TJES - 5010502-81.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010502-81.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE HAMILTON ROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 66289016 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 12h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*95.***.*40-86?pwd=1aUulIyuIP2lVMfoTBIRaAZc9tRKJy.1 ID da reunião: 895 1124 0486 Senha: 81112452 LINHARES-ES, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:13
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
22/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:54
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/07/2025 09:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/07/2025 09:53
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/07/2025 09:53
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/07/2025 09:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/07/2025 09:53
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/07/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 09:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 5010502-81.2024.8.08.0030 REU: JOSE HAMILTON ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalta-se que a denúncia aqui examinada não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao réu, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-las, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela.
Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga.
Assim, verifica-se que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 12h, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. 2.
Intimem-se o Ministério Público e o d. advogado, Dr.
ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS, OAB/BA n. 39.897, constituído pelo réu no ID 51093546, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência. 3.
Requisite-se a apresentação do réu JOSÉ HAMILTON ROSA DE OLIVEIRA, por videoconferência. 4.
Requisite-se o comparecimento do Policial Militar AKILLYS GRAMILIKI VIEIRA, arrolado na Denúncia, pessoalmente ou por videoconferência. 5.
Requisite-se o comparecimento do Exmo.
Delegado de Polícia, Dr.
TIAGO PAULO CAVALCANTE, arrolado na Denúncia, pessoalmente ou por videoconferência. 6.
Intimem-se as testemunhas GERALD ALEXANDRE DE JESUS SOARES, GILCIMAR GOMES DOS SANTOS, WILLIAN VIEIRA DE PAULO, EMILLY PASSOS NERES, GILVANDO GONÇALVES DOS SANTOS e TANIA DOS SANTOS, arrolados na Denúncia, facultando-lhes a participação por videoconferência. 7.
Expeça-se Carta Precatória ao Estado da Bahia, tendo por finalidade a intimação pessoal da testemunha JOSENILDE PINTO DE MIRANDA OLIVEIRA, CPF *42.***.*68-48, no endereço indicado na Resposta à Acusação de ID 55587464, qual seja, Povoado de Carrapato, 42-A, Itiúba/BA, CEP: 48850000, telefone: 74.9.9901-9175, ocasião em que a Secretaria deverá constar os números para contatos telefônicos indicados, além do link, ID e Senha, visando a sua participação por videoconferência. 8.
Em relação ao requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado JOSÉ HAMILTON ROSA DE OLIVEIRA, formulado pela d.
Defesa nos ID’s 51670490 e 55587464, observa-se que a prisão preventiva preventiva do réu foi decretada no ID 50207914, como medida de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado.
Para além disso, verifica-se que o decreto prisional foi reavaliado e mantido por ocasião da realização da Audiência de Custódia no ID 63187348, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais provimentos judiciais.
Nesse sentido, as peças informativas constantes no feito indicam a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado, o qual teria ocorrido no local de trabalho da vítima e mediante múltiplos golpes de arma branca (faca), sendo a motivação, em tese, em virtude de um desentendimento entre o ofendido e o acusado, o que demonstra a gravidade do delito imputado e a reprovabilidade da conduta típica em questão.
Ademais, em que pesem os argumentos exarados pela d.
Defesa, tais como primariedade e a existência de ocupação lícita e residência fixa, é cediço que “[…] A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Precedente STJ” (TJES; Habeas Corpus Criminal n° 0012270-28.2021.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Willian Silva; Data de julgamento: 04/08/2021).
De igual modo, apesar da d.
Defesa argumentar acerca da desnecessidade da prisão preventiva, alegando que ação do réu, supostamente, estaria amparada na excludente de ilicitude legítima defesa, verifica-se que tal tese está relacionada diretamente com o mérito, sendo, portanto, inviável o seu acolhimento neste momento da persecução penal.
Além disso, cumpre esclarecer que, o Mandado de Prisão expedido em face do réu, conforme noticiado no ID 50902741, foi cumprido no município de Valente/BA, ou seja, em outro Estado da Federação (a propósito, após breves consultas à internet, verificou-se que a distância de Linhares/ES até o município de Valente/BA corresponde à 1.091 km), indicando, em tese, que o acusado deliberadamente evadiu do distrito da culpa, o que consubstancia a manutenção do decreto prisional, notadamente diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela d.
Defesa, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório, sendo certo que não há que se falar em substituição por outras medidas cautelares, até mesmo porque, conforme concretamente fundamentado, a liberdade do réu coloca em risco a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP – conforme fundamentado na decisão supracitada e neste provimento –, INDEFIRO o requerimento formulado pela d.
Defesa e MANTENHO a prisão preventiva do réu JOSÉ HAMILTON ROSA DE OLIVEIRA, como medida de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 9.
Cobre-se a resposta ao ofício expedido no ID 50351045, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Por fim, considerando que, neste momento da persecução penal, não há indicativos de que a publicidade possa prejudicar a produção de provas e a instrumentalidade do processo, com fundamento no art. 93, inciso IX, da CRFB/88, promovo a retirada do segredo de justiça dos autos. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 12:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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02/04/2025 16:09
Mantida a prisão preventida de JOSE HAMILTON ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*97-66 (REU)
-
02/04/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:02
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 08:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
14/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/02/2025 11:33
Mantida a prisão preventida de JOSE HAMILTON ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*97-66 (REU)
-
14/02/2025 11:33
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 08:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010502-81.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS - BA39897 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da Audiência de Custódia para o dia 14/02/2025, às 08h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Tópico: AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA - 14/02 Horário: 14 fev. 2025 08:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*28.***.*31-64?pwd=jaKXs6megLtkbMFxUh4HijqRQdRJMd.1 ID da reunião: 828 2213 1364 Senha: 19813014 LINHARES-ES, 11 de fevereiro de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
11/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:25
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:48
Juntada de Informações
-
19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
27/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:58
Juntada de Informações
-
09/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:15
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/09/2024 16:15
Recebida a denúncia contra JOSE HAMILTON ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*97-66 (REU)
-
06/09/2024 13:20
Juntada de Informações
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05/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:03
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:45
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
12/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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