TJES - 5004519-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:16
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIVALDO LUIZ FERRARI em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:49
Publicado Decisão Monocrática em 12/05/2025.
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004519-60.2025.8.08.0000.
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ALFREDO FERRARI JÚNIOR.
EMBARGADO: EDIVALDO LUIZ FERRARI.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESPÓLIO DE ALFREDO FERRARI JÚNIOR opôs embargos de declaração objetivando ver suprida alegada omissão na respeitável decisão monocrática de id 12931826 (fls. 01-4) que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal do agravo de instrumento que interpôs em razão de decisão proferida na “Ação de Arbitramento de Aluguéis e Cobrança” registrada sob o n. 5007105-96.2023.8.08.0014, proposta por ele contra EDVALDO LUIZ FERRARI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para compelir o agravado ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel pertencente ao espólio.
Nas razões recursais (id 13048152, fls. 01-4) sustentou o embargante, em síntese, que “a omissão encontra-se através da informação de que o de cujus deixou dívidas a serem quitadas, BEM COMO A MÁXIMA DE UM HERDEIRO NÃO PODE OCUPAR EXCLUSIVAMENTE UM IMÓVEL SEM A ANUÊNCIA DE TODOS OS OUTROS E TAMBÉM NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS AO ESPÓLIO” (fls. 02-3).
Requereu “que sejam admitidos e providos os presentes embargos para fins de sanar os vícios outrora apontados, apreciando a TUTELA DE URGÊNCIA perseguida” (id 13048152 – fl. 04).
Sem contrarrazões (id 13208027).
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e para sanar erro material (inciso III).
No caso, a r. decisão foi proferida seguindo a análise dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, mas a conclusão não saiu favorável ao embargante, em cuja fundamentação expendeu os motivos da baixa probabilidade de provimento do recurso, bem como a necessidade de se amadurecer a cognição sobre os elementos de prova e observou-se a ausência de risco iminente de perecimento do direito, ou seja, nenhum ponto restou omisso sobre os aspectos ligados ao requerimento de tutela de urgência recursal.
Estas as premissas as quais me refiro: “(...).
Nesse contexto, ao examinar sumariamente os elementos dos autos, constata-se que a documentação colacionada no recurso – embora revele a existência de notificação extrajudicial e mencione o uso comercial do imóvel – não é suficiente, neste momento, para comprovar a posse exclusiva do bem pelo agravado, tampouco o efetivo proveito econômico obtido.
Parece-me que é necessário amadurecer a cognição sobre os elementos de prova para não se apegue, neste momento, em presunções e conjecturas que, como se sabe, não autorizam a concessão da medida antecipada, que requer, ainda que em sede de juízo sumário, elementos mínimos de convicção sobre a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, risco iminente de perecimento do direito invocado.
O pedido de cobrança de aluguéis pode ser perfeitamente analisado e concedido após instrução probatória adequada, inclusive com possibilidade de efetiva fixação retroativa dos valores devidos, se reconhecida a ocupação exclusiva e a obrigação indenizatória.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tutela de urgência exige não apenas a plausibilidade do direito, mas um risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se configura no presente caso, em que a questão central se refere a valores que, eventualmente, poderão ser compensados ou cobrados oportunamente. (...)” No mais, conforme já assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça “o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão” (EDcl no AgRg no REsp 1287408/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ: 16-05-2013).
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
08/05/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 17:42
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIVALDO LUIZ FERRARI em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2025 17:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/04/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:08
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004519-60.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ALFREDO FERRARI JUNIOR.
AGRAVADO: EDIVALDO LUIZ FERRARI.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO ESPÓLIO DE ALFREDO FERRARI JUNIOR interpôs agravo de instrumento em face do capítulo da respeitável decisão (id 64209677, PJe primeiro grau) proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Colatina, nos autos da “Ação De Arbitramento de Aluguéis e Cobrança” registrada sob o n. 5007105-96.2023.8.08.0014, proposta por ele contra EDVALDO LUIZ FERRARI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para compelir o agravado ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel pertencente ao espólio.
Nas razões do recurso (id 12861062, fls. 01-9) o agravante requereu a gratuidade da justiça e, quanto à matéria recursal acerca da tutela e urgência, sustentou em síntese, que: 1) “propôs Ação de Reintegração de Posse sob o nº 5007601-18.2024.8.08.0006, em face da agravada, visando a reintegração de posse do imóvel de sua propriedade” (fl. 04); 2) “a decisão aqui agravada, proferida em 19 de fevereiro de 2025, indeferiu de tutela de urgência para a reintegração de posse do imóvel objeto de lide, sob o fundamento de que a parte agravante não, ‘demostrou a posse e o esbulho do imóvel’” (fl. 04); 3) “o Código de Processo Civil, em seu art. 561, discorre os requisitos para a concessão da tutela de urgência para reintegração de posse de um imóvel esbulhado ou turbado”, sendo que no caso “o agravante demostra a posse mesmo que indireta, do referido imóvel, por meio dos documentos acostados” (fls. 06-7).
Requereu “que seja deferida a medida liminar de reintegração de posse” (id 12837444, fl. 09). É o relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao agravante, porquanto apresentada a declaração de hipossuficiência (id 31912283) e, sobretudo, porque foram apresentados comprovantes de dívidas (no valor aproximado de R$ 45.000,00 - ids 31912302 e 31912505) que sinalizam a incapacidade econômica de pagamento das despesas processuais pelo recorrente, bem como foram apresentados documentos do inventário que evidenciam ausência de liquidez dos bens do espólio.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o agravante alega que o agravado utiliza, de forma exclusiva, imóvel do espólio sem qualquer contraprestação.
Contudo, a decisão agravada indeferiu o pedido por ausência de elementos probatórios mínimos quanto à exclusividade da posse pelo requerido e ao valor médio de locação da área utilizada.
Essa temática ficou decidida pelo MM.
Juiz de primeiro grau com base na seguinte fundamentação: [...] Não obstante, alegou que o requerido tem exercido unilateralmente a posse de um dos imóveis que guarnecem o espólio.
Cumpre ressaltar que na pendência da partilha dos bens os herdeiros são cotitulares dos bens deixados pelo falecido, sendo possível o arbitramento de alugueis nas hipóteses de uso exclusivo por apenas um deles.
Não se mostra acolhível o pedido de antecipação de tutela ante a ausência de elementos de prova no tocante a posse exclusiva do requerido sobre os bens e outrossim sobre o valor médio de locação.
Meras conjecturas não se revestem de segurança jurídica.
Diante de dúvidas razoáveis, sérias e fundadas em torno da pretensão autoral, INDEFIRO, ao menos nesse momento processual, o pedido de antecipação de tutela. […] Nesse contexto, ao examinar sumariamente os elementos dos autos, constata-se que a documentação colacionada no recurso – embora revele a existência de notificação extrajudicial e mencione o uso comercial do imóvel – não é suficiente, neste momento, para comprovar a posse exclusiva do bem pelo agravado, tampouco o efetivo proveito econômico obtido.
Parece-me que é necessário amadurecer a cognição sobre os elementos de prova para não se apegue, neste momento, em presunções e conjecturas que, como se sabe, não autorizam a concessão da medida antecipada, que requer, ainda que em sede de juízo sumário, elementos mínimos de convicção sobre a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, risco iminente de perecimento do direito invocado.
O pedido de cobrança de aluguéis pode ser perfeitamente analisado e concedido após instrução probatória adequada, inclusive com possibilidade de efetiva fixação retroativa dos valores devidos, se reconhecida a ocupação exclusiva e a obrigação indenizatória.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tutela de urgência exige não apenas a plausibilidade do direito, mas um risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação1, o que não se configura no presente caso, em que a questão central se refere a valores que, eventualmente, poderão ser compensados ou cobrados oportunamente.
Assim, ausente o periculum in mora, não se justifica a concessão da tutela pleiteada em sede liminar recursal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se o agravante desta decisão e o agravado, por carta com aviso de recebimento, para responder ao recurso, querendo, no prazo legal.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator 1 - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3.
Ademais, ‘a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos’ (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, data do julgamento 09-09-2024, data da publicação DJe de 12-09-2024). -
02/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 16:51
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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27/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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