TJES - 5013032-43.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2025 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5013032-43.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II EXECUTADO: JACIMARA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, mantendo-se inerte.
Além disso, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis de titularidade do devedor, razão pela qual o procedimento deve ser extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Face ao exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, sem a resolução do mérito, ante a não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JACIMARA SANTOS Endereço: Avenida França, apto 203 13, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II Endereço: Avenida França, 271, 2 Etapa, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 -
31/03/2025 20:40
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 20:13
Expedição de Comunicação via correios.
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30/03/2025 20:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:34
Expedição de Mandado - citação.
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30/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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