TJES - 5005832-72.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5005832-72.2024.8.08.0006 REQUERENTE: AURELIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID74775489, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 28 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
28/07/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005832-72.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AURELIO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe da falsa portabilidade de empréstimo".
Narra que foi induzido por terceiro, que se passou por preposto do réu, a contratar um novo empréstimo consignado (nº 1517011563), acreditando estar, na verdade, renegociando suas dívidas preexistentes com outros bancos.
Afirma que, sob engano, transferiu a totalidade dos valores creditados em sua conta para os fraudadores.
Requer a anulação do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro de eventuais parcelas descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial (ID 51064317) veio instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a manifestação da parte ré (ID 51071217).
Citado (ID 52554186), o banco réu apresentou contestação (ID 53163302).
Embora o conteúdo da peça não esteja acessível nos autos, os documentos juntados (ID 53164021, 53164024, 53164027) indicam a tese de regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica (ID 53615396), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
Das Preliminares Arguidas pelo Requerido Da Alegada Procuração Genérica e Irregularidade de Representação Processual O requerido arguiu a preliminar de irregularidade da representação processual do autor, sob o fundamento de que a procuração outorgada seria genérica e não atenderia aos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, e do art. 105 do Código de Processo Civil, por não especificar a demanda ou os poderes ad judicia et extra.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada aos autos pelo requerente (ID 51064347) confere poderes amplos e expressos aos advogados para representá-lo "em conjunto ou isoladamente, em juízo ou fora dele em qualquer ação em que for réu, autor ou assistente (…)".
Tal redação é amplamente suficiente para conferir aos patronos os poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, que dispensa cláusula específica para a prática de atos ordinários do processo, exigindo-a apenas para atos de disposição do direito, como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Desta feita, constata-se que a procuração em questão não apresenta qualquer vício que comprometa a regularidade da representação processual do autor, sendo plenamente válida para os fins a que se destina.
Assim, REJEITO, a alegação do requerido.
Da Incompetência do Juizado Especial por Necessidade de Denunciação à Lide O Banco Agibank S.A. arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a pretensão autoral demandaria a denunciação à lide dos terceiros supostamente beneficiários das transferências (Shaunn Keffen da Silva Santos e Marlon Alves Ferreira da Silva), o que seria incompatível com o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95.
Pois bem.
O art. 10 da Lei n.º 9.099/95 é categórico ao estabelecer que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio." A vedação à intervenção de terceiros, incluindo a denunciação à lide, é uma característica fundamental do rito dos Juizados Especiais, que visa à celeridade e à simplicidade processual. É cediço que a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude bancária, como a alegada na inicial, é de natureza objetiva, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, em especial pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A existência de terceiros envolvidos na fraude não afasta a responsabilidade do banco perante o consumidor, pois a fraude é considerada um fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.
Desse modo, a eventual responsabilidade dos terceiros fraudadores é questão que pode ser discutida em ação regressiva própria, não havendo necessidade de sua inclusão no polo passivo da presente demanda para o deslinde da controvérsia principal entre o consumidor e a instituição financeira.
Diante disso, REJEITO a preliminar de incompetência.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco Requerido O Banco Agibank S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que os valores foram transferidos pelo autor a terceiros alheios à instituição e que os fatos narrados não teriam ocorrido em suas dependências ou por sua ordem.
A preliminar não merece prosperar não prospera.
A legitimidade passiva ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela correspondência entre a parte demandada e a pessoa que, em tese, deve suportar os efeitos da sentença.
No caso em tela, o autor alega ter sido vítima de um golpe que resultou na contratação de um empréstimo consignado junto ao Banco Agibank e na posterior transferência dos valores para terceiros, sob a falsa promessa de quitação de dívidas.
A relação jurídica subjacente é de consumo, e as instituições financeiras, como fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que o autor "caiu em um golpe" não afasta a responsabilidade do banco, mas, ao contrário, reforça a tese de que houve uma falha na prestação do serviço que permitiu a consumação da fraude.
A instituição financeira tem o dever de garantir a segurança das operações e a proteção dos dados de seus clientes.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Impugnação Formal ao Boletim de Ocorrência Policial O requerido impugnou o Boletim de Ocorrência Policial (ID 51064349), alegando que se trata de documento unilateral, sem presunção de veracidade e que não comprova a abertura de inquérito policial.
Pois bem.
O Boletim de Ocorrência, embora seja um documento produzido unilateralmente pela parte que registra o fato, possui valor probatório relativo, servindo como indício da ocorrência dos fatos narrados e da data em que foram levados ao conhecimento das autoridades.
Sua força probante não reside na presunção de veracidade dos fatos ali declarados, mas sim na presunção juris tantum de que as declarações foram efetivamente prestadas à autoridade policial.
A ausência de inquérito policial não desqualifica o documento como meio de prova, cabendo à parte contrária, se assim desejar, produzir prova em sentido contrário para desconstituir as alegações.
No contexto dos Juizados Especiais, onde a informalidade e a busca pela verdade real são valorizadas, o Boletim de Ocorrência é um elemento a ser considerado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ).
Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional do autor, bem como a verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1517011563 e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude narrada.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A fraude, no contexto das operações bancárias, é considerada um risco inerente à atividade, um fortuito interno, e, portanto, não exime a instituição de sua responsabilidade.
Da análise do conjunto probatório, a pretensão autoral merece acolhimento.
A dinâmica dos fatos revela a ocorrência do "golpe da falsa portabilidade", no qual fraudadores, de posse de informações bancárias sigilosas da vítima, apresentam-se como prepostos de uma instituição financeira e a induzem a erro.
No caso em tela, a alegação autoral é robustecida pelo documento fraudulento intitulado "Certidão de compra de dívida" (ID 51064347), que, utilizando indevidamente o timbre do banco réu, detalhava com precisão os múltiplos contratos de empréstimo que o autor possuía com outras instituições.
O acesso dos estelionatários a tais dados sensíveis constitui o ponto fulcral que atrai a responsabilidade do réu.
Tal fato evidencia uma grave falha na segurança dos sistemas do banco, que não logrou proteger as informações de seu cliente, permitindo que fossem utilizadas para conferir credibilidade à fraude.
A obtenção e utilização desses dados sigilosos foram determinantes para induzir o autor, pessoa idosa e aposentada, a consentir com a operação, acreditando piamente que se tratava de um procedimento legítimo para reduzir seu endividamento.
A contratação, embora formalizada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, conforme documento de ID 51064347 (Pág. 10), padece de vício de consentimento.
O autor foi levado a erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico que celebrava (art. 139, I, CC), pensando se tratar de uma portabilidade de dívida, quando, na realidade, contratava um novo mútuo.
A manifestação de vontade foi, portanto, viciada por dolo de terceiro, sendo o banco réu responsável, pois tinha ou deveria ter conhecimento da manobra, dada a falha de segurança que a originou (art. 148, CC).
Nesse contexto, vê-se que a defesa do Banco Agibank S.A. (ID 53164016 e ID 65598519) não nega a ocorrência da fraude, mas tenta imputar a culpa exclusiva ao consumidor ou a terceiros.
No entanto, é cediço que a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois o autor apenas realizou as transferências para os fraudadores por ter sido enganado em uma trama que só se tornou possível pela falha de segurança imputável ao réu.
O consumidor, em regra, não possui o mesmo nível de conhecimento técnico e de segurança que uma instituição financeira.
A sofisticação dos golpes, que muitas vezes envolvem a utilização de dados reais do cliente e a simulação de procedimentos bancários legítimos (como o reconhecimento facial e o recebimento de TEDs do próprio banco), torna a fraude difícil de ser identificada por um leigo.
A vulnerabilidade do consumidor, especialmente de pessoas idosas e aposentadas como o autor, é um fator a ser considerado.
A cadeia de eventos fraudulentos deve ser vista como uma única operação, cujo risco é intrínseco à atividade do fornecedor.
Portanto, a responsabilidade do banco decorre da falha em seu sistema de segurança que permitiu que a fraude se concretizasse, e não da mera formalidade da contratação.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e a falha na prestação do serviço, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante.
Assim, o contrato de empréstimo consignado nº 1517011563 deve ser declarado nulo, e o respectivo débito, inexigível.
Como consequência, os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos.
DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais são evidentes e consistem nos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, tanto em relação ao empréstimo consignado fraudulento quanto aos descontos de RMC.
Com a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 1517011563, todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em decorrência deste contrato tornam-se indevidos.
A parte autora informou que persistiram descontos indevidos, totalizando R$ 1.716,46 (ID 54267430).
Adicionalmente, a parte autora, por meio de aditamento à inicial (ID 55269572), incluiu a discussão sobre descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) – Cartão de Crédito, no valor de R$ 828,18, que teriam sido constatados após o ajuizamento da ação.
Foi deferido o aditamento (ID 63627571), tornando a questão da RMC parte integrante da lide.
A contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sem a expressa e clara manifestação de vontade do consumidor, que muitas vezes acredita estar contratando um empréstimo consignado tradicional, é uma prática abusiva e recorrente no mercado financeiro.
A ausência de informação adequada e transparente sobre a natureza do produto e seus encargos configura vício de consentimento e falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, a parte autora alegou não ter tido ciência da contratação da modalidade de crédito RMC (ID 55269572).
Considerando o contexto da fraude principal, é altamente provável que a contratação da RMC, se vinculada à mesma operação fraudulenta ou a uma prática abusiva do banco, também seja nula ou passível de anulação por vício de consentimento.
A instituição financeira não apresentou prova robusta da regularidade da contratação da RMC, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova e da hipossuficiência do consumidor.
Assim, os descontos referentes à RMC, no valor de R$ 828,18, também devem ser considerados indevidos.
Portanto, os danos materiais totalizam R$ 1.716,46 (descontos do empréstimo consignado principal, conforme ID 54267430) somados a R$ 828,18 (descontos de RMC, conforme ID 55269572), perfazendo um total de R$ 2.544,64.
Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, tem consolidado o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé do credor.
Na ausência de comprovação de má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.
No presente caso, embora a conduta do Banco Agibank S.A. tenha sido determinante para a concretização da fraude, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, não se vislumbra, de forma inequívoca, a má-fé na cobrança dos valores.
A falha decorre de um sistema de segurança que se mostrou vulnerável a um golpe sofisticado, e não de uma intenção deliberada de cobrar valores indevidos.
A manutenção dos descontos, mesmo após a concessão da tutela de urgência para suspender o contrato principal (ID 53896983), e a persistência dos descontos de RMC sem a devida comprovação de sua regularidade, embora reprováveis, não são suficientes para caracterizar a má-fé, que exige um dolo específico na conduta do fornecedor.
Desta feita, determino a restituição dos valores de forma simples.
DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
A situação vivenciada pelo autor, que teve seu benefício previdenciário comprometido por um empréstimo fraudulento e por descontos de RMC não autorizados, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A angústia, a ansiedade e o desequilíbrio financeiro causados pela fraude, especialmente para uma pessoa idosa e aposentada que depende de sua renda para a subsistência, são inegáveis.
A violação da tranquilidade, da segurança e da dignidade do consumidor, que se viu ludibriado e com seus recursos financeiros subtraídos, justifica a reparação por danos morais.
Situações, portanto, vivenciadas que extrapolam em muito o mero aborrecimento cotidiano A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O valor pleiteado pelo autor, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado para compensar o sofrimento e o abalo psicológico decorrentes da fraude e da conduta do banco.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 1517011563, celebrado entre as partes, e, por conseguinte, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito dele decorrente. b) RATIFICAR a liminar de ID nº 53896983. c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, de forma simples, os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário do autor em virtude do referido contrato, no importe de R$ R$ 2.544,64, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do efetivo danoso, na forma da súmula nº 54 do STJ, devendo, a partir do deste, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. d) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula nº 54 do STJ, devendo, a partir deste, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
Resolvo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 11 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido de AURELIO DA SILVA - CPF: *39.***.*60-20 (REQUERENTE).
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01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005832-72.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da petição de ID nº 55269572.
Em tempo, tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 31 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito K -
31/03/2025 19:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 07:37
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 07:15
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2024 06:26
Proferida Decisão Saneadora
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19/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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