TJES - 0010256-09.2015.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSIANE LOUREIRO DE OLIVEIRA BOINA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ RIZZO BOINA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILO BOINA SCARPATI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILO BOINA SCARPATI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSIANE LOUREIRO DE OLIVEIRA BOINA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ RIZZO BOINA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DANILO BOINA SCARPATI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DANILO BOINA SCARPATI em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0010256-09.2015.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S.A. - Bandes, em face de Danilo Boina Scarpati ME, Anderson Luiz Rizzo Boina, Danilo Boina Scarpati e Rosinane Loureiro de Oliveira, cujo título executivo é a sentença homologatória do acordo pactuado entre as referidas partes (fls. 68/69 e 71/72).
Foi determinada a intimação dos executados (fls. 86 e 91).
Os executados Danilo Boina Scarpati ME e Danilo Boina Scarpati (pessoa física e jurídica) apresentaram defesa endoprocessual (fls. 96/111).
Ao final da objeção, os referidos executados requereram a concessão da gratuidade da justiça (fl. 107) e também pediram a concessão de tutela de evidência, visando o sobrestamento da execução (fls. 108/109).
O executado Anderson Luiz Rizzo Boina foi regularmente intimado para o cumprimento da sentença (fl. 117), o que não ocorreu com a executada Rosiane Loureiro de Oliveira (fl. 119).
A parte exequente manifestou-se sobre a objeção apresentada pelos executados Danilo Boina Scarpati ME e Danilo Boina Scarpati (fls. 122).
Os objetantes Danilo Boina Scarpati ME e Danilo Boina Scarpati foram intimados para fazer prova do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do pretendido benefício da gratuidade da justiça (fl. 148) e apresentaram a manifestação de folhas 152/156.
Embora Danilo Boina Scarpati alegue estar desempregado desde 2006, os documentos da presente demanda demonstram que este exercia atividade econômica, estando à frente da empresa Danilo Boina Scarpati ME.
Assim, a simples apresentação de carteira de trabalho não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada.
De igual modo, a ausência de declaração de valores à Receita Federal do Brasil por parte da pessoa jurídica não demonstra a inexistência de patrimônio ou bens e, assim, são imprestáveis para fins de demonstração da hipossuficiência alegada.
Por estes motivos, indefiro o benefício da gratuidade da justiça aos executados Danilo Boina Scarpati ME e Danilo Boina Scarpati.
Verifica-se que Rosinane Loureiro de Oliveira ainda não foi devidamente intimada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, promover a intimação da demandada, sob pena de extinção do processo.
Vitória-ES, 4 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
04/04/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 09:43
Gratuidade da justiça não concedida a DANILO BOINA SCARPATI - CNPJ: 11.***.***/0001-68 (EXECUTADO) e DANILO BOINA SCARPATI - CPF: *18.***.*12-60 (EXECUTADO).
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08/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:25
Decorrido prazo de MILENA SPINASSE SCARPATI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:25
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 13:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 03:37
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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