TJES - 5000520-70.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/04/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000520-70.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GERALDA MIRANDA DA COSTA e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/13.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos de cumprimento de sentença proposto pelo Espólio de Branca Motta Relly de Souza e outros, homologou a conta de custas e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento pela Fazenda Estadual.
O agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, alegações de irregularidade processual e ausência de observância ao teto remuneratório constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) a constitucionalidade do art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, que impõe à Fazenda Pública Estadual a obrigação de arcar com as custas processuais em serventias não oficializadas; (ii) a existência de eventual irregularidade processual na execução das custas e na destinação dos valores arrecadados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 1º do artigo 20, da Lei Estadual nº 9.974/2013, dispõe que, tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara Judicial Não Oficializada, responderá o Estado às custas processuais.
No presente caso, considerando que o Processo de origem tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, uma serventia não-oficializada à época da propositura da Ação, as custas processuais são devidas. 4. À luz dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º da supramencionada Lei. 5.
A natureza privada da Vara Judicial Não Oficializada afasta a ocorrência do fenômeno da confusão patrimonial (artigo 381, do Código Civil), haja vista que, in casu, a figura do credor e do devedor não se confundem. 6.
Não há afronta ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois o caso em tela diz respeito, justamente, a parte final do supramencionado artigo, o qual resguarda o direito dos atuais titulares. 7.
Quanto à falta de oportunidade à Fazenda Pública para impugnar a determinação de pagamento das custas, observa-se que consta da própria decisão recorrida o pleito do agravante para ser apresentada nova guia de custas para pagamento, o que denota a observância do devido processo legal quanto a plena exigibilidade do título executivo formado. 8.
Considerando que a conta de custas impugnada estipula montante referente aos atos exclusivo e efetivamente praticados pela escrivã, não há que se falar em rateio do valor com outros órgãos. 9.
O caso em análise não se assemelha àquele discutido no Recurso Extraordinário nº 808.202-RS (Tema nº 779 da Repercussão Geral), que estabeleceu teto remuneratório para tabeliães substitutos e interinos, especialmente pelo caso concreto versar sobre remuneração de custas processuais remanescentes devidas aos escrivães de serventias não-oficializadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A natureza privada das serventias judiciais não oficializadas afasta a ocorrência de confusão patrimonial, mantendo-se a obrigação do Estado ao pagamento das custas processuais. 2.
O art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13 é constitucional, impondo ao Estado o pagamento de custas processuais em serventias não oficializadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 31 do ADCT, art. 37, XI; CC, arts. 381 e 382; Lei Estadual nº 9.974/13, art. 20, §1º; CPC/2015, art. 534.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.498/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJe 13.12.2002; TJES, AI nº 5006686-55.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJe 12.12.2022; TJES, AC nº 024080149784, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, DJe 28.06.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital, que, nos autos da ação originária, em fase de cumprimento de sentença, proposta em seu desfavor por ESPÓLIO DE BRANCA MOTTA RELLY DE SOUZA E OUTROS, homologou a conta de custas e determinou a expedição de RPV, junto à Fazenda Estadual, para pagamento.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: i) não deve suportar a condenação ao pagamento de custas processuais, visto que o artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº. 9.974/13 é inconstitucional; ii) o artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias eliminou a figura das serventias judiciais delegadas, tendo o e.
Supremo Tribunal Federal firmado jurisprudência no sentido de não poder haver serventias judiciais privadas; iii) que “não houve regular formulação do pedido de cumprimento de sentença pela Srª.
Escrivã, na forma do art. 534, do Código de Processo Civil, sendo o ofício requisitório expedido de ofício pelo Juízo de Origem, em violação à garantia constitucional do devido processo legal e sonegando-se do Estado do Espírito Santo o direito de impugnar a presente execução na forma estabelecida pelo CPC”; iv) “o Juízo de origem não observou a previsão legislativa quanto à destinação dos recursos pretendidos a título de custas processuais remanescentes pela atuação da Sra.
Escrivã e do necessário rateio do valor recolhido a título de taxa de fiscalização entre os fundos do TJES, MPES, DPE-ES e PGE-ES”; v) “faz-se necessária a divisão proporcional das custas como forma de remunerar adequadamente os atos praticados pela Srª.
Escrivã em momento anterior à oficialização da Serventia, considerando o seu aproveitamento no cargo de ‘Analista Judiciário Especial Área Judiciária Escrivão’ pela Resolução TJES nº 24/2016 e, consequentemente, sua remuneração pelo Estado do Espírito Santo por intermédio do Poder Judiciário Estadual pelas atividades desempenhadas após a oficialização”; vi) “o Estado já custeou as verbas referentes aos atos praticados pelos Contadores, haja vista ter sido responsável pelo pagamento da remuneração mensal de tais servidores que elaboraram a conta de custas remanescentes, não figurando razoável a exigência de duplo pagamento em favor do contador responsável por sua elaboração”; e que vii) “deverá ser observada a limitação da remuneração da Srª.
Escrivã ao teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal”.
Decisão de ID nº 5816828, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo Agravante.
Sem contrarrazões.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça Cível, constante no ID 10352872, opinando pela confirmação da constitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13 e, por consequência, pelo desprovimento do recurso.
De plano, registra-se que o feito originário tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital, com sentença proferida antes da publicação da Resolução nº. 24/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que desmembrou e oficializou a Escrivania de Foro Judicial da referida unidade judiciária do Cartório do 4º Ofício Tabelionato de Notas de Vitória, Comarca da Capital.
Como salientado em decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o artigo 31 do ADCT1 resguardou os direitos dos então titulares desse tipo de serventia, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.498/RS, apenas entendeu pela inconstitucionalidade de norma estadual que permitiu a reversão de serventias estatais para a iniciativa privada, o que difere da presente situação fática na medida em que a r. unidade judiciária não oficializada, quando do ajuizamento da ação de origem, ainda não havia sido estatizada.
Confira-se: […] O dispositivo legal em questão, ao admitir a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, contraria o modelo fixado nas disposições transitórias da Carta da República, que define como estatais as serventias do foro judicial, respeitados os direitos dos titulares.
Ação julgada procedente. (ADI 1498, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJe 13.12.2002).
Não há que se falar, por isso, em inconstitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, tendo em vista que não viola as determinações do artigo 31 do ADCT, a denotar o acerto do decisum recorrido quanto à condenação do agravante ao pagamento das taxas judiciárias.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência desta Egrégia Corte, tratando especificamente, inclusive, do Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Veja-se: […] 1.
Extrai-se do inc.
V e do § 1º do art. 20 da Lei Estadual nº 9.974/2013 que o Estado do Espírito Santo está dispensado do pagamento de custas processuais, exceto se o processo tramitou em serventia judicial não oficializada, que é a hipótese dos autos. 2.
Tratando-se de serventia não oficializada, as custas processuais serão destinadas ao particular delegatário, e não ao próprio Estado, que, dessa forma, não ostenta simultaneamente as qualidades de credor e devedor. 3.
Desnecessário o ajuizamento de nova demanda pela então Escrivã para fazer valer o seu direito, sendo este decorrente da própria lei. 4.
O feito foi sentenciado antes de 28 de Novembro de 2016, data em que sobreveio a Resolução TJES nº 24, que desmembrou e oficializou a escrivania de foro judicial da Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, sendo devida a verba. 5.
O Estado não questionou a matéria oportunamente, revelando-se correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo ao determinar a expedição de RPV, transitando em julgado a demanda que condenou o Estado ao pagamento de quantia certa. 6.
Recurso desprovido. […]. (AI 5006686-55.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
MANOEL ALVES RABELO, Quarta Câmara Cível, DJe: 12.12.2022 – destaquei). […] 1. - Não há falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil na hipótese de condenação do Estado do Espírito Santo nas custas processuais porque é aplicável ao caso a regra do § 1º do art. 20 da Lei n. 9.974, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe que Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais. 2. - A ação foi ajuizada antes da publicação da Resolução n. 24/2016 deste egrégio Tribunal de Justiça que desmembrou e oficializou a Escrivania de Foro Judicial da Secretaria da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital/ES, do Cartório do 4º Ofício Tabelionato de Notas de Vitória, Comarca da Capital. 3. - Nos feitos que tramitam na Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, o Estado do Espírito Santo pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, haja vista tratar-se de serventia não oficializada.
Inexistência de confusão entre credor e devedor e constitucionalidade do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Estadual nº 9.974/13. […] 4. - Recurso desprovido. […]. (AC 024080149784, Rel.
Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Terceira Câmara Cível, DJe: 28.6.2021 – destaquei). […] 1.
A Fazenda Pública Estadual deve arcar com o pagamento das custas processuais quando for sucumbente em demanda que tramitar em serventia não oficializada.
Art. 20, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/13.
Precedentes do TJES. 2.
A autonomia financeira do Judiciário quanto ao custeio dos serviços prestados, consagrada na Constituição Federal e, ainda, a necessidade de estatização gradativa das serventias não oficializadas, não autorizam o reconhecimento da inconstitucionalidade da previsão legal estadual que determina a responsabilidade do Estado de pagamento das custas quando for sucumbente em demanda que tramite em cartório judicial não oficializado já existente.
Art. 31, ADCT, CF/88 (AC *41.***.*32-32, Rel.
Des.
Substituto RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Terceira Câmara Cível, DJe: 21.10.2016 – destaquei).
Válido e aplicável à hipótese, portanto, o disposto no §1º do artigo 20, da Lei Estadual nº. 9.974/2013, o qual expressamente prescreve: “Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais”.
De igual forma, a referida norma refuta a argumentação de existência de confusão (artigos 381 e 382 do Código Civil), haja vista que cria hipótese legal em que a Fazenda Pública deve pagar custas processuais (ressarcir), sendo, portanto, exceção à regra da isenção do pagamento de custas pelo ente público.
Quanto à falta de oportunidade à Fazenda Pública para impugnar a determinação de pagamento das custas, observa-se que consta da própria decisão recorrida o pleito do agravante para ser apresentada nova guia de custas para pagamento, o que denota a observância do devido processo legal quanto a plena exigibilidade do título executivo formado.
Ademais, considerando que a conta de custas impugnada estipula montante referente aos atos exclusivos e efetivamente praticados pela Sra.
Escrivã, não há que se falar em rateio do valor com outros órgãos.
Consigna-se que a presente hipótese não se assemelha ao caso discutido no Recurso Extraordinário nº 808.202-RS (Tema nº 779 de Repercussão Geral), que estabeleceu teto remuneratório para tabeliães substitutos e interinos, especialmente pelo caso concreto versar sobre remuneração de custas processuais remanescentes devidas aos escrivães de serventias não-oficializadas.
Em idêntico sentido, merecem destaque as seguintes decisões: AI 5006945-50.2022.8.08.0000, minha relatoria, DJe: 5.4.2023; AI 5007780-38.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, DJe: 24.8.2022; AI 5006686-55.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
MANOEL ALVES RABELO, DJe: 17.8.2022; AI 5001681-52.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, DJe: 20.4.2022.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão recorrida. É como voto. 1Art. 31.
Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
02/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 17:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2024 16:01
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:56
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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28/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 01:10
Decorrido prazo de GERALDA MIRANDA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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20/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2023 15:06
Juntada de Carta Postal - Intimação
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13/12/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2023 18:14
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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01/02/2023 18:14
Recebidos os autos
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01/02/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/02/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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