TJES - 0002541-74.2007.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para JOUBERT DE AZEVEDO MOULIN - CPF: *71.***.*20-87 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (INTERESSADO).
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOUBERT DE AZEVEDO MOULIN em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 06:41
Recebidos os autos
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02/04/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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02/04/2025 06:41
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOUBERT DE AZEVEDO MOULIN em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002541-74.2007.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: JOUBERT DE AZEVEDO MOULIN Advogado do(a) EXECUTADO: RONEY DUTRA MOULIN - ES9711 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução fiscal interposta pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de JOUBERT DE AZEVEDO MOULIN, todos devidamente qualificados nos autos.
Da síntese processual A parte exequente ingressou com a presente ação pleiteando o pagamento de R$264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), em virtude da Certidão de Dívida Ativa n.º 0004018/2005.
Sucedeu que o executado ingressou com os autos n.º 0001435-91.2018.8.08.0062, ocasião em que foi declarada a ilegalidade da cobrança de taxas e impostos sobre o imóvel que originou a cobrança do IPTU (ID´s 44445986 e 49868479). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO É cediço que o interesse processual encontra-se presente quando há, para o demandante, utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu pleito.
Contudo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.[...] 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. [...] (STJ - REsp: 1769173 SP 2015/0283772-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) In casu, com a declaração de ilegalidade da cobrança de taxas e impostos sobre o imóvel, informada por ambas as partes, torna-se inútil a pretensão autoral.
Assim, diante da perda superveniente do objeto da demanda, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, com base nos arts. 485, VI c/c 924, III, ambos do CPC, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito, na forma dos arts. arts. 485, VI c/c 924, III, ambos do CPC, ante a inexistência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.
Custas pela parte autora, caso existentes.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIÚMA-ES, 19 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1336/2024 Nome: JOUBERT DE AZEVEDO MOULIN Endereço: AVN GUIDO BRUNINI, 274, MONTE AGHA II, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
12/02/2025 08:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2007
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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