TJES - 0000280-04.2005.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000280-04.2005.8.08.0064 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES INTERESSADO: ADEMAR SANGI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO ALVES NASCIMENTO - RJ178509 Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE VALADARES - MG72690 DECISÃO Vistos etc Trata-se de impugnação à perícia designada por este Juízo apresentada por Ademar Sangi e Belmira Moreno Sangi, sob a alegação de que houve a perda da propriedade do imóvel que garante a presente execução por meio de usucapião e, consequentemente, extinguiu-se qualquer direito preexistente em face dos antigos titulares, ora executados.
Postula pela desnecessidade de realização da perícia solicitada, sob o ID nº. 67433494.
Em ID n° 68223543, a parte exequente manifestou-se pela necessidade de sanar a divergência apontada entre a matrícula do imóvel (leiloado e arrematado), pois consta uma área de 40.694,44 metros e na matrícula atual consta uma área de 38.725,65, além do fato de que o advogado que atuou no presente feito em favor do devedor ter sido o mesmo da terceira pessoa que “usucapiu o aludido imóvel”, de forma a comprovar possível fraude e má-fé, dentre outras indagações. É o breve relatório.
Decido.
I.
Da Impugnação à realização da perícia.
Inicialmente, cinge-se destacar a controvérsia existente nos autos versa em torno das seguintes dúvidas: i) qual a metragem correta do imóvel arrematado; ii) se o “imóvel usucapido” nos autos de nº. 5000445-38.2020.8.08.0064 é o mesmo que fora arrematado nos presentes autos pela terceira interessada, Sr.
Cleidi Soares Reis; iii) Atestar o fato de que outras três pessoas já estiveram na posse da propriedade; iv) Se a pessoa que usucapiu a propriedade tinha ciência dessa execução e da arrematação do bem; e, v) o motivo pelo qual foram criadas duas matrículas divergentes para o mesmo imóvel.
Pois bem.
A prova pericial consistirá em exame, vistoria ou avaliação, e poderá ser determinada de ofício ou a requerimento das partes.
Será indeferida quando: a) não houver a necessidade de conhecimento especial de técnico para prova do fato; b) o fato já estiver comprovado por outros meios de prova; e, c) a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
A produção da prova pericial poderá ser dispensada quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que forem considerados suficientes pelo magistrado (art. 472, CPC).
Além disso, o art. 156 do CPC/15, dispõe que o “juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico” e que “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§ 1o)”.
O perito deve ser “especializado no objeto da perícia” (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, § 2º, II, CPC).
O momento adequado para impugnação da prova pericial é, regra geral, na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos após a produção da perícia, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
Para provas periciais, os prazos para impugnação do laudo pericial e apresentação de quesitos estão previstos nos artigos 465 a 480 do CPC.
A impugnação da prova pericial, antes da sua realização, especialmente em casos envolvendo imóvel arrematado, é possível em situações específicas, como a impugnação da nomeação do perito, a determinação da realização da perícia ou a própria avaliação do imóvel.
O objetivo é garantir a imparcialidade e a qualidade da perícia, e a impugnação deve ser fundamentada em vícios ou irregularidades.
Na hipótese em apreço, há várias irregularidades e até mesmo vicios que maculam o feito, haja vista que o imóvel arrematado, em tese, possui duas matrículas divergentes.
Ademais disso, o advogado que patrocinou o executado na presente ação é o mesmo em que propõs a ação de usucapião sob os autos de nº. 5000445-38.2020.8.08.0064, apesar de ter ciência de que tal imóvel garantia a presente execução, como bem salienta a interessada (ID nº. 68223543).
Destarte, há sim dúvidas acerca de que o imóvel arrematado seja o mesmo usucapido nos autos de nº. 5000445-38.2020.8.08.0064, para que então possa se dar ou não eficácia à Decisão de Imissão na Posse já prolatada por este Juízo à parte interessada, de forma a dar prosseguimento na presente execução.
Sobre o tema, destaco os entendimentos adotados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: Agint no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6 - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS.
O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.
Precedentes". 3.
Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4.
Agravo interno não provido.
STJ-AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: Agint no AREsp XXXXX RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 370 DO CPC/2015.
REEXAME.
SUMULA Nº 7/STJ.
CADASTRO DE DEVEDORES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
OUTROS APONTAMENTOS.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA Nº 385 /STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O magistrado pode determinar, de oficio, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. 3.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ). 4.
A existència de outros apontamentos em nome da autora no cadastro de devedores impede a procedência do pedido indenizatório.
Súmula nº 385/STJ. 5.
Agravo interno não provido.
Assim, diante de todas as questões salientadas no ID nº 62069732 e os requerimentos formulados pela arrematante como terceira interessada (ID nº. 56873427), este Juízo entende ser estritamente necessária a produção da prova pericial postulada pela parte exequente e pela terceira interessada (ID nº. 6206973 e 65058592), pois somente com o auxílio de um perito com conhecimento técnico em engenharia ou agrimensura poderão, com precisão, dirimir todas as dúvidas aqui levantadas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à perícia designada pela existência de vícios e irregularidades apontadas nos autos e pelo seu caráter meramente protelatório, determinando o prosseguimento da execução, com a devida intimação do Sr.
Perito nomeado para designação da realização da perícia, em caráter de urgência.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 18:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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11/05/2025 02:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
10/04/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000280-04.2005.8.08.0064 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES INTERESSADO: ADEMAR SANGI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO ALVES NASCIMENTO - RJ178509 Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE VALADARES - MG72690 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [apresentação de quesitos, conforme requerido pelo perito na petição de ID 66483779].
IBATIBA-ES, 4 de abril de 2025 VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
04/04/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:08
Processo Inspecionado
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13/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ADEMAR SANGI em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ADEMAR SANGI em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ADEMAR SANGI em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:32
Juntada de Ofício
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17/02/2025 19:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 14/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:14
Decorrido prazo de ADEMAR SANGI em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 06:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ADEMAR SANGI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 19/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:18
Apensado ao processo 0000157-74.2003.8.08.0064
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15/12/2023 17:18
Apensado ao processo 0000608-07.2000.8.08.0064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2005
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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