TJES - 5010757-82.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010757-82.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLAN FONSECA DE ARAUJO, AMABELE CRISTINE MIRANDA AZEVEDO DE ARAUJO REQUERIDO: M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRAS, COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) REQUERENTE: SCHISLAYNE SILVA COELHO - ES36573 DECISÃO Para que a parte autora obtenha o benefício da assistência judiciária, há necessidade de que na época do deferimento da benesse esteja em absoluto estado de pobreza, de modo que não possua qualquer recurso para o custeio das custas processuais.
Constata-se nos autos a existência de elementos que indicam que a parte autora ostenta a possibilidade de arcar com as custas processuais, haja vista que, para a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio e necessária a comprovação da hipossuficiência de recursos, a simples declaração de pobreza firmada pela própria inventariante não é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
A jurisprudência pátria confirma tal entendimento, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (AgRg no AREsp. n. 495.939/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Pereira, j. 24.06.2014). (GRIFEI) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFIRMAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2) Detectada a possibilidade de ruptura da presunção de veracidade da declaração de pobreza e ausente a comprovação do estado de hipossuficiência, é incabível a concessão do benefício da assistência judiciária. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de março de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR SUBSTITUTO (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*01-11, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017).
Ademais, como já mencionado, para que a parte possa ser beneficiada pela assistência judiciária é necessário que esteja em uma condição financeira tão precária que o pagamento de custas da demanda se torne algo insuportável, o que não vislumbro ocorrer no caso em tela, haja vista que, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento com a finalidade de comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, nova conclusão para da inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 13 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
31/03/2025 20:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 16:36
Processo Inspecionado
-
27/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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