TJES - 0004294-97.2018.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0004294-97.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAXXI 2 REQUERIDO: CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA NICOLI PIGATTI - ES20904 Advogado do(a) REQUERIDO: IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (ID11494291) em face da r. sentença de mérito (ID 10842777) , que julgou procedente o pedido autoral para condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reparação definitiva da rede pública de abastecimento de água, e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.100,00 .
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença seria omissa e contraditória.
Alega que o julgado não teria se manifestado sobre a tese defensiva de que os vazamentos seriam oriundos do ramal predial interno do condomínio, cuja responsabilidade seria exclusiva do autor.
Aponta, ainda, contradição ao desconsiderar as provas que, segundo entende, indicariam a origem interna do problema.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o condomínio embargado apresentou contrarrazões (ID 12386121), pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da sentença.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto probatório.
A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado.
Contudo, sem razão.
A análise da sentença embargada revela que a questão levantada pela CESAN — a suposta responsabilidade do condomínio pelo vazamento ser originário do ramal predial — foi expressamente enfrentada e rechaçada por este Juízo.
Consta claramente na fundamentação do julgado (ID 10842777): “Dessa forma, não merece prosperar a alegação da requerida no sentido de que o vazamento seria oriundo de ramal predial de responsabilidade do condomínio, vez que o laudo pericial foi conclusivo em apontar a origem do vazamento na rede pública de abastecimento de água da Requerida [CESAN], que corta o subsolo da edificação do Requerente”.
Como se vê, não há qualquer omissão.
O ponto foi devidamente analisado, tendo este Juízo formado seu convencimento com base no laudo pericial judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em detrimento do laudo unilateralmente produzido pela própria requerida.
A escolha de uma prova em detrimento de outra constitui ato inerente à atividade jurisdicional de valoração probatória, e não omissão.
Da mesma forma, não há contradição.
A fundamentação da sentença é coesa ao acolher as conclusões do laudo pericial, que atribuiu a origem do vazamento à rede pública da CESAN, e, com base nisso, concluir pela procedência dos pedidos autorais.
A decisão segue uma linha lógica e coerente, sem proposições conflitantes entre si.
O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do conjunto probatório, buscando fazer prevalecer suas teses e seu laudo técnico particular em detrimento da perícia judicial.
Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo matéria própria de recurso de apelação.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando o saneamento de uma omissão, contradição ou obscuridade levar, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos (ID 10842777).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 5 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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05/07/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0004294-97.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAXXI 2 REQUERIDO: CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA NICOLI PIGATTI - ES20904 Advogado do(a) REQUERIDO: IARA QUEIROZ - ES4831 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da sentença de fls.381/384.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:33
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:21
Decorrido prazo de SABRINA NICOLI PIGATTI em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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