TJES - 5011740-22.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS em 09/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 16/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011740-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS, em desfavor do 5011740-22.2025.8.08.0024, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Sustenta sua pretensão “que recebeu uma notificação de autuação de n. 16767229, emitida em 19/12/2024, que se trata de uma multa de trânsito por estacionar sobre marcas de canalização (n. 5452) conforme AIT de n.
VT00301501, na data 28/11/2024 às 11:28 horas no endereço: Rua Professor Emilia Franklin Molulo, 76, Bento Ferreira, Vitória/ES.
De prontidão, ao tomar conhecimento do abuso de autoridade e da aplicação de multa indevida, o autor ingressou com o recurso administrativo n. 496538/2025 com protocolo em 21/01/2025, tendo sido, de forma genérica e absurda julgado indeferido em 27/02/2025, sob o argumento esdrúxulo e hipócrita de que o autor não tinha realizado provas suficientes para embasar em seu requerimento, sendo que o teor da reclamação do autor foi não respeitar o artigo 90 do CTB.
Requereu assim, em sede de liminar, a anulação imediata da multa aplicada e/ou seja anulada e/ou suspensa a cobrança da multa referente ao auto de infração n.
VT00301501.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar o pedido de tutela de urgência pretendida, uma vez que nos termos do §3º do artigo 300 do CPC, poderá existir irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que o pedido liminar se confunde com o mérito.
Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Com a juntada da peça de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 12:21
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/04/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar a PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - CPF: *98.***.*31-55 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO: 5011740-22.2025.8.08.0024 REQUERENTE: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE/ INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. 8 de abril de 2025 -
10/04/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 23:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 23:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011740-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação anulatória de auto de infração de trânsito" ajuizada por PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Objetiva a parte autora na presente ação, a declaração de nulidade do auto de infração VT00301501 lavrado em seu desfavor pelo município de Vitória.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Observa-se que o valor se encontra dentro do teto máximo previsto na Lei nº 12.153/09 (R$ 195,23), além de não se enquadrar nas hipóteses proibitivas descritas no § 1º, do artigo 2º, da mesma Lei.
Ressalta-se, que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o legislador estabeleceu apenas dois critérios para a fixação da competência, o primeiro, atinente ao valor da causa, limitando as que possuam valor até 60 (sessenta) salários-mínimos; e, o segundo, em relação a matéria, excluindo as causas listadas no § 1º, do artigo 2º da Lei citada.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado (TJES, Classe: Conflito de competência, 100160060008, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/11/2017, Data da Publicação no Diário: 17/11/2017).
Assim, ante os argumentos expendidos pela parte autora e demais documentos atrelados à inicial, observo que a matéria é atinente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do mérito da causa ser de baixa complexidade e do valor atribuído à causa.
Desta forma, por se tratar de competência revestida de caráter absoluto, pelo que preconiza o § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09, que deve ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar a presente demanda e, via reflexa, DETERMINO a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Preclusas as vias recursais, remeta-se, dando-se as baixas devidas.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
01/04/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 14:52
Declarada incompetência
-
31/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000259-65.2024.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Rio Branco Distribuidora Eireli
Advogado: Julia Barbara Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 13:37
Processo nº 5001904-34.2025.8.08.0021
Cooperativa de Credito Alianca Rs/Sc/Es ...
Outbeco Praia do Morro LTDA
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 17:13
Processo nº 0011963-15.2012.8.08.0057
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rodney Viana de Andrade
Advogado: Jose Francisco Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2012 00:00
Processo nº 0006842-07.2018.8.08.0021
Banco do Estado do Espirito Santo
Jefferson Pereira Claudiano
Advogado: Clarissa Vieira Luz Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2018 00:00
Processo nº 0000771-72.2017.8.08.0037
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
John Lennon Dias Favoreto
Advogado: Alex Favoreto Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2017 00:00