TJES - 5017863-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e FELIPE SOUZA PESSI - CPF: *38.***.*96-69 (PACIENTE).
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04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5017863-45.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE SOUZA PESSI COATOR: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE PANCAS Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO - ES28545-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SOUZA PESSI.
Consta documentação indicativa de que o paciente foi posto em liberdade na data de 5/12/2024 (Ids. 12901194/12901195). É o breve relatório, decido fundamentadamente.
Após realizar consulta aos sistemas PJe de 1º Grau e Infopen, constatei a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Dessa forma, perdeu-se o objeto da presente ordem, consoante previsão do artigo 659, do Código de Processo Penal: “Se o Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante o exposto, na forma preconizada pelo artigo 74, inciso XI, do RITJES1, JULGO PREJUDICADO o presente HABEAS CORPUS.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Desembargador UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Relator 1. "Art. 74.
Compete ao Relator: (...) XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto." -
03/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:37
Prejudicado o recurso
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28/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PESSI em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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08/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:15
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar FELIPE SOUZA PESSI - CPF: *38.***.*96-69 (PACIENTE).
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21/11/2024 14:53
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:07
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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12/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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