TJES - 5041024-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 04/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5041024-12.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: ELIEZER DEL PIERO BOF EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Eliezer Del Piero Bof em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
A parte credora apresentou o valor exequendo ainda na petição inicial (ID 51896565).
Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 53441077). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 51896565 - fls. 12, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 51896565.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
02/04/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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