TJES - 5001966-55.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:17
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001966-55.2021.8.08.0008 REQUERENTE: JOSE CARLOS GROSMANN KAISER PERITO: JOSE LIMA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificado, impugnou o cumprimento de sentença no ID 62556085, por não concordar com os cálculos apresentados por JOSÉ CARLOS GROSMANN no ID 61644198.
Em sua peça, o executado argumentou que atual pretensão da exequente está eivada de vícios, os quais ensejaram excesso à execução.
Requer, ao final, seja acolhida a presente impugnação e a condenação da impugnada nos ônus decorrentes da sucumbência.
Antes mesmo de ser intimado para manifestar-se, o impugnado concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a sua homologação (ID 63587742). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o impugnado concordou expressamente com os cálculos elaborados pelo INSS, conforme petição de ID 63587742.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente impugnação e reconheço como correto os cálculos apresentados pelo INSS, que aponta como valor principal a quantia de R$ 77.417,32 (Setenta e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) e R$ 9.163,86 (nove mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, que juntas perfazem um total de R$ 86.581,18 (oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), calculados 01/2025, que deverão ser corrigidos à época do efetivo pagamento.
Após certificado o transcurso do prazo para recurso contra a presente decisão, diligencie-se o cartório como de praxe, devendo providenciar a elaboração e expedição de PRECATÓRIO/RPV, para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), requisitando, ao executado o pagamento, no caso do RPV, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
DEFIRO desde já, havendo requerimento, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome da parte exequente e/ou de seu advogado (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários de sucumbência e contratuais), após a comprovação do depósito.
Tudo isso, considerando os poderes especiais para receber e dar quitação conferidos na procuração de ID 11182602.
Considerando o entendimento do STJ acerca da fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante quando acolhida total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (TJES; AI 0000564-63.2018.8.08.0029; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 13/03/2019), condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do impugnante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando que o documento de ID 63837702 é estranho ao presente processo e, além disso, a advogada que o subscreve não está devidamente habilitada nos autos, DETERMINO o desentranhamento do referido documento, com a devida exclusão dos autos.
Após, conclusos para extinção.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:00
Processo Inspecionado
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 11:18
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:39
Processo Inspecionado
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05/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 09:22
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS GROSMANN KAISER - CPF: *81.***.*11-72 (REQUERENTE).
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14/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2023 06:48
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:26
Processo Inspecionado
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24/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:26
Juntada de
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06/02/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 10:38
Juntada de Petição de laudo técnico
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05/10/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:39
Juntada de Decisão
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08/06/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GROSMANN KAISER em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 09:09
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 09:39
Expedição de citação eletrônica.
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28/01/2022 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
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07/01/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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