TJES - 5003548-91.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003548-91.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAIMUNDO LIMA DE JESUS INTERESSADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) INTERESSADO: JAIR DE SOUZA LOPES NETO - ES21924, MATEUS RANGEL EFFGEN - ES39361 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
Em análise aos presentes autos, verifico que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, havendo requerimento de suspensão do feito, no moldes do art. 921 do CPC, razão de não ter sido localizado dinheiro em conta ou bens passíveis de se executar.
No entanto, verifico que razão não assiste ao exequente.
Explico.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não coaduna com a suspensão do feito, face à inexistência de bens, devendo neste caso ser extinto, com obtenção pelo credor da certidão de crédito.
O Artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
De igual forma é a redação do Enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
A jurisprudência mais abalizada sobre o tema não destoa, sempre relembrando e afastando as práticas comuns do processo cível, destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS EXAURIDAS E INFRUTÍFERAS.
REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO (LEI 9.099/95, ART. 53, § 4º).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0018483-59.2016.8.16.0014 Londrina, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC – Prescrição intercorrente – Sentença proferida em 2001 – Execução extinta em 2015 – Repropositura da execução somente em 2023 – Incidente extinto – Art. 921 do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0014476-22.2023.8.26.0007 São Paulo, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – Pretensão do recorrente de reformar a sentença extintiva para possibilitar a penhora sobre o salário e a suspensão da CNH do devedor – Irresignação que não comporta provimento – Inexistência de localização de bens penhoráveis pelo oficial de justiça e tentativa infrutífera de conciliação - Pretensão de outras diligências cuja eficiência é questionável – Manutenção do decreto de extinção, nos termos do art. 53, par.4º, da Lei no 9.099/95 – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005348-55.2022.8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
A pedido do credor, e independente de novo despacho deste Juízo, poderá ser emitida a certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), observando o prazo prescricional.
Publique-se.
Registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
Transitado em julgado e expedida a certidão de dívida, em caso de requerimento da parte, ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 10 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003548-91.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAIMUNDO LIMA DE JESUS INTERESSADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) INTERESSADO: JAIR DE SOUZA LOPES NETO - ES21924, MATEUS RANGEL EFFGEN - ES39361 DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Junte-se aos autos os recibos de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores do numerário em execução.
Dê-se ciência à parte exequente da resposta negativa à minuta de bloqueio de valores (SISBAJUD), anexa ao presente, intimando para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 4 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 07:59
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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13/12/2024 13:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/11/2024 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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26/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:24
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 07:46
Expedição de carta postal - intimação.
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13/10/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 15:46
Processo Reativado
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01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:41
Transitado em Julgado em 27/09/2024 para A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REU) e RAIMUNDO LIMA DE JESUS - CPF: *36.***.*58-04 (AUTOR).
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:02
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:57
Expedição de intimação - diário.
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03/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 00:59
Julgado procedente em parte do pedido de RAIMUNDO LIMA DE JESUS - CPF: *36.***.*58-04 (AUTOR).
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13/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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13/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:12
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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