TJES - 5028839-44.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 09:42
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5028839-44.2021.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FILIPE MARIANI OLIVEIRA - ME EMBARGADO: SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução opostos por FILIPE MARIANI OLIVEIRA – ME em face de SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA, no bojo de execução por título extrajudicial, versando sobre crédito consubstanciado em cheque.
Da inicial A parte embargante, inicialmente representada pela Defensoria Pública, sustenta, em suma, a ocorrência de excesso de execução, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição do quantum devido.
Do efeito suspensivo Foi proferida decisão, id nº 12228840, na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não estavam presentes os requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC.
Da Impugnação A parte embargada, em sede de impugnação, alegou, em apertada síntese, que os embargos carecem de memória de cálculo atualizada, bem como de indicação do valor que a parte embargante reputa como efetivamente devido — requisitos indispensáveis ao conhecimento da pretensão de reconhecimento de excesso de execução.
Das provas Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual produção probatória, ambas, por meio das petições de ID nºs 21745407 e 22349974, declararam não possuir outras provas a produzir.
Posteriormente, a parte embargante, já representada por patrono constituído, requereu a oitiva de testemunhas (ID nº 26903722), mas desistiu da produção da prova oral, ante a impossibilidade de localização das testemunhas (ID nº 47169768). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO Alegou a parte embargante, por intermédio da curadoria especial anteriormente nomeada, a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados os meios eficazes de localização do demandado.
Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências com vistas à localização da parte executada, inclusive com utilização de ferramentas como o SISBAJUD, sem êxito.
Diante da comprovada infrutuosidade das diligências em endereços diversos, mostra-se legítima a adoção da citação por edital, a qual observou integralmente os requisitos legais, notadamente os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, rejeito a alegação de nulidade da citação, porquanto inexistente qualquer vício formal ou material no procedimento adotado.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se à alegação de excesso na execução, deduzida pela parte embargante sem, contudo, observar o requisito estabelecido no art. 917, § 3º, do CPC, que impõe ao embargante o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido.
Não obstante a ressalva contida no parágrafo único do art. 341 do CPC, quanto à dispensa de impugnação especificada pelo curador especial, é de se reconhecer que nenhum elemento probatório mínimo foi produzido no sentido de infirmar a eficácia jurídica e probatória dos documentos que instruem a execução, tampouco de indicar concretamente a existência de excesso no cálculo apresentado pela parte exequente.
Ressalte-se que a mera invocação genérica de excesso de execução não autoriza, por si só, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, cuja atuação pressupõe complexidade técnica ou dúvida razoável identificada pelo magistrado, o que não se verifica no caso sub judice.
A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA DOS AUSENTES .
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO.
DESNECESSIDADE. 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, formulado pela Defensoria Pública, para elaboração de planilha indicativa do crédito devido e decote do excesso eventualmente apurado. 2.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, portanto, a sua provocação deve partir de eventual necessidade identificada pelo julgador; não se presta a garantir ou viabilizar a produção de prova de qualquer das partes. 3 .
Mesmo quando formulado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria dos ausentes, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial - para apuração de eventual excesso na execução - deve vir acompanhado de substrato mínimo capaz de desacreditar os cálculos apresentados pelo exequente e/ou da demonstração da complexidade da análise.
Não basta a mera impugnação genérica. 4.
Recurso conhecido e desprovido .(TJ-DF 07199788120228070000 1624036, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PRIVADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REMESSA À CONTADORIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO .
O art. 917, § 3º, do CPC dispõe que é incumbência do embargante, quando alegar excesso de execução, a apresentação da memória de cálculo apontando o excesso indevido.
Não obstante estar litigando sob o benefício da gratuidade judiciária e de ser assistida pela Defensoria Pública, tratando-se de mera elaboração de cálculos (simples), não se mostra cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial.Decisão agravada que determinou a emenda à inicial, com ordem à embargante para que indique o valor do débito que entende correto e acoste memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial que resta mantida .
Recurso não provido, por maioria.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 53803526820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Redator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53803526820238217000 SANTA MARIA, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 25/06/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica, de memória de cálculo e de qualquer indício de excesso, não há como acolher a pretensão deduzida nos embargos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 03 de abril de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
04/04/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido de FILIPE MARIANI OLIVEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-28 (EMBARGANTE).
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18/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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21/03/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2023 15:34
Apensado ao processo 5021022-89.2022.8.08.0024
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15/02/2023 14:29
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/02/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 19:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 10:23
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
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02/02/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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