TJES - 5000893-38.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 22:00
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para JOAO CARLOS DA SILVA LUCHI - CPF: *39.***.*24-20 (REQUERIDO).
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO DE SIQUEIRA PADUA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:24
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000893-38.2023.8.08.0021 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO DE SIQUEIRA PADUA JUNIOR REQUERIDO: JOAO CARLOS DA SILVA LUCHI, LENI HENRIQUES DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por JOAO DE SIQUEIRA PADUA JUNIOR contra JOAO CARLOS DA SILVA LUCHI e LENI HENRIQUES DE JESUS, pelos fundamentos expostos na petição inicial.
Após infrutíferas tentativas de localização da parte requerida, deferiu-se a citação por edital (ID 49612399), determinando-se a publicação, pelo autor, do edital no Diário da Justiça Eletrônico do Estado e em jornal de grande circulação.
Ocorre que, a parte autora, não obstante regularmente intimada e ciente das formalidades processuais, não logrou êxito em consumar a publicação do edital em jornal de grande circulação com vistas a formalização da citação da parte ré (vide edital de citação disponibilizado no ID 49938905, manifestação de ID 51291642, despacho de ID 51473067 e certidão de ID 61148293).
Como cediço, a ausência de publicação do edital de citação está diretamente atrelada à ausência de formalização da citação da parte requerida, e constitui-se, portanto, de deficiência que inexoravelmente culmina na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço, também, nesse particular, que, tratando-se de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a providência extintiva prescinde de intimação pessoal da parte para suprir a vício, uma vez configurada a inércia do patrono que representa seus interesses.
Em caso quase que análogo já decidiu o ETJSP: EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Hipótese em que, conquanto intimada a encetar a diligência para a concretização do ato citatório (confeccionar minuta do edital de citação), a recorrente omitiu-se no cumprimento da determinação no prazo anotado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, 485, IV).
Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, preservada.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AP nº 0041181-27.2012.8.26.0562, rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 17.09.2018) [grifos apostos] Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, face à ausência de pressuposto processual.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, uma vez que não foi triangularizada a relação jurídico processual.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 08:39
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:36
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:34
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 19:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:58
Juntada de Ofício
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30/08/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:17
Juntada de Ofício
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18/07/2024 14:52
Juntada de Ofício
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04/07/2024 09:18
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:22
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:58
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:26
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA LUCHI em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 12:44
Processo Inspecionado
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30/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:53
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:34
Juntada de Mandado
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28/08/2023 12:27
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2023 12:27
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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12/06/2023 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2023 02:43
Decorrido prazo de LENI HENRIQUES DE JESUS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA LUCHI em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/04/2023 16:38
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 05/04/2023 23:59.
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13/03/2023 13:33
Juntada de Mandado
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13/03/2023 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2023 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2023 19:37
Não Concedida a Medida Liminar JOAO DE SIQUEIRA PADUA JUNIOR - CPF: *83.***.*34-49 (REQUERENTE).
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06/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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