TJES - 5010701-54.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010701-54.2021.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELSA MARIA LOPES REQUERIDO: DALVA DE ALMEIDA LOPES, CLEBER DO ROSARIO VIEIRA DESPACHO 1.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2.
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, 31/07/2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
31/03/2025 22:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:53
Decorrido prazo de CLEBER DO ROSARIO VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:53
Decorrido prazo de DALVA DE ALMEIDA LOPES em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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12/02/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DALVA DE ALMEIDA LOPES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CLEBER DO ROSÁRIO VEIRA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:56
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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27/05/2023 08:29
Publicado Intimação eletrônica em 20/04/2023.
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27/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 15:18
Expedição de Mandado - citação.
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17/03/2023 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2022 11:56
Decisão proferida
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18/08/2022 18:15
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 14:51
Processo Inspecionado
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17/05/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar ELSA MARIA LOPES - CPF: *25.***.*84-91 (REQUERENTE).
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20/03/2022 22:55
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:42
Decorrido prazo de ELSA MARIA LOPES em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 18:17
Conclusos para decisão
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24/09/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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