TJES - 0006122-55.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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17/04/2025 02:35
Decorrido prazo de EVANDRO LORDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:29
Publicado Intimação eletrônica em 04/04/2025.
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10/04/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 0006122-55.2023.8.08.0024 AUTOR: ARAUJO & BARBOSA LTDA REU: EVANDRO LORDES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81 §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Os autos versam sobre o delito de de difamação, que de acordo com o art. 145 do Código Penal, se procede mediante queixa.
O critério para saber se o Estado exercerá ou não sua força punitiva depende exclusivamente da querelante, que tem a iniciativa exclusiva da ação penal.
Portanto, ao ofendido pela prática de delito de ação penal privada, há a disponibilidade quanto ao início da ação penal, podendo este permanecer inerte ou oferecer queixa-crime em desfavor do autor dos fatos.
A representação é condição processual destes delitos, sem a qual a ação penal não pode ser iniciada pelo órgão ministerial.
Através da representação, o ofendido manifesta a sua vontade no sentido de que se proceda a persecutio criminis.
Observa-se nos autos que a querelante e suas patronas, apesar de intimados ( id 8243518), não compareceram a audiência designada.
Consta também nos autos mandado de intimação expedido para o endereço fornecido pelo(a) querelante sem êxito no cumprimento, eis que a empresa não mais está instalada naquele local, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça (id 52487362), demonstrando, desta forma, sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Por outro lado, dispõe o art. 19, §2º da Lei 9.099/95 ser dever das partes atualizar o endereço em juízo, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao local anteriormente indicado.
O Enunciado nº 117 editado pelo FONAJE estabelece que: “Enunciado 117.
A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
A renúncia tácita ocorre quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de propor a ação contra o querelado e demonstra, portanto, que se recusa a tomar providências contra o seu agressor.
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial de (id 52487362) e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVANDRO LORDES DE OLIVEIRA JUNIOR quanto à suposta prática do crime objeto dos presentes autos.
Sem custas processuais.
P.R.
Dispenso as intimações da vítima e do suposto autor, com fulcro nos Enunciados 104 e 105 do FONAJE.
Cientifique-se o Ministério Público.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
02/04/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:04
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:50
Decorrido prazo de EVANDRO LORDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:45
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 30/10/2024 15:20 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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30/10/2024 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 00:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:25
Juntada de Mandado
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01/10/2024 18:15
Expedição de Mandado - intimação.
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01/10/2024 18:15
Expedição de Mandado - intimação.
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01/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:51
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 30/10/2024 15:20 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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30/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 15:20 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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29/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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