TJES - 5013361-50.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5013361-50.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.B COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar RÉPLICA no prazo legal.
SERRA-ES, 15 de julho de 2025.
GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/07/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5013361-50.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.B COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Além disso, não havendo preliminares apreciadas e nem questões processuais pendentes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consoante se depreende dos pedidos lançados na exordial, o requerente pretende, em síntese, a desconstituição a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS PENALIDADES de MULTA DE 20% (vinte porcento) e SUSPENDER OS EFEITOS DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO POR 02 (dois) ANOS, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/09, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada e revertida ao AUTOR; 2.
Ao final, requer a total procedência dessa ação, para confirmar a liminar, e declarando ainda, a nulidade do ato administrativo que aplicou as penalidades, e determinando o CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 062/2020, e a Autorização de Fornecimento 266/2021, ante a comprovada impossibilidade econômica-financeira de execução do contrato, por motivo alheio à vontade do AUTOR; O ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, se “Aplicação de Sanções Administrativas – multa e suspensão temporária, foram legais e se em razão da crescente utilização de materiais plásticos em decorrência da pandemia Covid-19, “... a matéria prima para a fabricação dos copos ficou em defasagem, causando o aumento do preço e o consequente aumento no custo do produto, tornando inexequível o contrato nas condições avençadas.” E ainda, se em decorrência de emissão de Autorização de Fornecimento nº 266/2021, para exigir a entrega de 6.000 (seis mil) pacotes de copos descartáveis e devido a tal pedido, bem como do aumento do custo para produção do produto, formulou o pedido administrativo nº 15.804/2021, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Se a pandemia covid 19, de alguma forma, causou desequilíbrio econômico capaz de alterar/dificultar o cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais.
Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Intimem-se e diligência.
SERRA/ES, 14 de fevereiro de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
02/04/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:56
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:56
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA DE JESUS em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 15:25
Expedição de citação eletrônica.
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17/07/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a J.B COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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09/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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