TJES - 5003453-12.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003453-12.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CAROLINE GOMES ALVES(*65.***.*78-83); CARLA SILVA SANTOS(*35.***.*67-60); REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA(02.***.***/0021-00); UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A(34.***.***/0001-10); JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA(*06.***.*00-06); LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA(*83.***.*52-39); INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações Id nº 67845894 e 68520981 na forma do art. 350, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de junho de 2025 -
24/06/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de CARLA SILVA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5003453-12.2025.8.08.0011 REQUERENTE: CARLA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE GOMES ALVES - ES37255 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Endereço: FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 381, TERREO., AMARELO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-623 Nome: UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, 96, Sala 203 a 207, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-350 DECISÃO/CARTA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Carla Silva Santos em face de SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/A e Up Health Administradora de Benefícios S/A.
Narra, em suma, ser usuária do plano de saúde da primeira ré, administrado pela segunda requerida, desde 2018, sendo que sua filha menor, Élis Santos Santana, figura como dependente.
Relata que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes do desemprego de seu esposo, atrasou o pagamento das mensalidades do plano a partir de dezembro de 2024.
Alega que, em fevereiro de 2025, entrou em contato com as requeridas para renegociar o débito e efetuar o pagamento.
Diz que as demandadas enviaram-lhe as faturas de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025 devidamente atualizadas e com desconto, tendo o pagamento sido realizado em 11/02/2025.
Aduz que o plano permaneceu ativo, o que, inclusive, teria sido confirmado pela atendente das rés.
Afirma, contudo, que, no dia 20/03/2025, ao solicitar a emissão do novo boleto, foi informada de que seu plano estava cancelado desde 11/02/2025.
Sustentando que não foi previamente notificada, requer, liminarmente, o restabelecimento do plano de saúde. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e o teor dos documentos ID's 66508945 a 66508948, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Superada essa questão, passo a analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, vê-se, no ID 66181269, p. 8/9, que a autora, no dia 11/02/2025, entrou em contato com a segunda ré comunicando o pagamento das mensalidades em atraso, sendo informada que seu plano ainda estava ativo e que conseguiria realizar consulta médica no dia 13/02/2025.
Observa-se, ainda, que, em 20/03/2025, ao solicitar a emissão de novo boleto, a requerida UP Health comunicou que a vigência do plano tinha findado em 11/02/2025 (vide ID 66181274).
Verifica-se, outrossim, que a preposta da segunda demandada pediu "perdão" pela informação errada passada pela antiga atendente.
Tais elementos, a meu sentir, demonstram, primo ictu oculi, a violação, pelas requeridas, do princípio da boa-fé objetiva (que rege os contratos de plano de saúde) ao aceitarem o pagamento das mensalidades em atraso, afirmando a manutenção do plano de saúde, e, posteriormente, cancelarem o negócio jurídico sem, aparentemente, realizar qualquer notificação prévia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ANÁLISE DA REGULARIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE.
ANÁLISE DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a regularidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, em decorrência do atraso no pagamento das prestações mensais, bem como avaliar a extensão da responsabilidade civil imputada à operadora. 2.
Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comunicado até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. 3.
A Lei exige que, além do período de inadimplência, o beneficiário seja notificado até o quinquagésimo dia sobre a situação e a possibilidade de purgação da mora.
No caso em questão, a operadora apresentou um aviso de recebimento (a.r.) de notificação, mas este indicou que a destinatária estava ausente nas tentativas de entrega.
A apelante alegou que notificou a consumidora por edital em jornal de grande circulação, argumentando que assim cumpriu os requisitos estabelecidos pela ans. 4.
Contudo, ao compulsar detidamente aos autos, verifica-se que, mesmo após a inadimplência da beneficiária do plano de saúde nos meses de fevereiro e maio de 2022, a operadora emitiu novos boletos para pagamento dos meses subsequentes, os quais foram devidamente pagos, reforçando a caracterização de uma atitude incompatível com o desejo de rescindir o contrato. 5.
O aceite do pagamento das prestações realizado a destempo deve ser interpretado como uma intenção de manter o ajuste contratual, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos, que integram a estrutura dos preceitos básicos da legislação consumerista e do Código Civil. 6.
Assim, atento ao princípio da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos, não existem dúvidas quanto à irregularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, por configurar conduta contraditória vedada pelo ordenamento jurídico, notadamente por contrariar ações que induziam à legítima expectativa do consumidor de manter o ajuste contratual na forma e modo pelos quais vinha sendo executado, o que impõe a reativação do plano, nos moldes contratados. 7.
A par dessas considerações, a rescisão unilateral indevida do contrato e o cancelamento abrupto dos serviços oferecidos pelo plano de saúde configuram conduta abusiva da operadora, que ultrapassa o mero aborrecimento, com destaque, a propósito, ao fato de a parte autora/apelada ter necessitado dos serviços do plano de saúde ao tempo do cancelamento, já que se encontrava em estado grave de meningite.
Um cenário que revela prejuízo considerável à esfera dos direitos da personalidade da beneficiária do plano, autorizando, via de consequência, o deferimento do pedido de condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Nesse contexto, analisando as particularidades do presente caso, vislumbra-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeiro grau é adequado ao caso concreto, pois o quantum não se mostra ínfimo, tampouco excessivo, atendendo ao caráter pedagógico da medida, além de estar em sintonia com os valores fixados em casos análogos. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0248761-33.2023.8.06.0001; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 12/11/2024; Pág. 63) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Plano de saúde.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da ré.
Alegada a legalidade da rescisão, ante a expressa previsão contratual e a inadimplência da parte autora.
Contudo, cancelamento unilateral procedido após renegociação da dívida pela parte autora.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Falha na prestação de serviços.
Ato ilícito configurado.
Restabelecimento do plano e ressarcimento de gastos mantidos.
Sentença escorreita mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5015401-92.2024.8.24.0090; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Jaber Farah Filho; Julg. 07/11/2024) No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Ante o exposto e sem mais delongas, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas restabeleçam, em 24 horas, o plano da requerente, nos termos anteriormente contratados, sob pena de multa que fixo inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Deverão, ainda, no prazo de 05 dias, disponibilizar o boleto referente ao mês de março de 2025 bem como conceder a respectiva "carta de carência".
Não o fazendo, serão fixadas astreintes num momento oportuno.
Intime-se a demandante para ciência.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Citem-se as rés para que, em 15 dias, contestem o pleito autoral e deem cumprimento a este decisum.
Havendo resposta, à réplica.
Diligencie-se, servindo esta de mandado de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, § 2º, CPC; 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033117273982600000058753965 PROCURAÇÃO E HIP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033117274038900000058753966 01.
RG - Carla Documento de comprovação 25033117274093200000058753970 02.1 Comprovante de residência Documento de comprovação 25033117274177200000058753972 Cartão convênio Documento de comprovação 25033117274239500000058753974 03.
Certidão de Nascimento Élis Santos Documento de comprovação 25033117274297400000058753980 04.
CTPS - Rodolfo Documento de comprovação 25033117274348700000058753982 05.
Comprovante fatura de dezembro (Acordo com desconto) Documento de comprovação 25033117274402900000058753984 06.
Comprovante fatura janeiro 2025 Documento de comprovação 25033117274469100000058753985 07.
Comprovante fatura fevereiro 2025 Documento de comprovação 25033117274520500000058753987 08.
Conversas de Whats dia 11.02.25 Documento de comprovação 25033117274575800000058753988 09.
Conversas de Whats dia 20.03.25 Documento de comprovação 25033117274629700000058753991 10.
Protocolo da ligação 20.03.25 Documento de comprovação 25033117274697700000058753993 11.
Consulta cancelada Documento de comprovação 25033117274744100000058753995 12.
Consultas marcadas Documento de representação 25033117274795700000058753996 13.
Fatura 20.01.25 (Ultimo boleto que chegou por email) Documento de comprovação 25033117274862700000058753997 14.
CNPJ da Hulp (Adminstradora do boleto Samp) Documento de comprovação 25033117274914900000058754000 15.
CNPJ - Samp Cachoeiro Documento de comprovação 25033117274972200000058754001 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040212433171200000058756273 Despacho Despacho 25040213260398800000058888248 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040213260398800000058888248 Petição (outras) Petição (outras) 25040411263091800000059050039 CONTRACHEQUE 03 2025 Documento de comprovação 25040411263113900000059050042 Serasa e conta do banco Documento de comprovação 25040411263126500000059050043 03.
Certidão de Nascimento Élis Santos Documento de comprovação 25040411263140200000059050044 04.
CTPS - Rodolfo Documento de comprovação 25040411263163300000059050045 -
04/04/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 19:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/04/2025 19:32
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003453-12.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLA SILVA SANTOS REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA, UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE GOMES ALVES - ES37255 DESPACHO É cediço que o benefício da gratuidade judiciária não é amplo e absoluto e que, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benesse, o magistrado pode determinar que a parte o comprove (art. 99, § 2º, do CPC).
Na espécie, tenho que não resta demonstrada a condição de pobreza da autora.
Por essa razão, intime-se a requerente para, em 10 dias, juntar aos autos declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
02/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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