depositados em sua conta corrente, relativos à sua remuneração mensal, verba de caráter alimentar.
Alega que tais descontos ocorrem sem sua autorização expressa, o que a tem impedido de arcar com despesas essenciais, como alimentação e moradia.
Sustenta, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente junto à instituição bancária, sem obter êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para determinar a cessação dos débitos impugnados. É o relatório.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, verifico que o pedido liminar foi formulado pela parte é satisfativo, voltado para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.
Trata-se de pedido tutela de urgência antecipatória, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, perigo de dano e ocorrência de ilícito, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (e por ser obrigação de fazer/não fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que não estão presentes dos mencionados pressupostos.
Ao analisar os autos, observa-se que a autora não juntou aos autos cópia dos contratos de empréstimo eventualmente firmados com a instituição financeira, documentos essenciais para a verificação da legalidade dos descontos impugnados.
A ausência desses documentos inviabiliza a aferição, ainda que em juízo preliminar, da alegada irregularidade dos débitos, uma vez que a própria legislação e a jurisprudência pátria reconhecem a possibilidade de realização de débitos automáticos quando previamente autorizados pelo correntista.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida pleiteada.
No entanto, a análise dos documentos acostados revela que, até o momento, a autora não logrou demonstrar de maneira inequívoca a inexistência de autorização prévia para os débitos questionados, haja vista que a relação contratual existente entre as partes, via de regra, pressupõe a celebração de contrato de mútuo com cláusulas que, por vezes, estabelecem o débito automático como forma de pagamento da obrigação.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que os descontos em conta corrente decorrentes de empréstimos bancários não estão submetidos às normas que disciplinam os empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplicando, portanto, a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003.
Nesse sentido, os Tribunais entendem que não há como autorizar a supressão dos descontos em débito automático sem que o contratante seja constituído em mora, já que assim se obrigou de forma livre e sem vícios, veja-se: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS.
INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
NÃO CABIMENTO.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Existindo expresso pedido na petição inicial de revisão da cláusula contratual atinente a autorização de débito automático para fins de pagamento da obrigação, mostra-se descabida a tese recursal de que a sentença foi extra petita ao determinar a interrupção dos aludidos descontos, tendo o Magistrado observado os limites fixados pela parte, na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC. 3.
A liberdade de contratar, descreve o art. 421 do Código Civil, ?será exercida nos limites da função social do contrato?, competindo aos contratantes o dever de guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil). 3.1.
A cláusula que estipula o desconto em conta corrente para pagamento de prestações de contrato de mútuo é, em princípio, lícita, porquanto o correntista obtém melhores condições de pagamento e taxas de juros mais favoráveis por causa da maior garantia de pagamento oferecida. 4.
O art. 4º da Resolução 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional autoriza o débito automático de obrigações decorrentes de operações de créditos contratadas com a própria instituição financeira, não sendo abusiva a cláusula que a impõe. 4.1.
A imputação desta obrigação de realizar o débito da obrigação diretamente na conta compõe os riscos avaliados do negócio e, ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores. 4.2.
Ao pretender cancelar os débitos automáticos dos contratos de financiamento aos quais previamente expos anuência, o mutuário viola a boa-fé contratual, pois acaba agravando o seu próprio prejuízo diante da incidência de novos juros sobre o valor da dívida.
Inteligência do Enunciado 169 do Conselho da Justiça Federal. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07040929020198070018 DF 0704092-90.2019.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.820/03 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - INTERRUPÇÃO DOS DÉBITOS EM CONTA - IMPOSSIBILDIADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo hodierna jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, os descontos em conta corrente, decorrentes de empréstimos bancários e não compulsórios, não se submetem às normas que regem os empréstimos consignados em folha de pagamento e, via de consequência, à limitação em 30%. É da essência do contrato de mútuo firmado entre as partes a consignação em folha de pagamento ou o débito em conta corrente/poupança.
Pela pacta sunt servanda, não há como autorizar a supressão dos descontos em débito automático sem que o apelante seja constituído em mora, já que assim se obrigou de forma livre e sem vícios. (TJ-MG - AC: 10000212176002003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Além disso, a Resolução nº 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional, vigente à época da contratação, dispõe expressamente que as instituições financeiras estão autorizadas a realizar débitos automáticos para pagamento de obrigações decorrentes de operações de crédito contratadas com o próprio banco, desde que pactuadas entre as partes.
A cláusula de autorização do débito, além de representar maior segurança para a instituição credora, permite ao consumidor obter condições mais favoráveis de crédito, sendo, portanto, uma prática comum no mercado financeiro.
Assim, ao pleitear a suspensão dos débitos automáticos sem a devida comprovação de que sua revogação foi solicitada e descumprida pelo réu, a autora deixa de demonstrar a probabilidade de seu direito.
No tocante ao perigo de dano, embora a parte autora alegue enfrentar dificuldades financeiras decorrentes dos descontos, não restou comprovado, de forma inequívoca, que os valores debitados são de natureza irregular ou que a suspensão dos descontos não implicaria em inadimplência contratual.
Ressalte-se que a ausência de pagamento das parcelas pactuadas pode acarretar a incidência de encargos moratórios, agravando ainda mais sua situação econômica.
Importa salientar, também, que a concessão da medida pleiteada pode apresentar risco de irreversibilidade, uma vez que a suspensão dos débitos automáticos pode comprometer a regularidade dos contratos firmados, resultando na acumulação de dívidas e eventual necessidade de cobranças extrajudiciais ou judiciais, gerando encargos adicionais à parte autora.
Diante do exposto, considerando que a parte autora não juntou aos autos os contratos que embasam os débitos impugnados, bem como a inexistência de comprovação suficiente da ausência de autorização para os descontos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC não foram plenamente atendidos.
Caracterizada a relação de consumo e hipossuficiência técnica da requerida em relação às provas a serem produzidas, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 28/05/2025 às 13h00min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*71.***.*72-88 (ID 871 2357 2288); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
11/02/2025 12:48
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/02/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar a CAROLINA CARVALHO ROVEDA - CPF: *30.***.*97-65 (REQUERENTE).
-
24/01/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
17/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003958-57.2024.8.08.0069
Maria Lucia Hanthequeste Moraes
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Mayara Marques de Paulo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 15:11
Processo nº 5003750-28.2021.8.08.0021
Benito Vieira Sant Ana
Cinthya Bastos Polastreli
Advogado: Cinthya Bastos Polastreli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2021 11:25
Processo nº 5012017-54.2024.8.08.0030
Alcyr Jose Rodrigues Martins
Edp - Energias do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 15:41
Processo nº 5015334-74.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Claudio Moschen
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2022 16:58
Processo nº 5028312-15.2024.8.08.0048
Viviane Jacob Barcelos
Thermas Internacional do Espirito Santo
Advogado: Yasmim Alvarenga Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 15:38