TJES - 0000322-54.2002.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NERY SOUSA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000322-54.2002.8.08.0033 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CONSTRUTORA NERY SOUSA LTDA REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA, PAULO CESAR NERY Advogados do(a) EXECUTADO: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES3666, Advogado do(a) REPRESENTANTE: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES3666 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de CONSTRUTORA NERY SOUSA LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Após longa marcha processual, através de petição (id. 61830961), a parte exequente pugnou pela extinção do feito mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O crédito executado está sujeito a prescrição comum (art. 174, caput, do CTN) e a também prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF), como modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, podendo o julgador até reconhecê-la de ofício e, sem a prévia oitiva da exequente, para o caso do art. 40, § 5º, da LEF, isto é, “no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
No presente caso, a parte exequente reconheceu administrativamente a prescrição intercorrente das CDA’s que aparelham a presente execução.
Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, face a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ficam desde já, levantadas eventuais penhoras e, liberados respectivos depositários.
Desnecessário reexame necessário, em razão do valor da causa (arts. 496, I, e § 3º do CPC).
Sem custas, por força do que dispõe o art. 39, da Lei n.º 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
MONTANHA-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:41
Processo Inspecionado
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31/03/2025 17:41
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/03/2025 23:59.
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24/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de NOEMAR SEYDEL LYRIO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2002
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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