TJES - 0005308-43.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:58
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MARDEHON FERREIRA GOMES - CPF: *81.***.*21-30 (REQUERIDO).
-
09/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARDEHON FERREIRA GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0005308-43.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARDEHON FERREIRA GOMES Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal militar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de MARDEHON FERREIRA GOMES, CB PM, RG 22.139-6, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, constando dos autos que “(...) no dia 25 de fevereiro de 2023, o denunciado CB QPMP-C MARDEHON FERREIRA GOMES, de forma livre e consciente, praticou vias de fato em face da nacional SILZAMAR GONÇALVES LEITE.
Infere-se dos autos que no dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 17:00h30min, no Distrito de Governador Lacerda de Aguiar, município de Água Doce do Norte-ES, a Sra.
SILZAMAR GONÇALVES LEITE, encontrava-se em frente ao Campo de futebol, para assistir um jogo no referido campo, momento no qual chegaram policiais militares, portando armas grandes, e ao passar pela Sra.
SILZAMAR, esta sentiu algo "roçando as nádegas e suas costas".
Diante do ocorrido, a Sra.
SILZAMAR informou que se sentiu incomodada com a atitude dos policiais militares e foi ao local onde eles estavam.
Ao questionar os militares, ocorreu um entrevero e a vítima foi presa e algemada por desacato, sendo colocada no cofre de uma viatura polícia e conduzida para a sede do pelotão de Água Doce do Norte-ES, por dois policiais militares, sendo um deles o policial CB Mardehon Já no pelotão, ao entrar na recepção, a vítima foi agredida pelo denunciado, que desferiu tapas no seu rosto.
As ações do CB Mardehon foram visualizadas pela testemunha MILENE GONÇALVES SANTOS, conforme declaração as fls. 50.
A materialidade e autoria estão evidenciadas pelas declarações e documentos juntados aos autos, as fls. 12, 48, 50 e mídia anexada ao ID nº 4631031, que apontam o denunciado como sendo o autor dos fatos.
Assim agindo, incorreu o denunciado CB QPMP-C MARDEHON FERREIRA GOMES nas do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41”.
O MPM apresentou aditamento à denúncia sendo o delito tipificado para o art. 217 do Código Penal Militar (fls. 93/94).
A denúncia foi recebida em 18/12/2023 (fl. 95).
O acusado foi regularmente citado em 21/06/2024 (ID nº 45275249).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação MAJ PM GILSON DE PAULA SANTOS, a informante MILENE GONÇALVES SANTOS e a vítima SILZIMAR GONÇALVES LEITE (ID nº 46600545), bem como a testemunha de defesa CB PM RODOLPHO ANTONIONI CARDOSO DE SOUZA e o acusado foi interrogado (ID nº 54356230).
Encerrada a instrução, partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID nº 54893067), pugnou pela absolvição do acusado, por entender que não há provas suficientes para a condenação.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID nº 61640691), ratificou o pedido ministerial de absolvição. É o relatório.
Decido.
Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou ao acusado a prática do delito injuria real (art. 217 do CPM), por fato ocorrido no dia 25 de fevereiro de 2023, no Distrito de Governador Lacerda de Aguiar, município de Água Doce do Norte/ES.
O objeto da presente ação penal é a apuração da prática do delito tipificado no artigo 217 do Código Penal Militar, que assim dispõe: Art. 217.
Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante.
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Para a configuração do delito em questão, impõe-se a demonstração inequívoca da materialidade e da autoria delitivas.
No presente caso, após detida análise dos autos, verifica-se que não há provas suficientes para embasar um decreto condenatório.
Quanto à materialidade delitiva, não há nos autos imagens da pretensa agressão e muito menos laudo pericial que comprove a existência de lesões no rosto da vítima (o que alteraria a tipificação), local onde teria sido desferido o tapa pelo acusado.
As fotografias juntadas aos autos mostram apenas marcas nos punhos e cotovelos da vítima, compatíveis com o uso de algemas e com a contenção necessária diante da resistência oferecida por ela, conforme relatado pelos policiais militares.
No tocante à autoria, constata-se que esta não foi comprovada de forma inconteste.
A vítima SILZIMAR GONÇALVES LEITE afirmou em juízo que foi agredida pelo acusado, porém tal afirmação não encontra respaldo em outras provas isentas produzidas nos autos.
Apenas a informante MILENE GONÇALVES SANTOS, sobrinha da vítima, declarou ter presenciado uma agressão.
Contudo, seu depoimento deve ser valorado com reservas, pois não foi prestado sob o compromisso legal de dizer a verdade, além de existir relação de parentesco com a vítima, o que pode comprometer a imparcialidade do relato.
Por outro lado, o acusado MARDEHON FERREIRA GOMES negou veementemente a prática do delito, afirmando que em nenhum momento agrediu a vítima.
A testemunha CB PM RODOLPHO ANTONIONI CARDOSO DE SOUZA, que estava presente durante toda a ocorrência, declarou categoricamente que não houve qualquer agressão à vítima nas dependências do pelotão.
O MAJ PM GILSON DE PAULA SANTOS, embora não tenha presenciado os fatos ocorridos no pelotão, relatou que a vítima apresentava sinais evidentes de embriaguez e que provocou os policiais militares reiteradamente, o que culminou em sua detenção por desacato.
Diante desse contexto probatório, não há como formar um juízo de certeza quanto à prática do delito imputado ao acusado.
A prova testemunhal é conflitante, não existem lesões comprovadas por laudo pericial e as imagens juntadas aos autos não corroboram a versão apresentada pela vítima e pela informante.
Sendo assim, no caso dos autos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado quando não houver prova suficiente para a condenação.
Ademais, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória e pugnou pela absolvição do acusado.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, Julgo Improcedente o pedido inicial para ABSOLVER o acusado MARDEHON FERREIRA GOMES, CB PM, RG 22.139-6, já qualificado, das imputações que lhe são feitas nestes autos, o eu faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n.º 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e demais cautelas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
01/04/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:29
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARDEHON FERREIRA GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:11
Decorrido prazo de MARDEHON FERREIRA GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:30, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
08/11/2024 18:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:06
Audiência Instrução designada para 07/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
08/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
12/07/2024 15:38
Expedição de Certidão - Intimação.
-
12/07/2024 15:36
Audiência Instrução realizada para 10/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
12/07/2024 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:20
Decorrido prazo de MARDEHON FERREIRA GOMES em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARDEHON FERREIRA GOMES em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:45
Expedição de Certidão - citação.
-
10/06/2024 15:19
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
09/06/2024 03:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 03:21
Audiência Instrução designada para 10/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
09/06/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007546-56.2023.8.08.0021
Ronaldo Ramalho Ramos
Marcos Virgilio Fernandes da Silva
Advogado: Leonardo Souza Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2023 09:48
Processo nº 5009344-97.2025.8.08.0048
Kely Cristina Quintao Vieira
Solar Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Kely Cristina Quintao Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 15:37
Processo nº 0013012-78.2021.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ze Inacio Ribeiro Fernandes
Advogado: Marcio Jorge Bezerra dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2021 00:00
Processo nº 0001281-02.2018.8.08.0021
Sandro Soares de Barros
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Mariane Porto do Sacramento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2023 00:00
Processo nº 5040680-31.2024.8.08.0024
Alteia Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Fabiola Cruz Saadi Correa
Advogado: Leonardo Santini Echenique
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 15:34