TJES - 5009001-52.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5009001-52.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VASCO GOMES PEREIRA, IMIGRANTE ESCAPAMENTOS LTDA REQUERIDO: LUZIA BUZATO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: KAYNA SILVESTRE DE JESUS AFONSO - ES18660, VIVIANE MENON BAZONI - ES19437 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINI LUBE - ES37552 DESPACHO De início, registra-se que seguem os relatórios referentes às ações 5009001-52.2024.8.08.0011 e 5007583-79.2024.8.08.0011: Da ação n° 5009001-52.2024.8.08.0011: Refere-se à “Ação De Dissolução Parcial De Sociedade Empresária (Exclusão Involuntária De Sócio)” proposta por VASCO GOMES PEREIRA E IMIGRANTE ESCAPAMENTOS LTDA em face de LUZIA BUZATO PEREIRA.
Alegou a parte autora que a sociedade empresária Imigrante Escapamentos Ltda. foi constituída em 07 de maio de 2007, durante o casamento entre o autor Vasco Gomes Pereira e a requerida Luzia Buzato Pereira, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Sustentou que a inclusão da requerida no contrato social ocorreu apenas para facilitar a formalização da empresa, não tendo esta jamais exercido qualquer função administrativa, gerencial ou operacional na sociedade.
Afirmou que, após a separação de fato ocorrida em 2008 e o divórcio decretado em julho de 2023, os valores relativos à meação da empresa foram apurados e depositados judicialmente no bojo da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0001885-78.2015.8.08.0049), que transitou em julgado.
Relatou ainda que, desde então, a empresa passou a ter sua sede em Cachoeiro de Itapemirim/ES e tem sido integralmente administrada pelo autor, que enfrenta sérias dificuldades para gerir os negócios, especialmente junto a instituições bancárias e órgãos públicos, devido à permanência da requerida no quadro societário.
Destacou que a requerida se mantém inerte e não aceita sua exclusão da sociedade, o que inviabiliza o regular funcionamento da empresa.
Sustentou ainda que a exclusão judicial da sócia é medida autorizada pelo ordenamento jurídico, uma vez demonstrada a completa ausência da requerida no cumprimento dos deveres sociais, violação do dever de cooperação e quebra da affectio societatis.
Por fim, requereu, a concessão de tutela de urgência para determinar liminarmente a exclusão imediata de Luzia Buzato Pereira da sociedade empresária Imigrante Escapamentos Ltda.
No mérito, requereu: 1.
A concessão da justiça gratuita; 2.
A procedência do pedido com exclusão definitiva da sócia e isenção de apuração de haveres, por ausência de aporte ou contribuição da ré, bem como a condenação nas verbas de sucumbência.
A petição inicial seguiu instruída com os seguintes documentos, constantes dos autos eletrônicos: – Procuração (ID 47049616); – Declaração de hipossuficiência (ID 47049620); – Documentos pessoais do autor (ID 47049623 e 47049629); – Contrato social e alterações da empresa (IDs 47049641, 47049644); – Comprovante de endereço (ID 47049634); – Documentos fiscais e contábeis da empresa, incluindo DEFIS 2022 e 2023 (IDs 47050386, 47050389, 47050393, 47050397, 47050398, 47050401, 47051105); – Sentença de divórcio e comprovante de depósito judicial na ação de cumprimento de sentença (IDs 47050150 e 47052056).
Deferida a gratuidade, ID 48464237 Termo de sessão de conciliação, ID 51568374.
Em contestação, ID 52833029, a requerida alegou litispendência com o processo n° 5007583-79.2024.8.08.0011, bem como que impugnou o pedido de gratuidade, no mérito defendeu que a sentença de divórcio já decretou a meação em relação à empresa, já transitada em julgado, não havendo possibilidade de contestação, devendo se proceder com a apuração de haveres e, ao após, a dissolução parcial da sociedade.
Réplica, ID 56783922, a parte autora impugnou os argumentos lançados e reportou-se aos termos da inicial.
A decisão de ID 62405123 considerou a existência de conexão entre as demandas e determinou a redistribuição por prevenção à 3° Vara Cível.
Da ação n° 5007583-79.2024.8.08.0011: Refere-se à “Ação De Dissolução Parcial De Sociedade Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência”, proposta por LUZIA BUZATO PEREIRA em face de VASCO GOMES PEREIRA.
Alegou a parte autora que, durante o casamento com o requerido, constituiu a empresa Imigrante Escapamentos Ltda, sendo ambos sócios em igualdade de cotas.
Com a separação do casal, foi ajuizada ação de divórcio litigioso, cuja sentença reconheceu o direito de cada ex-cônjuge a 50% (cinquenta por cento) do capital social da referida empresa, sem que houvesse dissolução da sociedade empresarial.
Após o divórcio, a autora permaneceu formalmente como sócia, porém sem receber qualquer provento referente às suas quotas e suportando os riscos inerentes à atividade empresarial.
A autora tentou resolver a situação de forma amigável, mas o requerido se esquivou e passou a adotar condutas unilaterais na administração da empresa, como a alienação de bens societários, a exemplo da venda de um veículo avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem repasse à autora.
Em razão da ausência de distribuição de lucros e da evidente ruptura da affectio societatis, pleiteou a retirada da sociedade com apuração dos haveres devidos.
Por fim, requereu, como tutela provisória de urgência: (a) a exclusão imediata da autora da sociedade Imigrante Escapamentos Ltda, a fim de permitir-lhe a constituição de novo CNPJ (MEI) para prover seu sustento; (b) o arrolamento dos bens da empresa para evitar a dissipação patrimonial durante a tramitação da ação; e, após o arrolamento, que os bens permaneçam íntegros até decisão final.
No mérito, requereu: 1.
A concessão de justiça gratuita; 2.
A procedência da ação com dissolução parcial da sociedade e consequente apuração de haveres da autora, pagamento dos lucros relativos aos últimos 5 (cinco) anos e do valor da venda do veículo em nome da sociedade, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios.
A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: – Procuração (ID 45134481); – Documentos pessoais da autora (ID 45134483); – Declaração de hipossuficiência (ID 45134487); – Comprovação de inscrição no CadÚnico (ID 45134491); – Comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa Imigrante Escapamentos Ltda. (ID 45134501); – Sentença da ação de divórcio (ID 45135113); – Documento relativo à empresa requerida (ID 45135122).
A decisão de ID 45795469 não concedeu a antecipação de tutela.
Em contestação, ID 51741276, o requerido requereu a gratuidade de justiça, no mérito, que a autora nunca exerceu qualquer atividade na empresa, sendo que seu nome constou no quadro societário apenas para facilitar a formalização da empresa.
Ainda que, tendo a sentença de divórcio decretado a meação da autora, o requerido realizou uma apuração de valores e depositou em conta vinculada àqueles autos.
Outrossim, que vem enfrentando dificuldades perante as instituições bancárias, pois a autora se recusa a ser excluída da sociedade, bem como a assinar os procedimentos administrativos.
Em réplica, ID 55398753, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade, no mérito reportou-se aos termos da inicial.
Decisão saneadora, ID 63414422, deferiu a gratuidade de justiça a ambas as partes, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça do requerido e fixou os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se a autora efetivamente contribuiu para a empresa e tem direito à apuração de haveres; 2.
Se há valores devidos à autora a título de lucros não distribuídos; 3.
Se a empresa enfrenta dificuldades financeiras que justifiquem a não distribuição de lucros.
Instado, o requerido requereu os seguintes ajustes: 1.
A reconsideração da análise exclusiva da dificuldade financeira, considerando que a não distribuição de lucros decorreu da inexistência de envolvimento societário real da parte requerente; 2.
Natureza da participação societária da requerente, tendo em vista que sua inclusão no contrato social ocorreu apenas formalmente, sem investimento ou participação efetiva na sociedade; 3. - ausência de participação efetiva da parte requerente na sociedade como questão essencial à decisão do processo; 4.
Comprovação da inexistência de affectio societatis, demonstrando que a relação societária se tornou inviável devido à ausência de colaboração entre os sócios, ID 69671500.
Bem como efetuou o requerimento de produção de prova oral – depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e pericial.
A parte autora, por sua vez, em ID 69977453, requereu a produção de provas: oral – depoimento pessoal e pericial. É o relatório.
Despacho.
Sobreleva notar que, aprioristicamente, todos os pedidos contemplados na ação 5007583-79.2024.8.08.0011, primeira a ser ajuizada, também foram formulados na ação 5009001-52.2024.8.08.0011, senão vejamos: PROCESSO PEDIDOS IGUAIS 5007583-79.2024.8.08.0011 1.
Dissolução parcial da sociedade; 2.
Exclusão da sócia LUZIA 3.
Apuração de haveres: 3.1.
Se positivo, pagamento dos lucros relativos aos últimos 5 (cinco) anos 3.2.
Repasse de metade do valor da venda do veículo em nome da sociedade 5009001-52.2024.8.08.0011 1.
Dissolução parcial da sociedade; 2.
Exclusão da sócia LUZIA 3.
Isenção de apuração de haveres Registro ainda, que na medida em que a sentença de divórcio decretou a meação das cotas da empresa, já transitada em julgado, a apuração de haveres é medida que se impõe, contudo, certamente esta pode se revelar positiva ou, em razão de eventuais prejuízos suportados, inexistir lucro a ser partilhado.
Assim, ante a similaridade das demandas, intime-se as partes quanto a existência de litispendência ou continência, devendo, em caso negativo, especificar quais os pedidos constantes da segunda ação que não estão contemplados na segunda.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LUZIA BUZATO PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:49
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5009001-52.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VASCO GOMES PEREIRA, IMIGRANTE ESCAPAMENTOS LTDA REQUERIDO: LUZIA BUZATO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: KAYNA SILVESTRE DE JESUS AFONSO - ES18660, VIVIANE MENON BAZONI - ES19437 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINI LUBE - ES37552 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de "ação de dissolução parcial de sociedade empresária [...]" proposta por Vasco Gomes Pereira e Imigrante Escapamento Ltda em face de Luzia Buzato Pereira.
Narram, em suma, que, em 07/05/2007, o autor Vasco Gomes e a requerida, quando casados, constituíram a sociedade empresária requerente.
Relatam que a ré nunca exerceu função ou atividade na empresa demandante, sendo esta o único patrimônio constituído na constância do casamento.
Aduzem que, por essa razão, na ação de divórcio, restou determinada a meação da empresa autora, tendo o requerente Vasco Gomes efetuado, em juízo, o pagamento dos valores apurados.
Dizem que a demandada não aceita ser excluída do quadro societário, fato que, segundo alegam, tem dificultado a administração.
Por isso, requerem seja a requerida excluída da sociedade.
Termo de sessão de conciliação ID 51568374.
Contestação ID 52833029.
Argui preliminar de litispendência e impugna a gratuidade de justiça concedida aos requerentes.
Quanto ao mérito, assevera que na sentença prolatada na ação de divórcio restou determinada apenas a divisão do capital social da empresa demandante entre os ex-cônjuges, e não a dissolução societária.
Consigna ser parte essencial para a existência da sociedade empresarial autora e que, na alteração contratual realizada no ano de 2020, constou que as partes realizariam a administração de forma conjunta.
Afirma que está sem obter quaisquer quantias a título de lucros de suas quotas na sociedade e que é necessária a apuração de haveres em caso de eventual dissolução.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação, caso superadas as preliminares.
Réplica ID 56783922. É o relatório.
Decido.
A demandada, em sua defesa, aventa a preliminar de litispendência, nos seguintes termos: [...] aponta-se a existência do processo de nº 5007583- 79.2024.8.08.0011, ajuizado no dia 19 de junho de 2024, na 3º Vara Cível desta Comarca, que se trata de dissolução parcial de sociedade, em que possui as mesmas partes, LUZIA BUZATO PEREIRA e VASCO GOMES PEREIRA, e os mesmos fatos e pedidos, conforme cópia dos autos em anexo.
Pois bem, considerando a existência de duas ações com o mesmo objeto de pedido e que a de nº 5007583-79.2024.8.08.0011 foi protocolada antes desta discutida, verificamos que se trata de um caso de litispendência, ou seja, momento em que coexiste dois processos ativos com as mesmas causas de pedir e pedido. (ID 52833029, p. 4) Tenho, contudo, que não é o caso de reconhecimento de litispendência entre as demandas, mas sim de conexão.
Explico.
Consoante dispõem os §§ 1º e 3º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência quando há repetição de ação anteriormente ajuizada, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
In casu, observa-se que, em 19/06/2024, a Sra.
Luzia Buzato, ora requerida, ajuizou a ação nº 5007583-79.2024.8.08.0011, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, pugnando pela parcial dissolução da sociedade da Imigrante Escapamentos Ltda, com a consequente apuração de haveres, e pela condenação do Sr.
Vasco Gomes, ora requerente, ao pagamento dos lucros apurados nos últimos 05 anos.
Na presente demanda, por sua vez, proposta em 19/07/2024, o autor Vasco Gomes, conforme alhures relatado, almeja a exclusão de Luzia Buzato do quadro societário.
Vê-se, portanto, que, não obstante a semelhança entre as partes e a causa de pedir, os pedidos são distintos, o que afasta a alegada litispendência.
Destaco, nesse particular que, conforme prevê o art. 337, § 2º, do CPC, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Contudo, como adiantei acima, entendo haver conexão entre ambas as causas, de modo que elas devem ser reunidas para decisão conjunta, na forma do art. 55, caput e § 1º, do CPC.
Assim, considerando que a ação nº 5007583-79.2024.8.08.0011 foi primeiro distribuída, tenho que deve ser reconhecida a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC.
Ante o exposto, reconheço, ex officio, a existência de conexão entre esta demanda e a de nº 5007583-79.2024.8.08.0011, bem como a prevenção da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusas as vias recursais, após as baixas devidas e com as cautelas de praxe, proceda-se à remessa dos autos ao juízo prevento, com as nossas homenagens.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
03/02/2025 19:36
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:49
Decorrido prazo de KAYNA SILVESTRE DE JESUS AFONSO em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LUZIA BUZATO PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/09/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:31
Decorrido prazo de KAYNA SILVESTRE DE JESUS AFONSO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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