TJES - 0003071-92.2018.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003071-92.2018.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NILCIANO DA COSTA Advogados do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos e etc.
Cuido de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de NILCIANO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 168, “caput”, do Código Penal.
Narra a denúncia, in verbis: “[...] Noticia o Inquérito Policial anexo, que serve de base para a presente denúncia, que, no mês de janeiro de 2016, neste município de Piúma/ES, o denunciado Nilciano da Costa, de forma livre e consciente, apropriou-se do automóvel da marca Volkswagem, modelo Gol III, ano 2004, cor cinza, placa HCL-5498, da vitima Izaldir Marchiori.
Descreve que, no mês de janeiro do ano de 2016, o denunciado, com quem a filha da vítima manteve um relacionamento, apropriou-se do veiculo, sem qualquer autorização, vendendo-o para a revendedora Lima Veiculos, pelo valor de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo o veiculo posteriormente encontrado por policiais militares na posse de Cidio Gomes Ferreira, tendo este adquirido o referido veiculo pelo valor de R$13.000,00 (treze mil reais), na agência Lima Veículos.
Pelo exposto, está o denunciado Nilciano da Costa incurso no art. 168, caput, do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público seja a presente Denúncia recebida e autuada, citando-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, nos termos do art. 396 do CPP, além da intimação das testemunhas abaixo arroladas, a fim de serem ouvidas por Vossa Excelência, para, ao final, ser julgada PROCEDENTE a ação penal a fim de que seja o denunciado condenado pela prática do ilícito supra referido.[...]”.
Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 247/16, instaurado por força de Portaria; B.U 28405901/16; Termo de Declaração Que Presta – SD/PMES ANDRE ALVES às fls. 19/20; Termo de Declaração Que Presta – CB/PMES HELIO MACIEL às fls. 21/22; Termo de Declaração Que Presta – Vítima SONIA APARECIDA à fl. 23; Termo de Declaração Que Presta – vítima IZALDIR MARCHIORI à fl. 25; Auto de Apreensão à fl. 26; Auto de Restituição à fl. 27; Termo de Declaração Que Presta – testemunha GILSON DE OLIVEIRA à fl. 28; Termo de Declaração Que Presta – vítima CIDIO GOMES à fl. 30; Termo de Representação Criminal à fl. 41.
Recebimento da denúncia em 05/08/2019 às fls. 50/51-v; Apresentada Defesa Preliminar às fls. 82/83; Certidão de Histórico Criminal à fl. 157; Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 19/09203 – ID 31302437; Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em continuação no dia 14/08/2024 – ID 48701998.
O Ministério Público apresenta suas alegações finais, na forma de memoriais, pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
O acusado NILCIANO DA COSTA apresenta as suas alegações finais, por memoriais, requerendo a sua absolvição pela falta de provas.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a DECIDIR.
O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes.
A pretensão punitiva deduzida na peça vestibular é no sentido de ver NILCIANO DA COSTA condenado na iras do artigo 168, do Código Penal, pelos fatos retratados na exordial.
Vejamos as redações e comentários a respeito dos aludidos crimes: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
O delito de apropriação indébita, exige, para sua configuração, que estejam presentes os seguintes elementos: a) a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel; b) a existência de posse ou mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente; c) o dolo posterior, ou seja, após a detenção da coisa.
Friso, assim, que é imprescindível que o elemento subjetivo do tipo, o animus rem sibi habendi, apareça após ter o agente a posse ou a detenção da res, para a configuração do crime.
Feitas essas breves considerações em relação aos tipos penais, passo à análise das provas.
DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA: A MATERIALIDADE delitiva está devidamente demonstrada pelo Auto de Apreensão à fl. 26 e Auto de Restituição à fl. 27.
A AUTORIA também é livre de dúvidas, tendo em vista os depoimentos da vítima, corroborado com as declarações das testemunhas e demais elementos de provas constantes nos autos.
A testemunha PM HELIO MACIEL DE SOUZA, ao ser ouvido em juízo, declarou que não se recordava dos fatos.
GILSON DE OLIVEIRA LIMA, em juízo, confirmou o seu depoimento prestado na esfera policial, bem como declarou que havia comprado o veículo de NILCIANO DA COSTA e sua então esposa, vendendo-o para “CIDIO”, passado alguns dias, a sogra do acusado – vítima, foi até a residência do seu cliente, em companhia da polícia, a procurado de seu automóvel, vejamos: “(...) na ocasião teve o NILCIANO e a esposa dele na minha loja e negociou o carro, segundo ele e a esposa, o carro estava em nome da sogra, ae ficaram de trazer a documentação do carro, fechamos o negócio né certinho (…) eu peguei o carro e negociei com meu cliente (…) passado alguns dias a sogra dele (…) com a polícia militar foram na casa do meu cliente pegar o carro, porque o carro estava no nome dela (…) ficaram de trazer a documentação do carro pra mim, o recebido e fazer a transferência (…)” Essas foram as declarações prestadas na esfera policial: “(…) ratifica o teor do BU: 28405901, e, novamente, reitera QUE: QUE O DECLARANTE AFIRMA QUE É VENDEDOR E PROPRIETÁRIO DA LOJA LIMA VEÍCULOS; QUE FAZ TEMPO QUE CONHECIA NILCIANO E QUE INCLUSIVE JÁ REALIZOU COMPRA E VENDA DE ALGUNS VEÍCULOS DELE: QUE FAZ SEIS MESES QUE NILCIANO FOI ATÉ A SUA AGÊNCIA ACOMPANHADO DE SUA NAMORADA E LEVOU O VEÍCULO VW GOL PARA NEGOCIAR EM OUTRO CARRO; QUE O NEGÓCIO NÃO FOI CONCRETIZADO; QUE CERCA DE TRINTA DIAS DEPOIS ELE VOLTOU À AGÊNCIA SOZINHO E VENDEU O VEÍCULO; QUE O DECLARANTE ADQUIRIU O VEÍCULO POR DOZE MIL REAIS; QUE NILCIANO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO EM NOME DA SENHORA IZALDIR MARCHIORI; QUE NILCIANO AFIRMOU AO DECLARANTE QUE O VEÍCULO LHE PERTENCIA, NO ENTANTO ESTAVA EM NOME DE SUA SOGRA; QUE POLICIAIS MILITARES FORAM ATÉ A CASA DO CLIENTE PARA O QUAL O DECLARANTE VENDEU O VEÍCULO E TROUXERAM O VEÍCULO ATÉ ESTA DELEGACIA.(…) (g.n) (sic)” Conforme se observa-se dos depoimentos prestados acima, a testemunha GILSON DE OLIVEIRA LIMA apresentou contradições em suas narrativas sobre os fatos, visto que em suas primeiras declarações, prestadas a autoridade policial, ele afirmou que foi procurado por NILCIANO DA COSTA e SONIA, os quais queriam vender o veículo pertencente a vítima, porém, a “negociação” só teria ocorrido, aproximadamente, 30 (trinta) dias depois, quando apenas o acusado voltou em sua loja e finalizou o acordo de venda, apresentando o documento do veículo em nome de IZALDIR MARCHIORI.
Todavia, em juízo, apesar de ter confirmado o seu depoimento prestado na esfera policial, ele relatou que havia sido procuradora por NILCIANO DA COSTA e SONIA, os quais lhe venderem o veículo pertencente a IZALDIR, comprometendo-lhes entregar a documentação do carro posteriormente.
Já a testemunha CIDIO GOMES FERREIRA, ao ser ouvido em juízo, afirmou que havia adquirido o referido carro na loja de LIMA VEÍCULOS e, após alguns dias foi surpreendido por IZALDIR MARCHIORI, acompanhada da polícia, alegando ser proprietária do veículo que havia comprado, motivo pelo qual, entrou em contato com GILSON DE OLIVEIRA LIMA, o qual lhe orientou a entregar o veículo para a proprietária, o que aconteceu.
A vítima IZALDIR MARCHIORI, ao prestar suas declarações em juízo, declarou que tem medo do denunciado, por ele ser uma pessoa agressiva, dizendo ainda, que ele havia agredido sua filha SONIA, queimando o seu rosto.
Além disso, ao ser indagada sobre os fatos, afirmou que o carro lhe pertencia, que o emprestava para sua filha, sendo que o acusado pegava o referido veículo sem sua autorização, bem como, foi categórica em afirmar que não tinha conhecimento da venda, tampouco havia recebido qualquer proveito econômico com a venda.
Informou, ainda, que conseguiu recuperar o seu veículo.
SÔNIA APARECIDA MARCHIORI ZAMBI, filha da vítima e ex-companheira do réu, ao ser ouvida na esfera judicial, narrou: “(…) eu tive um relacionamento com ele, no qual, assim, meio conturbado, assim, meio com briga e esse carro e esse carro era um gol que foi comprado financiado, mas é em nome da minha mãe e que eu dirigia, portanto, o documento dele é em nome da minha mãe, é em nome da minha mãe, e quando a gente aí a gente estava morando no pontal, numa casa, lá onde que, assim, no dia vinte de dezembro, teve uma discussão no qual ali me queimou, queimo meu rosto, minha perna, meu cabelo, aí a gente terminou, quando a gente terminou, ele levou esse carro meu embora, que é de mamãe, mas quem dirigia era eu, mas o carro de minha mãe, aí ele levou embora, levou embora, e eu fiquei ali morando, fiquei a pé (…) sim, nós terminamos, ele botou fogo em mim, a gente brigou e ele levou o carro embora, foi com ele embora com o carro (…) sem a concordância, o carro nunca foi meu (…) pegou o carro, levou o carro, o carro nunca foi meu, o carro sempre foi da minha mãe, eu só dirigi o carro, aí levou o carro embora, aí eu fiquei a pé, depois, mamãe foi lá no pontal, me apanhou, me trouxe embora pra Piúma, eu voltei embora pra Piúma aí nesse intervalo que ele foi e vendeu lá no Lima Veículos (…) (g.n) (sic)” Neste mesmo sentindo, foram suas declarações na esfera policial, vejamos: “(...) QUE: QUE A DECLARANTE AFIRMA QUE POSSUIU UM RELACIONAMENTO COM O SENHOR NILCIANO DE CERCA DE SEIS MESES; QUE SEPAROU-SE DE NILCIANO HÁ APROXIMADAMENTE TRINTA DIAS; QUE HÁ CERCA DE TRÊS MESES O SEU EX NAMORADO VENDEU O VEÍCULO SEM SUA AUTORIZAÇÃO PARA A REVENDEDORA LIMA VEÍCULOS; QUE NÃO ERA COMUM SEU EX NAMORADO FICAR EM POSSE DO VEÍCULO; QUE NO DIA EM QUE SEU EX NAMORADO PEGOU A CHAVE DO VEÍCULO, APROPRIOU-SE DO VEÍCULO E NÃO DEVOLVEU; QUE AFIRMOU A DECLARANTE QUE O VEÍCULO HAVIA SIDO ROUBADO; QUE SEU EX NAMORADO JÁ POSSUI PASSAGENS CRIMINAIS PELA JUSTIÇA PELO CRIME DE HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES, OS QUAIS NÃO SABE AFIRMAR; QUE JÁ NÃO SE RELACIONA COM SEU EX NAMORADO DESDE O DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO. (…) (g.n) (sic)” Observa-se que as declarações, transcritas acima, são coesas e corroboram os demais elementos de provas juntados aos autos, eis que apresentam claramente como os fatos se deram e, principalmente, demonstram sem dúvidas, a AUTORIA delitiva por parte do réu.
A testemunha RENAN VIANA DE SOUZA, ouvida em juízo, declarou que conheceu o réu, em virtude de terem trabalhados juntos por longo período, afirmando que ele é uma boa pessoa, todavia, declarou desconhecer os fatos narrados nos autos.
Por sua vez, ao ser ouvido em juízo, o réu NILCIANO DA COSTA negou a prática delituosa e declarou que o veículo, apesar de estar registrado em nome de IZALDIR, este pertencia a sua então namorada SONIA, a qual teria participado da venda, que toda negociação se deu com anuência da proprietária.
Diante do exposto, entendo que o réu não se incumbiu com o ônus de comprar suas alegações, as quais deveriam comprovar se a vítima concordou com venda do seu veículo.
Concluindo, que o denunciado NILCIANO DA COSTA quanto ao crime tipificado no art. 168, “caput”, do Código Penal, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena.
Portanto, o denunciado NILCIANO DA COSTA é imputável e tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, o que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração e prevenindo a reincidência pela certeza da impunidade.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado NILCIANO DA COSTA, como incurso na pena do art. 168, “caput”, do Código Penal.
Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A CULPABILIDADE está evidenciada, eis que tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agiu, assim mesmo, contrário à norma, além disso, há de se considerar que o acusado apropriou-se indevidamente do veículo da vítima e o vendeu, causando danos a terceiros, conforme narrado pela testemunha GILSON; os ANTECEDENTES estão maculados, tendo em vista que o réu responde a vários processos com sentença condenatória, o que reputo como maus antecedentes; não há dados para aferir a CONDUTA SOCIAL; não há dados técnicos para aferir sua PERSONALIDADE a personalidade do acusado revela-se desfavorável, conforme se extrai da prova oral colhida em audiência, ocasião em que as vítimas e testemunha relataram, de forma coerente e firme, que temem o réu em razão de sua postura agressiva e intimidadora.
Tal comportamento demonstra traços de personalidade desviada, com inclinação à intimidação e à violência interpessoal, o que justifica a valoração negativa deste vetor; os MOTIVOS são próprios do tipo; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime são comuns à espécie; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS foram mínimas; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não influenciou na conduta do réu; a CONDIÇÃO ECONÔMICA do acusado é presumidamente boa, eis que assistido por advogado particular.
Atento a esses nortes estabeleço a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 20 (VINTA) DIAS-MULTA a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, devidamente atualizado, à míngua de outras causas a serem consideradas.
Estabeleço o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
APLICO a substituição de que trata o artigo 44, do Código Penal, por duas restritivas de direito e DETERMINO: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE no total de 730 (setecentos e trinta) horas, correspondente a 02 (dois) anos da pena, em local a ser designado pela Secretaria de Obras, com tarefas atribuídas conforme aptidão do condenado, devendo ser cumprida à razão de, no mínimo, 07 (sete) horas semanais, incluindo sábados, domingos e feriados, bem como dias úteis, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho.
Fica facultado ao reeducando cumprir o total das horas determinadas de forma condensada, nunca inferior à metade do tempo da pena privativa de liberdade, que corresponde, no presente caso, ao período de 01 (um) ano, nos termos do artigo 46, §4º, do Código Penal.
Registro, por oportuno, que a secretaria respectiva deverá encaminhar, mensalmente, ao juízo da execução, relatório circunstanciado da frequência e das atividades do condenado, comunicando ausências e faltas disciplinares; 2) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, pelo prazo da condenação, consistente em: a) permanecer em sua residência durante o repouso e dias de folga, no período compreendido entre 20h e 6h do dia seguinte, estando autorizado a sair somente no horário de sua jornada de trabalho ou para frequentar alguma atividade religiosa e/ou educativa e, ainda, para necessidades médicas; b) não se ausentar do Estado por prazo superior a 08 dias, nem alterar domicílio sem autorização deste juízo; c) comparecer em juízo para informar e justificar suas atividades mensalmente; d) comprovar, documentalmente, trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e) não utilizar drogas e ingerir bebida alcoólica em locais públicos, manter conduta ilibada e não praticar outras infrações penais.
INTIME-SE o condenado, com cópia, sobre o inteiro teor desta decisão informando-lhe que, caso descumpra as condições impostas nas penas alternativas, estas serão convertidas em penas privativas de liberdade e, consoante o disposto no §1º do art. 118 da Lei nº 7.210/84, PODERÁ ter o regime aberto regredido para o semiaberto ou fechado, pelo que deve manter o cumprimento da pena até a data provável do término se não houver intercorrência, a qual deve ser apurada e informada aos apenados após a expedição do atestado de pena a cumprir.
PERMITO ao réu apelar em liberdade, visto que assim se encontra ao tempo desta sentença, não havendo elementos ou circunstâncias supervenientes que justifiquem a decretação da prisão cautelar, nesta oportunidade.
CONDENO o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, na forma do artigo 804 do Código de Processo Pena DEIXO de fixar valor de reparação nos termos art. 387, IV, do CPP, por falta de pedido expresso.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
REMETAM-SE à Contadoria do Juízo para cálculo das custas e multa.
INTIMEM-SE para pagamento das mesmas no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE quanto ao cumprimento do item anterior, no prazo assinalado.
Em caso de não pagamento da pena de multa, DÊ-SE vista ao Ministério Público para que proceda a execução da multa criminal, nos termos do artigo 22-A e seguintes, do Ato Normativo Conjunto 027/2020, da CGJES e artigo 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.
Em sendo apresentado recurso de apelação, a contar da intimação da presente sentença, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, sendo tempestivo, o RECEBO, desde já.
Após, INTIME-SE a defesa do para apresentar as razões do recurso, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE com relação a apresentação das razões, no prazo assinalado.
Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação das contrarrazões.
Após, tudo diligenciado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento do recurso interposto.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), LANCEM-SE os nomes dos condenados no rol dos culpados e EXPEÇAM-SE as guias de execução, na forma do art. 105 da LEP, para o juízo da Execução Penal competente, de conformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 364, publicada no Diário Oficial de dia 09 de maio de 2006, conforme recomendação da presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inserta no ofício circular nº 17/2004.
OFICIEM-SE aos órgãos cadastrais necessários, inclusive a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado.
PROCEDAM-SE às comunicações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito -
18/06/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:54
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NILCIANO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de NILCIANO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:14
Decorrido prazo de NILCIANO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:02
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica da DEFESA do(s) acusado(s) para apresentar(em) ALEGAÇÕES FINAIS no prazo da lei. 10/02/2025, PIÚMA RAFAEL SUZANA COSTA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 15:30 Piúma - 2ª Vara.
-
22/08/2024 18:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:42
Juntada de Ofício
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/07/2024 12:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/07/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/08/2024 15:30 Piúma - 2ª Vara.
-
10/07/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 15:43
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/08/2024 15:00 Piúma - 2ª Vara.
-
09/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 13:45 Piúma - 2ª Vara.
-
11/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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24/09/2023 20:39
Conclusos para despacho
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24/09/2023 20:36
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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