TJES - 5006938-58.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Câmara Cível.
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16/04/2025 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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15/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVADO), JOSE AMERICO MAPPA - CPF: *40.***.*02-00 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.30
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE AMERICO MAPPA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006938-58.2022.8.08.0000 EMBARGANTE: JOSE AMERICO MAPPA Advogado do EMBARGANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A EMBARGADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do EMBARGADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451-A, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363-S, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025-A DECISÃO JOSE AMERICO MAPPA, interpôs RECURSO ESPECIAL (ID n°8109395), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID n°5735443) da Colenda Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejada pelo Recorrente, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra em sede de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, ajuizada por FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cujo decisum indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita do Recorrente e o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias.
O Apelo Nobre foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “JOSE AMERICO MAPPA, interpôs RECURSO ESPECIAL (ID n°8109395), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID n°5735443) da Colenda Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejada pelo Recorrente, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra em sede de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, ajuizada por FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cujo decisum indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita do Recorrente e o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PENHORABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Verificou-se que a decisão recorrida não fora o primeiro pronunciamento do magistrado a quo a respeito do indeferimento da assistência judiciária gratuita perseguida pelo agravante, tampouco referiu-se a situação nova/atual que ensejasse postura distinta do magistrado.
Dado panorama não deixa dúvidas acerca da escorreita postura judicante, vez que, a despeito da alegada necessidade de aplicação do § 2º, art. 99, do CPC ao caso, em verdade, sua prescindibilidade é que se impõe.
II - A hipossuficiência financeira alegada pelo recorrente não é corroborada pela documentação apresentada, sobretudo, de sua única declaração de imposto de renda que se encontra em sua integralidade, da qual se extrai, além da qualidade de servidor público aposentado com proventos superiores a onze mil reais mensais, ser titular de dois automóveis cuja soma ultrapassam cem mil reais e de um imóvel avaliado em duzentos e oitenta mil reais.
A documentação concernente a gastos com remédios não denota insuficiência de recursos do agravante a incapacitá-lo ao pagamento das custas processuais.
III - Mesmo que assim não fosse, a pretensa irradiação dos efeitos pretéritos a eventual concessão de gratuidade ao recorrente além de não ser aceita pela jurisprudência em relação as custas processuais anteriores, por certo, não possui o condão de suspender a tramitação do cumprimento de sentença em questão.
IV - No que se refere à impenhorabilidade do valor bloqueado em contas bancárias de titularidade do agravante, a despeito do conhecimento da afetação do Tema 1153 pelo C.
STJ sem qualquer determinação de suspensão de processos nesta seara, adotou-se a tese emanada da jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual no sentido de que “A regra da impenhorabilidade não gera efeitos em relação à verba atinente aos honorários advocatícios, por se tratar de verba de natureza alimentar”, mantendo-se a penhora do montante correspondente aos honorários advocatícios executados.
V - A penhora efetivada nas contas bancárias do agravante sequer abala sua subsistência de forma mínima, eis que não demonstrada no feito tal situação, que aliada à percepção mensal pelo agravante de valor substancial a título de proventos torna impositiva a decisão vergastada também neste aspecto.
VI – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de instrumento, 5006938-58.2022.8.08.0000, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, julgado em 17 de agosto de 2023).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, e ao Tema n° 1.153 do Excelso Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 9584494 ).
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil).
No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão no dia 20/03/2024, tendo o sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 01/04/2024, o prazo recursal teve início em 02/04/2024 e se findou em 22/04/2024 (segunda-feira).
Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 23/04/2024 (id. 7887972) afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, 1.003, §6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação de eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve se dar no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a juntada de documentação extraída do site do Tribunal. 2.
A não comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso sob a vigência do CPC/2015 acarreta na impossibilidade de regularização posterior, tendo em vista o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.710/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2.
Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC.
Precedente da Corte Especial. 3.
A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4.
Excluído o feriado nacional de 12/10 (Nossa Senhora Aparecida), que não necessita de comprovação, o feriado apontado pelos agravantes deveria ter sido comprovado no ato da interposição do recurso por se tratar de feriado local. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 6. É possível a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos em que o recurso especial for integralmente não conhecido ou não provido. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.383.131/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, combinado com artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso, porquanto intempestivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Irresignado, o Recorrente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 10368280), alegando, em síntese, que “O v. acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, ao inadmitir o Recurso Especial sob a alegação de intempestividade, incorreu em omissão quanto à ciência da Lei nº 14.939/2024, que alterou o artigo 1003, §6º do Código de Processo Civil,l” e ainda que “a ausência de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso não resulta em imediata inadmissão, sendo, ao contrário, obrigatória a intimação da parte para sanar tal vício formal.
Dessa maneira, o ato de inadmissão do recurso sem prévia oportunidade de regularização afronta o disposto no §6º do artigo 1003 do CPC”.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou não Contrarrazões (id. 11408537).
Na espécie, verifica-se de plano que o Recurso de Embargos de Declaração é manifestamente inadmissível.
Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o único recurso cabível contra a Decisão que inadmite o Apelo Nobre é o Agravo em Recurso Especial, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. […].” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). […].” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
De toda forma, ainda se assim não fosse, sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local neste sentido, exigência que lhe era imposta ao tempo da interposição e cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO.
INTEMPESTIVIDADE.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.128 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior , em virtude da preclusão consumativa. 2.
Na espécie, a petição com a documentação comprobatória da existência de ponto facultativo na Corte de origem foi juntada aos autos na mesma data em que protocolizadas as razões do apelo raro, porém horas depois.
Em outras palavras, a inexistência de expediente forense no Tribunal estadual não foi comprovada no momento da interposição do recurso especial, razão pela qual não há como afastar a pecha da intempestividade. 3.
Como consequência, não é possível acolher o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.128 dos recursos repetitivos 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.132/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Isto posto, nos termos da fundamentação supra, não conheço dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/02/2025 17:19
Expedição de intimação - diário.
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20/01/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2025 15:54
Negado seguimento a Recurso de JOSE AMERICO MAPPA - CPF: *40.***.*02-00 (AGRAVANTE)
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11/12/2024 17:48
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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11/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:41
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 11:06
Recurso Especial não admitido
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23/08/2024 14:55
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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23/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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16/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:39
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 19:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2024 12:13
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 01:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:46
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:31
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:36
Conhecido o recurso de JOSE AMERICO MAPPA - CPF: *40.***.*02-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2023 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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15/08/2023 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2023 15:43
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:41
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE AMERICO MAPPA em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE AMERICO MAPPA - CPF: *40.***.*02-00 (AGRAVANTE)
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15/08/2022 17:58
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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15/08/2022 17:58
Recebidos os autos
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15/08/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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15/08/2022 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2022 16:48
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/08/2022 16:48
Recebidos os autos
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08/08/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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