TJES - 5017962-07.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 30/03/2025 para CONDOMINIO VERANO - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXEQUENTE) e LUZINETE DO CARMO DEOLINDO - CPF: *05.***.*09-22 (EXECUTADO).
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19/05/2025 16:57
Decorrido prazo de LUZINETE DO CARMO DEOLINDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5017962-07.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VERANO EXECUTADO: LUZINETE DO CARMO DEOLINDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMINIO VERANO em face de LUZINETE DO CARMO DEOLINDO, todos devidamente qualificados na exordial.
Ocorre que, no decorrer do processo a parte autora pugnou pela extinção da ação, conforme depreende-se do petitório de id. n° 57281462.
Embora dispensado por lei, é o sucinto relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o pedido de extinção (vide petitório de id. n° 57281462), é certo que o Enunciado 90, do FONAJE, prevê que a parte autora poderá desistir da ação, sem anuência da parte adversa, in verbis: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Assim, a extinção por desistência é a medida que se adéqua, por ausência de interesse no prosseguimento do feito, diante do pedido de extinção Assim, e não havendo indícios de litigância de má fé ou de lide temerária nos autos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, formulado pela parte autora no id nº 57281462, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LUZINETE DO CARMO DEOLINDO Endereço: Rua Santa Helena, 84, Vila Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29136-013 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO VERANO Endereço: COLATINA, SN, RESIDENCIAL COQUEIRAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-841 -
31/03/2025 20:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 20:06
Expedição de Comunicação via correios.
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30/03/2025 20:06
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 13:30
Decorrido prazo de LUZINETE DO CARMO DEOLINDO em 11/12/2024 23:59.
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15/01/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 01:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:38
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 00:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:42
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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