TJES - 5035374-09.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035374-09.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ALCY TEMPONI NETO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 10:47
Processo Reativado
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13/06/2025 14:11
Juntada de
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10/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para ANTONIO ALCY TEMPONI NETO - CPF: *15.***.*63-20 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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10/06/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:16
Juntada de
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30/05/2025 16:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035374-09.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ALCY TEMPONI NETO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória promovida por ANTONIO ALCY TEMPONI NETO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Narra o requerente que adquiriu 4 pacotes de viagem com a ré.
Um dos pacotes foi adquirido em 29/06/2021, no valor de R$796,80, com destino a Gramado/RS.
Informa que o requerido não cumpriu com a entrega da viagem na data estipulada para 2022, então solicitou o cancelamento do pacote.
Aduz que, em 17/08/2023, foi feito o cancelamento e que, até a presente data, não recebeu a devolução dos valores desembolsados.
Informa que, no dia 06/12/2021, comprou um pacote para Natal/RN, que teria entrega estipulada para 2022/23 no valor de R$2.994,00 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais).
Informa que, em 18/03/2023 e 19/04/2023, comprou pacotes de viagem para Bonito/MT e Aracaju/Sergipe, com viagem estipulada para 2024 nos valores de R$4.145,74 e R$2.419,20.
Informa que, até a presente data, a agência ré não se manifestou oferecendo uma data prevista para a viagem.
Sustenta que buscou solucionar extrajudicialmente suas controvérsias perante o PROCON, porém este não está abrindo mais chamados em desfavor da ré.
Diante o exposto, postula que a requerida seja compelida a restituir o valor de R$ 10.355,74, devidamente corrigido e atualizado, referente aos pacotes de viagem adquiridos e que não disponibilizados até a presente data.
Requer, ainda, ser indenizado a título de danos morais, no valor R$17.000,00 (dezessete mil reais), por todos os transtornos e aborrecimentos que lhe foram causad Contestação - id. 62354461.
Termo de audiência de conciliação - id. 62462804. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
SUSPENSÃO DO FEITO No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito realizado pela requerida, indefere-se, porquanto pela análise dos precedentes invocados (Tema 589 do STJ e Tema 60, STJ), constata-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a POSSIBILIDADE de determinação de sobrestamento da ação individual, pelo Juízo, para o fim de se resguardar a segurança jurídica, quando a causa de pedir das ações individuais se comunicar com a tese suscitada nas ações individuais.
RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido (...) Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.
A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.
Note-se que não bastaria, no caso, a utilização apenas parcial do sistema da Lei dos Processos Repetitivos, com o bloqueio de subida dos Recursos ao Tribunal Superior, restando a multidão de processos, contudo, a girar, desgastante e inutilmente, por toda a máquina jurisdicional em 1º Grau e perante o Tribunal de Justiça competente, inclusive até a interposição, no caso, do Recurso Especial.
Seria, convenha-se, longo e custoso caminho desnecessário, de cujo inútil trilhar os órgãos judiciários e as próprias partes conscientes concordarão em poupar-se, inclusive, repita-se, em atenção ao interesse público de preservar a viabilidade do próprio sistema judiciário ante as demandas multitudinárias decorrentes de macro-lides.
A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais (...) Em decorrência da reserva de questões incidentais, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, tem-se que, repita-se, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes na execução individual que porventura se instaure – não sendo absurdo, aliás, imaginar, em alguns casos, o cumprimento espontâneo, como se dá no dia-a-dia de vários setores da atividade econômico-produtiva, noticiados pela imprensa (Tema 60, STJ). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, aportaram ao Poder Judiciário inúmeras ações individuais, além da ação civil pública intentada pelo Ministério Público, objetivando a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Hipótese em que a suspensão dos processos individuais, que contêm idêntica e única lide, em razão da macro-lide trazida na Ação Civil Pública, que visa satisfazer interesse coletivo, se mostra a medida mais coerente, razoável e eficaz. 2.
Sobrestamento das ações individuais que se justifica a fim de se harmonizar o direito de ação e de acesso à justiça com outras garantias e princípios consagrados constitucionalmente, tais como a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da Justiça. 3.
Suspensão da tramitação das ações individuais mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (...) EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO DE EDUCAÇAO BÁSICA.
SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇAO COLETIVA. 1.
O recorrente insurgiu-se contra decisão interlocutória que determinou a supensão de ação individual de que é autor, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual busca implementação de diferenças salariais em razão da fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica pela Lei 11738/2008. 2.
A suspensão foi determinada em razão do ajuizamento de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação do ente público à obrigação de implementa coletivamente, para os profissionais de magistério público da educação básica a ele vinculados, os direitos previstos na Lei 11738/2008 a partir da data previst na lei, ou seja I10/0 1/2009. 3, O ajuizamento de ação coletiva veiculando a mesma pretensão deduzida individualmente, em demandas nas quais a causa de pedir é potencial geradora de processos multitudinários, enseja a suspensão dos feitos individuais, para que, visando a economia dos recursos físicos e humanos do Poder Judiciário, a celeridade processual e a garantia de tratamento Isonômico a todos os que se encontram na mesma situação jurídica, seja aguardado o julgamento da ação coletiva. 4.
Pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl. 345/349) (TEMA 589, STJ).
Destarte, revela-se que ao garantir a prerrogativa de sobrestamento do feito pelo Juízo, a Corte Cidadã não conferiu à parte requerida o direito subjetivo à suspensão do feito, isto porque, como bem pontuado nos precedentes, a regra é a aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao CONSUMIDOR o direito de suspender a demanda individual para, futuramente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva, sistema opt-out, em que o silêncio é interpretado como discordância quanto à suspensão do feito, diferentemente do modelo estadunidense (class action), que se adotou o sistema opt-in, contudo, excepcionalmente, o Juízo PODERÁ determinar a suspensão do processo individual, no aguardo de decisão coletiva, em razão da multiplicidade de processos, não se garantiu ao fornecedor o direito à suspensão.
Desse modo, não aplicadas as disposições atinentes ao microssistema dos processos repetitivos (artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil), promovido, in casu, o distinguishing, uma vez que a ratio decidendi dos precedentes invocados não se aplica ao caso dos autos. 3.
DO MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão, na qual a parte requerente situa-se como destinatária final dos serviços prestados pela requerida.
Nesse contexto, ainda que seja ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos, entendo restar comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora em comprovar os fatos alegados, fazendo com que seja imprescindível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o mais justo e equânime seja.
Compulsando os autos, infere-se o ponto controvertido da lide, qual seja, apurar se a ré possui ou não responsabilidade com relação ao estorno dos valores pagos pela parte autora e se a conduta da ré gerou naquela danos morais.
Em sua peça defensiva, a requerida afirma genericamente que o estorno ainda está em processamento, sem trazer qualquer comprovação para tanto e sem sequer apontar alguma data prevista para o depósito.
Assim, não tendo a demandada logrado êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil, de forma que cabe à promovida o ressarcimento dos valores pagos pela parte requerente, no valor de R$ 10.355,74 (dez mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme comprovado pela parte autora (id. 54029144).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte promovente busca a devolução dos valores desde agosto de 2023, tendo a requerida fornecido a data de 15/11/2023 como prazo final para pagamento (id. 54029144, p. 13).
Contudo, mesmo após o ajuizamento da ação, a parte demandada não realizou qualquer restituição e nem mesmo apontou uma data para o depósito.
Conquanto o mero inadimplemento não seja capaz de resultar automaticamente em danos morais indenizáveis, observo um transtorno que supera a seara do mero aborrecimento, construído pela demora na restituição a ser realizada pela requerida, tendo a parte requerente que se valer da presente ação judicial para ser reembolsada, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por isso, argumento em consonância com as observações feitas anteriormente para que seja concedida a indenização por danos morais à parte requerente com atenção às peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a autora pela angústia vivida e exercerá, para a ré, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga pela requerida, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína da ré. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o importe pretendido de R$ 10.355,74 (dez mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; ii) CONDENAR a requerida a pagar a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 – STJ).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/04/2025 15:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/02/2025 22:56
Julgado procedente o pedido de ANTONIO ALCY TEMPONI NETO - CPF: *15.***.*63-20 (REQUERENTE).
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04/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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