TJES - 5000809-03.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
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15/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000809-03.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: HELORA NIVEA CORREA DE JESUS - ES37530 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO CARMO DA CONCEICAO contra BANCO AGIBANK S.A, de acordo com as razões expostas na inicial e documentos que a instruem, de ID 37177560.
Relata a peça de ingresso, em suma, que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, na modalidade de refinanciamento, todavia, a autora constatou que o requerido vem realizando a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa expressamente prevista no instrumento, o que evidencia o descumprimento contratual e a cobrança indevida em seu desfavor.
Pretende, portanto, seja declarada a abusividade consubstanciada na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa prevista em contrato, bem como a devolução dos valores descontados a maior e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ID 38163423, decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e indeferindo o pedido liminar.
Contestação, com documentos, no ID 45425056 e ID 45186007.
Réplica, no ID 48813135.
Decisão, no ID 49934981, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicação das provas a serem produzidas.
Regularmente intimadas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 55188938) e o banco requerido quedou-se inerte (certidão de ID 61182929). É o relatório, em síntese.
Decido.
Verifico, no caso em questão, como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
No particular, declaro a preclusão do direito do demandado em produzir novas provas, uma vez que devidamente intimado na fase de especificação, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de ID 61182929), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp 1.376.551/RS, REsp 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJSP, Apelação Cível 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros).
A propósito, sobre a preclusão, vale a transcrição de excerto da doutrina de renome acerca do tema: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Com efeito, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Dessa maneira, considerando que a requerente manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, é a medida que se impõe.
Antes, porém, de adentrar no tema de fundo, dedico-me ao exame das questões preliminares suscitadas pelo réu.
Com relação a irregularidade do comprovante de residência da autora, é consabido que referido documento não se constitui como indispensável a propositura da ação, consoante se depreende do art. 319, inc.
II, do CPC e, portanto, a eventual ausência de comprovante sob a titularidade da requerente não se afigura de causa apta a obstar o exame de mérito no caso presente.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais.
Telefonia.
Extinção da demanda ante a ausência de apresentação, pela autora, de comprovante de residência em seu nome.
Exigência abusiva.
O comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da ação.
Inteligência do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte.
Teoria da causa madura.
Condições de imediato julgamento.
Inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes que se mostrou indevida.
Dano moral in re ipsa caracterizado. "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00.
Montante que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Valor suficiente para cumprir as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1105036-73.2021.8.26.0100, rel.
Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRESENÇA.
PESCADOR INFORMAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR INFORMAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS NO DIREITO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 3.
O comprovante de residência também não se trata de documento indispensável à propositura da ação. 4.
O CPC vigente, em seu art. 319, II, exige que a inicial indique, dentre outras informações, o domicílio e a residência do autor, e, assim como o CPC anterior, não prevê a necessidade de juntada de documento para a comprovação da informação respectiva. 5. [...] (TJES, Apelação Cível n. 00001082520198080047, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, 2ª Câmara Cível, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020) [grifos apostos] No mais, tem-se também como desnecessário o esgotamento da via administrativa, pois o interesse processual está calcado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
In casu, apesar de em alguns tipos de ação admitir-se a exigência de prévio requerimento administrativo para a satisfação de condição da ação, em regra, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação à garantia constitucional do direito de ação e do acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido: Apelações – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais – Golpe do suposto preposto da instituição financeira – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Falta de interesse de agir não reconhecida – Inafastabilidade da jurisdição e amplo acesso ao Poder Judiciário (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXV) – Acesso à via judicial que prescinde da formulação de requerimento administrativo prévio – Precedentes deste E.
Tribunal – Rejeitada. (...).
Recurso da requerida parcialmente provido; apelação adesiva improvida. (TJSP; Apelação Cível 1003226- 22.2023.8.26.0347; Relator: Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) [grifos apostos] Em sendo assim, rechaço referidas preliminares.
Assentadas todas essas premissas, vale também o registro que o Superior Tribunal de Justiça já editou enunciado que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, por meio da Súmula n. 381, que assim estabelece: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Cinjo-me, dessa maneira, ao exame da abusividade especificamente individualizada e impugnada no caso concreto.
Nesse contexto, com relação ao método de amortização da dívida, esclareço que a jurisprudência já pacificou a possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos bancários posteriores 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal quando a taxa anual de juros contratada supera o duodécuplo da taxa mensal (STJ, AgRg no AREsp 591.460/RS, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/04/2015, DJe 23/04/2015), precisamente como se vê do instrumento contratual em comento (ID 37177584).
A capitalização mensal enseja aplicação de juros compostos (juros sobre valores agregados mensalmente ao capital pela incidência de juros em período anterior), pelo que, com relação a contratos bancários posteriores a 31.03.2000 (aos quais é dado prever o cômputo de juros sobre juros na forma de capitalização mensal), a adoção da chamada tabela price nada tem, por si só, de ilícita.
Este foi o entendimento firmado no REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 247), no sentido de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Do qual originou-se, inclusive, o entendimento expresso na Súmula n. 539, do STJ, no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e na Súmula n. 541, também do STJ, que dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
De forma que, quanto aos juros remuneratórios, ante a possibilidade da capitalização mensal em contratos bancários posteriores 31/03/2000, como visto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual ilicitude relacionada a este encargo poderia decorrer de sua abusividade, isto é, de sua pactuação em valores muito superiores à média de mercado da época da contratação.
Devem ser examinadas, portanto, as taxas praticadas por todas as instituições financeiras que concedem créditos/financiamentos, notadamente porque a "(...) média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
In casu, sustenta a demandante a não aplicação, pelo banco requerido, das taxas de juros em conformidade com aquelas previstas em contrato, pugnando pela aplicação da taxa média estipulada pelo BACEN em 1,96% a.m., percentual muito semelhante àquela definido pela instituição financeira por ocasião da contratação questionada (2,02% a.m.).
Ocorre que, inobstante as razões invocadas pela demandante, vê-se que o cálculo a partir do qual alega a existência de cobrança a maior foi efetivado somente com base na taxa de juros mensal, desconsiderando o custo efetivo total da operação do financiamento bancário (ID 37177586), sendo, dessa maneira, insuficiente para configurar o alegado descumprimento contratual.
Isto porque, é consabido que o CET consubstancia-se no custo total da operação bancária, englobando, assim, todos os encargos e despesas, de modo a considerar não somente a taxa de juros remuneratórios, mas também a existência de tarifas, tributos, seguros e/ou demais despesas inseridas em contrato (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016).
E, compulsando o contrato em referência (ID 37177584), verifico que as taxas de juros remuneratórios foram pré-fixadas em 2,02% a.m. e 27,51% a.a.
Da consulta às taxas praticadas pelas instituições financeiras no período em que entabulada a avença (25/07/2022), observam-se percentuais compatíveis com aqueles praticados no mercado, consoante se infere da consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
Nesse particular, realço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado (REsp 1.061.530/RS), o que, conforme se depreende das taxas praticadas na hipótese, não é o caso dos autos.
Desse modo, conclui-se pela inexistência de abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto de litígio e, assim, que ausentes danos indenizáveis em favor da requerente.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais e também em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a teor do que prescreve o art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de ambas as cobranças, face o que também prevê o art. 98, § 3°, do CPC.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:36
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*08-91 (AUTOR).
-
13/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 10:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 15:51
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de HELORA NIVEA CORREA DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 05:42
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 05:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*08-91 (AUTOR).
-
19/02/2024 05:42
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DO CARMO DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*08-91 (AUTOR).
-
18/02/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:35
Processo Inspecionado
-
05/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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