TJES - 5006142-97.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 02:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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31/03/2025 14:24
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 18:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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26/03/2025 18:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE) e REBECA COSTA DUARTE - CPF: *54.***.*93-82 (REQUERIDO).
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26/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:57
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006142-97.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: REBECA COSTA DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO J.
SAFRA S.A em face de REBECA COSTA DUARTE.
No ID 55410662, as partes informam que transigiram.
Pois bem.
Não havendo óbices legais, homologo a referida composição e, na forma dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas pela executada.
Honorários conforme acordado.
P.R.I.
Nada mais havendo, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
06/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:46
Homologada a Transação
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08/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:43
Decorrido prazo de REBECA COSTA DUARTE em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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10/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 17:30
Processo Inspecionado
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20/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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