TJES - 5033478-37.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:45
Decorrido prazo de VALDIANY MATTOS CAJADO - ME em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:45
Decorrido prazo de VALDIANY MATTOS CAJADO - ME em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5033478-37.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALLONDA AMBIENTAL LTDA.
EMBARGADO: VALDIANY MATTOS CAJADO - ME CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 67176103 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.Intima-se o embargado para apresentar as contrarrazões em 5 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025 -
24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 12:07
Publicado Sentença - Carta em 08/04/2025.
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10/04/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5033478-37.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALLONDA AMBIENTAL LTDA.
EMBARGADO: VALDIANY MATTOS CAJADO - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605, GIOVANA SOSA MELLO - SP473821, MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530 Advogado do(a) EMBARGADO: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução propostos por ALLONDA AMBIENTAL LTDA., em face de VALDIANY MATTOS CAJADO ME, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da inicial Em síntese, sustenta haver excesso de execução, em razão da não consideração de pagamentos realizados, bem como a aplicação de juros moratórios excessivos e juros compensatórios não previstos contratualmente.
Da impugnação aos embargos à execução A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, em sede de preliminares, sustentou a intempestividade dos embargos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS Analisando o caderno processual, observo que os presentes embargos à execução são intempestivos.
Isso porque, consoante demonstrado nos autos, a parte embargante foi citada na data de 23/08/2023, a juntada da carta aos autos ocorreu em 22/09/2023 (sexta-feira).
Assim, iniciou-se o prazo no dia útil subsequente, ou seja, o dia 25/06/2023 (segunda-feira).
Dessa forma, considerando que os dia 12 e 13/10/2023 foram excluídos da contagem do prazo, conforme determinado pelo Ato Normativo 220/2022, conclui-se que o último dia para protocolização dos embargos seria o dia 17/10/2023.
Todavia, a parte embargante apenas ajuizou a presente ação na data de 18/10/2023.
Logo, entendo que os embargos são intempestivos, motivo pelo qual a rejeição liminar é medida imperiosa.
Nesse diapasão, colaciono julgado que versa sobre similar temática: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 .
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO .
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art . 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 454033 MG 2013/0416430-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos à execução opostos e, via de consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 918, I c/c art. 485, X, CPC/15.
Ante o princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 1° de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OFDM n° 0078/2025) -
04/04/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 18:13
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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