TJES - 0001150-81.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EMBARGADO) e HADISLAU CAMPORES COSTA - CPF: *88.***.*11-94 (EMBARGANTE).
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11/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:28
Decorrido prazo de HADISLAU CAMPORES COSTA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de HADISLAU CAMPORES COSTA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:52
Publicado Sentença - Carta em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0001150-81.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HADISLAU CAMPORES COSTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE - ES22837 Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Tratam-se de Embargos à Execução oferecidos por HADISLAU CAMPORES COSTA em face de BANCO BRADESCO CARTOES SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho de fl. 41 determinando a intimação do embargado para manifestação.
Sentença às fls. 49/49-v, julgando procedente os presentes embargos.
Embargos de Declaração do embargado às fls. 70/77.
Decisão acolhendo os embargos declaratórios às fls. 103/103-v, anulando todos os atos processuais desde a intimação de fl. 41 do embargado para manifestação.
Impugnação aos Embargos à Execução às fls. 105/116, arguindo, preliminarmente, o reconhecimento de erro grosseiro e o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
No mérito, requer a improcedência total do pedido. É o relatório.
Decido.
DOS FUNDAMENTOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O embargante requereu na exordial o benefício da gratuidade da justiça, colacionando contracheque que demonstra que seu salário bruto é de R$2.155,41 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e líquido R$1.961,42 (mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), valor muito abaixo da renda média brasileira e condizente com a alegação de hipossuficiência financeira, além de extratos bancários que não apresentam quantias vultosas.
Por outro lado, o embargado pugnou pelo indeferimento da benesse da gratuidade de justiça requerido na peça vestibular, mas não trouxe nenhuma comprovação capaz de desconstituir a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência da exordial, mas somente se limitou a contestar a suposta pobreza do embargante à sua contratação de advogado particular para a propositura da ação.
Neste tocante, o §4º do art. 99, do CPC versa que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao requerente.
Dessarte, defiro o benefício de gratuidade de Justiça em favor do Embargante.
DO MÉRITO Consoante se vê dos autos, os embargos opostos possuem natureza de impugnação ao cumprimento de sentença, vez que rechaçam penhora havida na conta bancária do embargante nos autos nº 0039052-73.2016.8.08.0024, uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Diante disso, a insurgência deveria ter sido oferecida nos autos principais, na forma dos artigos 520, §1º e 525, §1º, IV, ambos do CPC.
Portanto, caracterizado o erro grosseiro, os presentes devem ser extintos sem o julgamento do mérito por inadequação da via eleita.
Veja-se entendimento nesse sentido do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA.
ERRO GROSSEIRO.
PROCESSO PRINCIPAL DE RITO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
Descabida a apresentação de embargos à execução – nominados de “embargos à penhora” - nos autos de ação de rito ordinário, em fase de cumprimento de sentença, a qual é recorrível por impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC.
Erro grosseiro que, no caso concreto, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Manutenção da sentença que se impõe.
Apelo desprovido.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-13, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28-11-2018) Assim também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ailton Bitencourt de Paula contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução ajuizados pelo apelante, com fundamento na inadequação da via eleita, conforme os artigos 525 e 914 do CPC/2015.
O apelante buscava a nulidade da citação na ação monitória e a alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença oriundo ao processo nº 0002200-80.2017.8.08.0035.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu os embargos à execução por inadequação da via eleita deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos à execução não são cabíveis para veicular matérias de defesa em cumprimento de sentença, as quais devem ser apresentadas no próprio processo. 4. A jurisprudência prevalente reafirma que a utilização de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. O apelante não demonstrou prejuízo decorrente da extinção dos embargos à execução, já que dispunha de meio processual adequado para apresentar as defesas pretendidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Embargos à execução não são via adequada para questionar matérias de defesa em cumprimento de sentença. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é inviável quando há erro grosseiro na escolha do meio processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 e 914; art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5014395-31.2021.8.08.0048, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, julgado em 16.07.2024. (TJES.
Data: 28/Mar/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5008307-16.2021.8.08.0035.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Imunidade de Execução) Isto posto, EXTINGO os presentes embargos, na forma do art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, prosseguindo-se o cumprimento de sentença apensado em seus ulteriores termos.
Traslade-se cópia da presente nos autos em apenso.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, destacando a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025 Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM nº 0078/2025 -
04/04/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2024 18:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de HADISLAU CAMPORES COSTA em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:17
Apensado ao processo 0039052-73.2016.8.08.0024
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11/07/2023 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/04/2023 07:17
Decorrido prazo de HADISLAU CAMPORES COSTA em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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