TJES - 5000695-87.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME ELEOTERIO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 14:56
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000695-87.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ELEOTERIO DA SILVA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225, CHAIANE CARVALHO COSTA - ES36198 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer proposta por GUILHERME ELEOTERIO DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em síntese, alega a parte autora que: a) é policial militar desde 2011, tendo sido afastado em fevereiro de 2017 em virtude de problemas psicológicos.
Relata que, em 13 de fevereiro de 2020, foi declarado incapaz pela Junta Médica de Saúde II – JMS II, que fundamentou sua incapacidade no fato de que sua doença estaria relacionada às suas atividades enquanto policial.
Diante disso, pleiteia a reforma da decisão administrativa que lhe negou a indenização por acidente de serviço prevista na Lei Estadual n.º 8.279 de 2006, sob a alegação de falha administrativa pela não instauração do "Atestado de Origem". É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Da Gratuidade de Justiça O requerente solicita a concessão da Justiça Gratuita, afirmando que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento familiar.
Apesar da impugnação do requerido, que alega inexistência de miserabilidade com base em um subsídio mensal de R$ 1.200,00, o requerente demonstrou que esse valor é insuficiente para cobrir suas despesas básicas, como contas domiciliares e alimentação.
A renda apresentada, mesmo não caracterizando miserabilidade absoluta, não permite que o requerente suporte os custos processuais sem prejuízo.
A jurisprudência admite a concessão da gratuidade sempre que a capacidade financeira da parte seja comprometida por essas despesas.
Diante disso, REJEITO a preliminar de inexistência de condição hipossuficiente que legitime o requerimento de assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, por entender que o requerente comprovou sua incapacidade financeira de custear o processo sem comprometer seu sustento.
Do Valor da Causa A preliminar de incorreção do valor da causa apresentada pelo requerido carece de fundamentação, uma vez que o requerente justificou claramente o valor estipulado.
De acordo com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico do pedido.
O autor demonstrou que deixou de auferir montantes desde abril de 2020, com valores que variam de R$ 945,72 a R$ 1.084,74, e indicou que o salário médio de um 3º sargento reformado gira em torno de R$ 6.000,00.
Além disso, o valor da causa pode ser fixado com base nas perdas e danos alegados, desde que fundamentado em elementos concretos.
O requerente, ao afirmar que o valor da causa resulta da soma das diferenças salariais não recebidas e da indenização, observou os critérios legais.
A argumentação do requerido, que alega falta de critério na fixação do valor, não se sustenta diante das evidências apresentadas.
Portanto, a preliminar de incorreção do valor deve ser rejeitada, uma vez que o autor demonstrou de maneira fundamentada que a quantia de R$ 100.000,00 é compatível com os prejuízos alegados, conforme disposto no Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A questão central diz respeito à alegação de incapacidade do Autor e ao nexo de causalidade entre sua condição de saúde e a atividade policial.
DOS FATOS RELACIONADOS AOS EVENTOS CAUSADORES DA REFORMA Na Ação Ordinária nº 5000695-87.2021.8.08.0015, o autor buscou a anulação de ato de reforma, alegando agravamento de sua condição mental por dois eventos: perseguição devido à sua participação em atividade empresarial de segurança privada e sequelas psíquicas decorrentes da Crise de Segurança Pública de 2017.
Quanto à perseguição, não há comprovação nos registros funcionais.
O único fato mencionado é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD-RO), em que o autor foi sancionado com 13 dias de detenção por envolvimento em atividade empresarial vedada a policiais militares (art. 22 do Decreto-Lei nº 667/1969 e art. 22 da Lei nº 3.196/78).
Assim, não há nexo entre esse fato e o agravamento de sua saúde mental.
Sobre o impacto da Crise de Segurança Pública de 2017, o autor teve participação ativa, sendo denunciado por motim (art. 149, I, CPM).
Embora a crise possa ter afetado psicologicamente outros militares, o envolvimento do autor em um movimento inconstitucional afasta a possibilidade de relação com sua condição atual.
Os registros funcionais não indicam deterioração de saúde relacionada exclusivamente aos eventos de 2017, e os afastamentos médicos posteriores não estabelecem essa relação de forma inequívoca.
Além disso, o autor voltou a atuar em segurança privada em 2019, reforçando a ausência de nexo causal entre sua saúde mental e a função policial.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA REFORMA No que concerne à reforma do autor, esta se deu com base no art. 11, caput, c/c art. 12, inciso V, e art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 420/2007, a qual estabelece que, nos casos de incapacidade definitiva sem relação de causa e efeito com o serviço, o militar deve ser reformado com proventos proporcionais à sua graduação.
A Junta Militar de Saúde (JMS), órgão competente para realizar a perícia médica dos militares estaduais, conforme o art. 9º da LC nº 533/2009, concluiu que o autor é incapaz para o serviço policial militar, mas não inválido para qualquer tipo de trabalho, tampouco enquadrou sua condição no rol das doenças previstas no art. 12, inciso IV, da referida lei.
Dessa forma, a reforma do autor com proventos proporcionais à sua graduação de soldado, nos termos do art. 11 e art. 15, inciso I, da LC nº 420/2007, foi realizada em estrita observância à legislação aplicável, sendo indevido o pleito de promoção para o posto imediatamente superior.
Tal promoção seria cabível apenas se o autor tivesse sofrido ferimento em operação militar ou se sua moléstia o tornasse inválido para qualquer trabalho, conforme previsão do art. 13, § 1º, da referida legislação, o que, como demonstrado, não se aplica ao caso em tela.
A diferenciação entre "incapacidade definitiva para o serviço policial militar", como reconhecido pela Junta Militar de Saúde, e a "invalidez para qualquer trabalho", almejada pelo autor, é crucial e deve ser observada.
Não se verifica, nos autos, a presença dos pressupostos legais que permitiriam a aplicação de proventos correspondentes à graduação superior.
INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL O Autor alega que a sua incapacidade foi reconhecida pela Junta Médica, que emitiu laudo declarando-o incapacitado para o exercício das funções policiais.
No entanto, o Réu apresentou defesa, sustentando que a avaliação médica segue as normas e que não há nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da função policial.
Analisando os laudos médicos (ID’s. 10226901, 10226902, 10227003) verificamos que, embora o Autor tenha sido declarado incapacitado, a conclusão da Junta Médica não se baseia apenas no relato do Autor, mas sim em avaliações que indicam a possibilidade de fatores externos e pessoais para as exceções de sua saúde mental. É necessário que a incapacidade seja decorrente de atividades profissionais e não apenas de questões pessoais.
O artigo 12 da Lei Complementar nº 420/2017 estabelece que a incapacidade definitiva pode decorrer de danos em operações militares ou de doenças contraídas durante o serviço.
No entanto, a análise da documentação apresentada revela que não há evidências de que a doença do Autor tenha sido provocada pelas suas atividades policiais.
Ao contrário, os laudos médicos mencionam a presença de transtornos que podem estar ligados a fatores pessoais e não necessariamente ao exercício de sua função, descaracterizando, assim, a alegação de incapacidade vinculada à atividade policial.
ALEGAÇÕES DE PERSEGUIÇÃO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS O Autor alega ter sido vítima de perseguição no ambiente de trabalho, o que teria contribuído para o agravamento de sua condição psicológica.
A parte requerida refuta esta alegação, afirmando que não há provas concretas de tal perseguição, e que o Autor exerceu atividades privadas, as quais poderiam ser consideradas incompatíveis com o serviço policial.
Após análise dos autos, compreendo que a documentação apresentada pelo Autor não é suficiente para corroborar a alegação de perseguição.
Os registros de elogios e transferências de função, embora possam indicar alguma insatisfação, não comprovam uma retaliação ou tratamento desigual por parte da administração pública.
A ausência de provas concretas, como testemunhos ou documentos que comprovem a eficácia da perseguição, inviabiliza a sustentação dessa tese.
Além disso, em relação ao exercício de atividades privadas, o Autor foi categórico ao afirmar que se tratava de uma participação como sócio cotista, o que, por si só, não constitui uma incompatibilidade com a função policial, desde que respeitadas as normas que regulam o exercício de atividades paralelas.
DA INDENIZAÇÃO O Autor pleiteia indenização em decorrência de sua incapacidade, argumentando que a ausência do "Atestado de Origem" constitui falha administrativa, que inviabilizou a concessão da indenização por acidente de serviço, conforme previsto na Lei Estadual n.º 8.279 de 2006.
Entretanto, a pretensão autoral deve ser rechaçada nesse aspecto.
O "Atestado de Origem" é o processo administrativo pelo qual a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo apura as causas e circunstâncias de acidentes de serviço ou moléstias profissionais, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Reguladora dos Documentos Sanitários de Origem dos Militares Estaduais do Espírito Santo (IRDSO).
Assim, o caso em exame não retrata uma hipótese que demandaria a instauração, de ofício, do "Atestado de Origem" pela Administração, uma vez que a Junta Médica confirmou que a moléstia do Autor não possuía relação de causa e efeito com a atividade policial.
Ademais, caberia ao autor ter realizado diligências para apurar as circunstâncias ou causas da possível moléstia ocupacional, tais como acionamento de seu chefe imediato através da Comunicação de Acidente (CA), conforme previsto no art. 1º, § 13º, da IRDSO, e não o fez.
Portanto, não se configura falha administrativa, uma vez que não houve a reconhecida relação entre a moléstia e o ofício militar.
Ainda que não tenha sido instaurado o Atestado de Origem para apurar as circunstâncias e causas da moléstia do Autor, não se pode falar em direito ao recebimento da indenização prevista na Lei n.º 8.279 de 2006.
O artigo 1º do referido diploma legal prevê que a indenização é devida nas seguintes condições: I) se do acidente resultar afastamento superior a 5 dias; II) se do acidente resultar invalidez total e permanente; III) se do acidente resultar morte, entre outros.
Como já amplamente exposto, a Junta Militar Estadual não atestou a relação de causa e efeito da moléstia acometida pelo Autor em relação ao exercício da função militar.
Além disso, não se trata de um caso de invalidez, seja total ou permanente, declarada pela Junta.
O que se observa é a inaptidão do Autor para o exercício das funções militares, o que não se confunde com invalidez.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME ELEOTERIO DA SILVA, considerando que não restou comprovado o nexo de causalidade entre sua condição de saúde e o exercício de sua função policial, bem como a ausência de falha administrativa por parte do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Deverão ser mantidos os atos administrativos que determinaram sua reforma com proventos proporcionais, conforme previsto na legislação vigente.
Por fim, deixo de acolher o pedido de indenização, uma vez que não se verificou incapacidade total ou permanente decorrente de acidente de serviço.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido de GUILHERME ELEOTERIO DA SILVA - CPF: *07.***.*44-26 (AUTOR).
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18/06/2024 15:30
Processo Inspecionado
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21/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 11:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/07/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:31
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 18:33
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2022.
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08/02/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 15:07
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2022 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2022 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 15:07
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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