TJES - 5001740-17.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 16:56
Decorrido prazo de WILSON LUIZ BATISTA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001740-17.2025.8.08.0006 REQUERENTE: WILSON LUIZ BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONIDAS OLIVEIRA ALMEIDA - ES16285 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto em ID nº 71145921, no prazo legal.
ARACRUZ. 17/06/2025 -
17/06/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido de WILSON LUIZ BATISTA DA SILVA - CPF: *04.***.*13-00 (REQUERENTE).
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001740-17.2025.8.08.0006 REQUERENTE: WILSON LUIZ BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONIDAS OLIVEIRA ALMEIDA - ES16285 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se trata do próprio mérito do caso em apreço, visto que a parte requerente pretende, em sede definitiva, a determinação de restituição de bem furtado, posteriormente recuperado pelo Estado do Espírito Santo no ano de 2023, que até a data do ajuizamento da ação não lhe foi entregue.
Nesse sentido, embora a propriedade veicular do bem furtado seja manifesta, e que esse tenha sido recuperado e entregue a custódia do Estado desde 2023, no caso específico tenho pela ausência da probabilidade do direito alegado, quanto a obrigação de fazer pleiteada, haja vista o bem autoral ter sido baixado junto a Detran/ES, tendo sido comercializado para terceiro como sucata, conforme consta do site do Detran/ES https://publicodetran.es.gov.br/ConsultaVeiculo/NovoConsultaVeiculoES.asp.
Além disso, tenho igualmente pela indemonstração da urgência, pois, como dito, os fatos objeto dos autos são datados de 2023, o que afasta mencionado requisito legal.
Face o acima dito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Requeridos já citados, ID 66549842 e 66549841.
Intime-se a parte autora da presente decisão, e após, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 8 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
08/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001740-17.2025.8.08.0006 REQUERENTE: WILSON LUIZ BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONIDAS OLIVEIRA ALMEIDA - ES16285 REQUERIDO: DETRAN-ES, GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, conforme Ordem de Serviço nº 2477407, tomar ciência da conferência a inicial realizada pela secretaria e promover a emenda a inicial para fins de regularizar o processo em 15 (quinze) dias, sob pena da inércia resultar no indeferimento da inicial na forma do art. 321, § único do CPC.
ARACRUZ. 02/04/2025 -
02/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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