TJES - 5000280-71.2025.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 14:20, Castelo - 1ª Vara.
-
26/05/2025 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/05/2025 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIA QUARESMA CAMPANHARO em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000280-71.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA QUARESMA CAMPANHARO REU: BANCO SOFISA SA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ COLA - ES9483 REQUERENTE: LUCIA QUARESMA CAMPANHARO ENDEREÇO: RUA TRAVESSA ÂNGELO COAIOTO Nº 40, BAIRRO NITERÓI, CASTELO/ES, CEP: 29360-000 REQUERIDO: BANCO SOFISA SA ENDEREÇO: ALAMEDA SANTOS, Nº 1.496, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO/SP, CEP: 01.418-100 Vistos em inspeção DECISÃO/CARTA A.R.
Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos materiais, morais, antecipação parcial dos efeitos da tutela e exibição de documentos ajuizada por LUCIA QUARESMA CAMPANHARO em face de BANCO SOFISA SA, devidamente qualificados nos autos, onde restou formulado pedido de tutela de urgência para que o requerido suspenda o nome e CPF da requerente nos órgãos de inadimplentes enquanto se discute o direito.
Entendo como relevante a argumentação trazida pela autora como base do pedido liminar, mostrando-se, nesse aspecto, prudente a suspensão de qualquer ato tendente a negativar o nome da autora enquanto a relação jurídica estiver em discussão neste Juízo. É certo que a inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes trará notórios prejuízos advindos das naturais restrições creditícias, uma vez que o cerceamento ao crédito representa cerceamento a um dos direitos que dizem respeito diretamente ao bom nome que a autora ostenta na praça.
Considerando a demonstração da verossimilhança das alegações autorais através da documentação acostada aos autos, que demonstra a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, entendo por bem deferir liminarmente a tutela de urgência, no sentido de ser suspensa provisoriamente a negativação oposta a demandante, até ulterior decisão deste Juízo.
Cuida destacar que o deferimento do pedido liminar formulado não acarretará qualquer dano à parte requerida.
Atenho-me, por ora, aos argumentos e provas limitadas à boa-fé da parte requerente, deixando a lisura da conduta da parte requerida para ser examinada a par de sua manifestação.
Destarte, por entender presentes os pressupostos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR À PARTE REQUERIDA QUE SUSPENDA O NOME E CPF DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES, até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento do preceito, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 22/05/2025, às 14h20min, sendo realizada na modalidade presencial.
CITE-SE e INTIMEM-SE para a audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser advertida que o não comparecendo ao ato considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (artigo 18, §1o da Lei no 9099/95) e a parte autora de que sua ausência é causa de extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Diligencie-se, servindo a presente decisão como CARTA A.R.
Castelo/ES, 31 de março de 2025 JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:20, Castelo - 1ª Vara.
-
31/03/2025 23:45
Expedição de Comunicação via correios.
-
31/03/2025 23:45
Expedição de Comunicação via correios.
-
31/03/2025 23:44
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 23:44
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001281-02.2018.8.08.0021
Sandro Soares de Barros
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Mariane Porto do Sacramento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2023 00:00
Processo nº 5040680-31.2024.8.08.0024
Alteia Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Fabiola Cruz Saadi Correa
Advogado: Leonardo Santini Echenique
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 15:34
Processo nº 0005308-43.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Mardehon Ferreira Gomes
Advogado: Victor Santos de Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 00:00
Processo nº 0022640-67.2016.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Pericles Santos Gomes
Advogado: Rodrigo Tambuque Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2021 00:00
Processo nº 5001966-55.2021.8.08.0008
Jose Carlos Grosmann Kaiser
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela Pitanga da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2021 17:27