TJES - 5002367-39.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5002367-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALYSON RODRIGUES SILVA AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497-A, MIRIAM BRAGA VARGAS - ES17601-A Advogados do(a) AGRAVADO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ALYSON RODRIGUES SILVA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES, que, nos autos dos embargos a execução opostos em face da DACASA FINANCEIRA S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, o agravante afirma, em resumo: 1) que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural; 2) que além de ter comprovado renda líquida inferior a três salários mínimos, atualmente encontra-se afastado do trabalho, recebendo auxilio previdenciário, razão pela qual, necessita da concessão do benefício para o exercício do seu direito constitucional de ação.
Diante desses fundamentos, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pede o provimento do recurso para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: I) estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O presente recurso foi interposto apenas para fins de concessão do beneplácito da Gratuidade da Justiça.
A respeito desse tema, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Conforme consolidado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade financeira.
Assim, impõe-se a necessidade de comprovação concreta do estado de necessidade para a concessão do benefício, especialmente, quando os elementos constantes dos autos indicam que o postulante possui condições de arcar com as despesas processuais.
No presente caso, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu pela insuficiência de documentos para corroborar a ausência de renda suficiente para recolher as custas processuais.
O agravante, por sua vez, alega que recebia salário inferior a três salários mínimos por mês.
No entanto, atualmente encontra-se afastado do emprego, recebendo benefício do INSS, conforme demonstrado pelo requerimento junto ao INSS e pela declaração da empresa anexada ao recurso.
Analisando a documentação juntada aos autos, constata-se que o agravante aparentemente comprova a situação de hipossuficiência financeira, sendo que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente se justifica quando há razões fundamentadas e elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos para sua concessão, o que deverá ocorrer no momento processual adequado, por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Ademais, no presente caso, considerando que evidencia-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a não concessão da medida poderá acarretar a extinção do processo originário antes da apreciação deste recurso por esta Colenda Câmara, impõe-se a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento, com o fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação originária por falta de recolhimento das custas processuais.
Oficie-se o douto Juízo “a quo” informando da presente decisão.
Intime-se o agravante do inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Ao final, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
02/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 11:18
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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18/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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