TJES - 5001218-94.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 21:24
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
22/02/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001218-94.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENALDO FIRMES MAIA REQUERIDO: GETALVARO GOMES DA SILVA, ELIZABETE PEREIRA GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RENALDO FIRMES MAIA - ES22883 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo autor, Renaldo Firmes Maia, pleiteando a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência financeira em razão de suas despesas. (id 51457962) Preliminarmente, ressalto que a assistência judiciária gratuita é um benefício concedido a pessoas naturais ou jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da legislação vigente.
A declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao juiz, diante dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, indeferir o referido requerimento sempre que convencido acerca da capacidade econômica do postulante, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS concretos que infirmem a HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1) Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2) Ainda que a parte tenha constituído advogado particular, à míngua de indícios mais contundentes de capacidade financeira diversa, entendo que é possível presumir o estado atual de hipossuficiência da recorrente, a qual deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. 3) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE⁄ RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*00-01, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017).
A simples existência de despesas por si só não constitui evidência suficiente de hipossuficiência financeira.
No presente caso, o requerente, não demonstrou devidamente comprovada a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, tampouco apresentou elementos que demonstrem a inviabilidade econômica de custear as despesas do presente processo.
Dessa forma, com base na análise dos documentos e considerando que a concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração efetiva da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente.
Outrossim, levando em consideração o disposto no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o parcelamento das custas prévias em 05 (cinco) parcelas mensais, iniciando-se a partir da intimação.
INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas processuais prévias, na forma disposta acima.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, À CONCLUSÃO imediatamente.
Diligencie o Cartório.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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