TJES - 5019790-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019790-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGERLANDE CALDEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DECISÃO Vistos etc... 1.
Trata-se de demanda ajuizada por AGERLANDE CALDEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão benefício previdenciário.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória.
No ID nº 65832141, o Autor requer a produção de prova pericial.
Em que pese intimado, o INSS não se manifestou.
Defiro o pedido formulado pelo Autor, no ID nº 65832141. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
A prova técnica requerida não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se, portanto, de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova o depósito dos honorários periciais. 2.
Nomeio para funcionar como perito, a Dra.
Karla Souza Carvalho, com escritório à Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, Tel.: 27 99891-1306 e 27 99891-1306, e-mail [email protected]. 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indique assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 4.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 5.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita, preferencialmente por e-mail, a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
17/06/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:46
Processo Inspecionado
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10/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de AGERLANDE CALDEIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:20
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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10/04/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019790-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGERLANDE CALDEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
O INSS foi devidamente citado, tendo deixado de apresentar contestação específica.
Assim, decreto sua revelia, deixando de aplicar seus efeitos, seguindo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in verbis: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”.
No mais, o Ministério Público informou que não há interesse público ou social na presente demanda, deixando de se manifestar nos autos (ID 65401629).
Sendo assim, intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
02/04/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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04/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de AGERLANDE CALDEIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 16:43
Processo Inspecionado
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05/06/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGERLANDE CALDEIRA - CPF: *02.***.*18-84 (REQUERENTE).
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05/06/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a AGERLANDE CALDEIRA - CPF: *02.***.*18-84 (REQUERENTE)
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20/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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17/05/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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