TJES - 5000077-96.2022.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000077-96.2022.8.08.0019 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIOENAI INACIO DE LIMA REQUERIDO: TABERNACULO VITORIA, ESPÓLIO DE INEREU VIEIRA LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000, WALDYR LOUREIRO - ES8277 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MACHADO DA COSTA - ES9704 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MARCOS DA SILVA - ES8014 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Ecoporanga - Vara Única, fica(m) o(a/s) requerente/requerido, por intermédio de seu(ua/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) do Recurso de ID nº66284968 para fins de ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
ECOPORANGA-ES, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE INEREU VIEIRA LOPES em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:48
Juntada de Petição de impugnação à assistência judiciária
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10/04/2025 11:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000077-96.2022.8.08.0019 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIOENAI INACIO DE LIMA REQUERIDO: TABERNACULO VITORIA, ESPÓLIO DE INEREU VIEIRA LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000, WALDYR LOUREIRO - ES8277 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MACHADO DA COSTA - ES9704 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MARCOS DA SILVA - ES8014 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIOENAI INACIO DE LIMA em face de TABERNÁCULO VITÓRIA e ESPÓLIO DE INEREU VIEIRA LOPES, por meio da qual que era membros da igreja TABERNÁCULO VITÓRIA, a qual era presidida pelo pastor Inereu Vieira Lopes.
Aduz que no ano de 2005 Inereu iniciou série de pregações e convenceu boa parte dos seiscentos membros a vender todos os bens e doar os valores para a igreja.
Após receber as doações, Inereu iniciou a construção de uma vila para onde os membros se mudaram para Ecoporanga.
As casas foram construídas pelos próprios membros, todas muito simples com exceção da casa do pastor Inereu, que se tratava de uma mansão.
Para a construção das casas, a igreja teria utilizado a mão de obra do requerente, que nada recebeu, circunstância que indicaria condição análoga à de escravidão, aliado às práticas ilícitas de reter os benefícios previdenciários, constituir pessoas jurídicas em nome dos fiéis para celebração de empréstimos, cujos valores teriam sido destinados ao patrimônio pessoal do pastor Inereu.
Com base nesses fatos, o autor postula indenização por danos materiais e indenização por danos morais.
Nas contestações apresentadas pelos requeridos (id. 17797332) (id. 17837807), suscitou-se as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, ao argumentar que inexistir menção da prática de conduta ilícita em desfavor desse demandado.
Além disso, sustenta a incompetência da Justiça Estadual, ao aduzir que a alega existência de relação de trabalho deve ser dirimida pela Justiça Especializada (do Trabalho).
Quanto ao mérito, sustentou-se a inexistência da ato ilícito, de sorte que a pretensão deveria ser julgada improcedente em seu desfavor.
Réplica apresentada ao id. 24781627, oportunidade em que impugnou as preliminares deduzidas, ao argumento de que as alegações defensivas seriam genéricas, e a causa de pedir e os pedidos elencados pelo autor seriam de fácil compreensão, inexistindo que prejudique o exercício do contraditório.
Além disso, sustentou-se a competência da Justiça Estadual, ao argumento de que o requerente não reivindica o reconhecimento de vínculo empregatício.
Decisão de id. 49770655 apreciou as preliminares e promoveu o saneamento do feito, além de fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e determinar a produção de prova oral em audiência.
Audiência de instrução e julgamento (id. 64890802) realizada dia 12 de março de 2025, oportunidade em que as partes (advogados) de comum acordo concordaram com a utilização dos depoimentos das testemunhas ouvidas nesta audiência para os processos 5000770-80.2022.8.08.0019 (Isaías Alexandrino de Almeida); 5000087-43.2022.8.08.0019 (Wesley Leblanck de Castro; 5000082-21.2022.8.08.0019 (Raphael Viera Campos); 5000081-36.2022.8.08.0019 (Max Suel José Padilha); 5000077-96.2022.8.08.0019 (Elionai Inácio de Lima).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, sem questões preliminares, passa-se ao exame do mérito e, nesse sentido, extrai-se das contestações a tese ausência de ato ilícito, ao argumentar que o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho teria atestado a inexistência de irregularidade e/ou ilicitude na divisão do trabalho desempenhado na comunidade instituída pelo Tabernáculo Vitória, além de alegar que as doações promovidas pelos fiéis teriam decorrido da livre e espontânea vontade, inexistindo vício de consentimento ou coação, de sorte que a pretensão deveria ser julgada improcedente em seu desfavor.
Por outro lado, a pretensão indenizatória deduzida na prefacial é fundamentada em determinados argumentos: a) no ano de 2005 o pastor Inereu iniciou uma série de pregações que falava a respeito do amor divino e a união entre as pessoas, o que teria convencido a grande maioria dos membros da igreja a venderem todos seus bens e investirem na igreja Tabernáculo Vitória; b) ao longo dos anos, o pastor Inereu passou a possuir veículos novos e bens luxuosos, diferenciadamente dos demais membros da igreja; c) após o término das obras da Vila da Igreja, a instituição requerida continuou explorando o trabalho dos fiéis sem contrapartida remuneratória, em regime análogo a de escravidão, pois o líder religioso retinha em favor da instituição religiosa; d) o pastor Inereu determinava quem os membros da igreja votassem nas eleições e através desse apoio político obtinha diversas vantagens em contrapartida.
Firme nestes argumentos, o autor sustenta ter se submetido à coação moral exercida pelo líder da igreja requerida, circunstância que teria ocasionado prejuízo de ordem material, já que exercido trabalho sem a respectiva contraprestação, além de dano extrapatrimonial.
Com efeito, importante salientar que a Ordem Constitucional vigente garante às pessoas o direito à liberdade religiosa, expressão da liberdade do pensamento e de crença, conforme preconiza o artigo 5º, inciso VI, CRFB/88, isso porque a laicidade do Estado Brasileiro (art. 19, I, CRFB/88) não impede a proteção ao direito individual de crença.
Ademais, o direito à liberdade religiosa constitui pilar fundamental dos direitos humanos, garantindo a cada indivíduo a prerrogativa de crer, praticar e expressar sua fé sem interferências indevidas.
Consagrada em documentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, consiste em um direito multifacetado que abrange a liberdade de consciência, crença, culto e associação religiosa, certo de que a sua importância transcende a esfera individual, contribuindo para a construção de sociedades plurais e democráticas.
Sob esse prisma, ao Estado não é dada a possibilidade de intervir no estatuto das instituições religiosas, especialmente por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, regulada pela lei civil – artigo 44, IV, CC/02 –, consoante preconiza o artigo 5º, XVIII da Lei Maior.
A propósito, ao julgar o Recurso Extraordinário 494601, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que, a fim de resguardar a liberdade religiosa em detrimento da proteção ao meio ambiente, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana, sem consistir em tratamento cruel vedado pela Ordem Constitucional (art. 225, inciso VII, CF/88).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
LIBERDADE RELIGIOSA.
LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO.
SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Norma estadual que institui Código de Proteção aos Animais sem dispor sobre hipóteses de exclusão de crime amoldam-se à competência concorrente dos Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da CRFB). 2.
A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. 3.
A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4.
O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações.
A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. 5.
A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado. 6.
Tese fixada: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 494601, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-251.
DIVULG 18-11-2019.
PUBLIC 19-11-2019) Ainda nesse sentido, ao julgar o Recurso Extraordinário 859376 (Tema 953 da repercussão geral), a Suprema Corte reconheceu a possibilidade de flexibilização – excepcional – das regras de identificação pessoal em documentos oficiais, a permitir a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião, desde que não impeça a adequada identificação individual, com rosto visível, reforçando o caráter laico do Estado Brasileiro.
Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito à utilização de vestimentas religiosas em fotos de documentos oficiais.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 953) contra acórdão que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em fotografia de documento oficial, restringindo o alcance da norma administrativa que veda a utilização de vestuário e acessórios que cubram parte da cabeça e do rosto na foto. 2.
O fato relevante.
Freira foi impedida de utilizar o hábito religioso em fotografia necessária à renovação da CNH. 3.
As decisões anteriores.
O juiz de primeiro grau considerou que a imposição de retirada da vestimenta constitui violação à liberdade religiosa e condenou a União e o DETRAN-PR a permitirem que todas as freiras do município possam retirar e renovar a CNH utilizando o hábito religioso.
O TRF-4ª Região manteve a condenação.
II.
Questão em discussão 4.
O presente recurso discute se uma obrigação legal relacionada à identificação civil, imposta a todos, pode ser excepcionada pelo direito à liberdade religiosa.
III.
Razões de decidir 5.
A liberdade religiosa, assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição, é essencial para a garantia da dignidade humana, englobando o direito de crer e de viver em conformidade com a sua crença.
A liberdade de culto assegura a manifestação pública da fé, inclusive a utilização de roupas e acessórios condizentes com o credo que se professa. 6. É verdade que a padronização das regras para emissão de documentos oficiais ajuda a reduzir fraudes e viabilizar a promoção da segurança pública e da segurança jurídica.
Contudo, quando o vestuário/acessório relacionado a crença ou a religião não impedir a adequada identificação individual, a obrigação de retirá-lo em fotos de documentos oficiais restringe ilegitimamente o direito à liberdade religiosa.
Nessa situação, a proibição viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida não se mostra necessária para atingir o fim que se pretende. 7.
A dignidade humana impõe que se busque a adaptação razoável de medidas estatais sempre que produzirem um impacto desproporcional sobre determinados grupos.
Dessa forma, o Estado tem o dever de, na medida do possível, ajustar a aplicação de suas políticas e normas para que não produzam discriminação indireta a grupos vulneráveis.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, VI e VIII.
Jurisprudência citada: ADPF 811 (2021), Rel.
Min.
Gilmar Mendes. (RE 859376, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-12-2024.
PUBLIC 10-12-2024).
No mesmo rumo, segue a jurisprudência pátria.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DELIBERAÇÃO DE COMUNIDADE RELIGIOSA.
COLOCAÇÃO DE MEMBRO EM ROL APARTADO.
GARANTIA DE AUTO-ORGANIZAÇÃO E DE AUTODETERMINAÇÃO DA ENTIDADE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO DE REINSERÇÃO INDEFERIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2.
O funcionamento das organizações religiosas é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 5º VI e XVIII da Carta Magna, que garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e vedando a interferência estatal em seu funcionamento 3.
A garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional – art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – não autoriza a revisão dos atos internos da organização religiosa pelo Poder Judiciário, uma vez que o limite da atividade jurisdicional reside em aferir se a associação agiu ou não em consonância com seu estatuto, de modo a respeitar e dar efetividade à sua liberdade de autodeterminação e auto-organização. 4.
Se o art. 23 da Constituição Presbiteriana do Brasil estabelece que os membros de igreja, de paradeiro ignorado durante um ano, serão inscritos em rol separado, a decisão da congregação em idêntico sentido desautoriza a intervenção do Judiciário para reinserir a autora como membro da igreja. 5.
A alegação da autora de que acompanhava o culto pela internet não desconstitui a decisão que a colocou em rol apartado se entre os deveres dos membros da congregação estão o de sustentar a igreja e as suas instituições, moral e financeiramente, e participar dos trabalhos e reuniões da sua igreja, inclusive assembleias, figurando o acompanhamento do culto pela internet como insuficiente para manter a condição de membro da associação religiosa. 6.
Do pedido contraposto.
A ausência de prova de repercussão negativa na comunidade dos fatos alegados pela autora na inicial induz à improcedência do pedido de compensação dos danos morais deduzido em pedido contraposto. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
No mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1606599, 0758994-28.2021.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 02/09/2022.) Ademais, outro não é o entendimento da doutrina constitucionalista, que reconhece a garantia de mínima intervenção estatal na organização das entidades religiosas, em atenção ao direito fundamental de liberdade de crença. ‘‘(…) Se uma organização religiosa tem regras para a celebração de matrimônio de seus fiéis e recusa-se a celebrar um casamento pelo desatendimento de tais regras, não há aí tratamento discriminatório.
Quem age discriminatoriamente é a Autoridade Judicial que ordena a celebração de um casamento em desacordo com as regras da comunidade religiosa, pois está conferindo a quem buscou a tutela judicial um tratamento desigual em relação aos demais membros da organização.
Se o ordenamento jurídico da instituição religiosa não socorre aos nubentes, nem por isso eles estarão impedidos de ter seu casamento civil celebrado pela autoridade judicial, direito que o ordenamento estatal lhes garante (…)’’ (SANTOS JUNIOR, 2008, P. 54).
Portanto, não restam dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio confere deferência ao princípio fundamental de liberdade de crença, ao consignar que e o estatuto e as doutrinas religiosas, em regra, não devem se submeter ao crivo estatal, e a discordância ideológica do Juiz ou do Governante não justifica a intervenção do Estado na instituição privada, salvo se evidenciada ilegalidade ou violação aos direitos humanos ou fundamentais.
No caso dos autos, a tese autoral consiste em apontar ilegalidade no método não convencional de doutrinação da instituição religiosa Tabernáculo Vitória, que em suas bases axiológicas, defende o desapego patrimonial dos fiéis, que adotariam um estilo de vida comunitário, pois viveriam em um espaço comum (Recanto das Águias) onde todos os fiéis exerceriam as atividades comuns (trabalho no campo, em atividades de construção, padaria, marcenaria, entre outros).
Nesta toada, embora não te tenha colhido o depoimento pessoal do autor - foi colhido apenas o depoimento pessoal do autor de outra ação (Gerciley Fernandes, autos número 5000413-03.2022.8.08.0019) -, segundo a versão da inicial, os membros teriam sido convencidos a participarem da comunidade religiosa, após pressão psicológica, na comunidade a entidade religiosa, por ordem do pasto Inereu, utilizava a mão de obra do requerente, sem que este recebesse qualquer remuneração em contrapartida, importando em exploração ilegal do trabalho alheio.
A propósito, esta versão é bem próxima daquela dada em audiência pelo autor da ação autuada sob o número 5000413-03.2022.8.08.0019 (Gerciley Fernandes), prova oral utilizada como prova emprestada, na forma do artigo 372, consoante decisão proferida em audiência, com a concordância expressa dos causídicos.
O depoente declarou ser ‘nascido e criado na igreja requerida’, passou a residir no Recanto das Águias aos 15 (quinze) anos de idade e lá permaneceu por cerca de 13 (treze) anos.
Ele também alegou que trabalhava sem receber remuneração, todo o labor exercido na comunidade não era remunerado em pecúnia.
Em seu depoimento, sustentou que embora tenha aderido às regras instituídas pela entidade ré, sem que tivesse havido coação direta por parte do então líder religioso (Inereu Lopes), fez a escolha porque foi convencido, ao argumento de que a rejeição àquela doutrina implicaria em prejuízo para uma vida posterior – espécie de coação moral indireta, ou em suas palavras, ‘tortura psicológica’.
Por outro lado, o depoente também declarou que durante os 13 (treze) anos que viveu na comunidade religiosa, constituiu família, casando-se com outra fiel, criou dois filhos naquela comunidade; que a família residiu em uma casa exclusiva para a família (não viviam nos alojamentos coletivos), a residência possuía energia, água encanada, internet e mobília; foi realizada festa de casamento na comunidade religiosa e que a administração da igreja requerida providenciava atendimento médico e odontológico, além de fornecer medicamentos aos membros da comunidade.
Em verdade, da própria narrativa da parte ouvida em audiência (prova emprestada) é possível extrair que o labor desempenhado na comunidade, embora não remunerado em pecúnia, era recompensado como espécie de salário in natura, já que as necessidades básicas dos membros da comunidade eram supridas pela administração da igreja.
Além disso, as testemunhas arroladas por ambas as partes foram uníssonas em declarar que o a instituição não impediu o desligamento de alguns fiéis da igreja, bem como confirmaram que as necessidades ordinárias eram supridas pela instituição, confirmando-se o depoimento prestado por Gerciley Fernandes.
Nesse contexto, em relação ao labor realizado pelos fiéis, não se pode impor, indistintamente, a aplicação do regramento trabalhista convencional (celetista), como pretende a parte requerente, que aduz ter laborado em regime análogo ao de escravidão, já que não recebia contraprestação em pecúnia, porquanto o trabalho desenvolvido na comunidade – de acordo com o estatuto da entidade religiosa – estava diretamente relacionado à subsistência da comunidade, a fim de expandir a ideologia propagada.
De outra sorte, os demandados colacionaram aos ids. 17797685 e 17797687 relatório de inspeção e inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho no Município de São Mateus, ambos arquivados por ausência de prova da redução de trabalhadores à condição análoga à de escravos, atestando as condições adequadas das residências em que vivem os fiéis, inexistindo elementos que indiquem exploração ilícita do trabalho.
I – Relatório e Fundamentação Trata-se de procedimento instaurado para verificar denúncia de submissão de fiéis à condição análoga à escravidão pela entidade religiosa investigada.
De acordo com a denúncia, os fatos ocorreriam desde 2007 no Município de Ecoporanga/ES, atingindo certa de 200 (duzentos) trabalhadores.
Em que pese a relação da denúncia com o TAC celebrado nos autos do IC 000020.2009.17.002/0 (vínculo empregatício), por considerá-la mais abrangente, o Procurador então oficiante optou pela investigação dos fatos noticiados em separado, razão pela qual determinou a instauração do presente inquérito.
A título de providência preliminar, determinou-se a expedição de ofício à SRTE para que realizasse ação fiscal no endereço da inquirida em Ecoporanga/ES, a fim de verificar a manutenção de trabalhadores em condição análoga à de escravo, sem remuneração, sem carteira assinada e em alojamentos inadequados.
Para a realização da diligência, porém, a Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho – SEINT solicitou que a ação fiscal contasse com a presença do Procurador do Trabalho então oficiante e com o acompanhamento da Polícia Federal, em razão do objeto da denúncia e por alegar ter notícias de que o local ofereceria riscos à integridade dos Auditores Fiscais e demais servidores. (…) Em cumprimento à diligência solicitada, o Técnico de Segurança Institucional e Transportes desta PTM certificou ter apurado a existência de várias obras em que membros da entidade inquirida teriam atuado ou estariam atuando como pedreiros e ajudantes.
De acordo com informações obtidas junto aos trabalhadores, não haveria ingerência ou intermediação da instituição religiosa em seus trabalhos.
Informaram que trabalham onde quiserem e que doam sua remuneração para a Tabernáculo a fim de subsidiar a manutenção da entidade e de todos os seus membros.
Informaram que o mesmo ocorre com a produção agrícola realizada na sede da instituição, cujo produto seria dividido por todos. (…) Os relatos atestam, ainda, a existência de órgão de administração da entidade, cujo Presidente também reside no Tabernáculo e não recebe remuneração para o exercício do cargo.
Dos oito trabalhadores ouvidos, cinco afirmaram a existência de reuniões administrativas e de prestação de contas.
Outrossim, restou evidenciado que o Tabernáculo atende às necessidades básicas de seus membros, levando-os ao médico, por exemplo.
Consoante despacho de 14/07/2017, por terem sido citados nos depoimentos colhidos, entendi por bem ouvir o Presidente da instituição, Eliel da Silva Lima, e o pedreiro Jeovany Rosa de Lima, responsável por captar e orçar as obras de engenharia civil em que trabalham membros do Tabernáculo. (…) Pois bem.
As alegações do Presidente do Tabernáculo se coadunam com os depoimentos prestados por membros da instituição na sede desta PTM.
De fato, ao que tudo indica, a entidade religiosa em questão funciona em sistema cooperativista, em que todos os membros contribuem para o bem comum.
Tanto os que trabalham fora quanto os que prestam serviço voluntariado dentro da comunidade sustentam a manutenção da entidade religiosa, vivendo em condições igualitárias e dividindo o fruto de seu trabalho com todos, mesmo com aqueles que não trabalham.
Pelos depoimentos colhidos não há qualquer indício de alojamentos inadequados ou de exploração do trabalho voluntariado.
Todas as testemunhas ouvidas afirmaram residir em casa de três quartos, guarnecida de móveis e eletrodomésticos, além de suprimento de água.
Afirmaram ainda que recebem gêneros alimentícios e produtos de higiene da instituição, além de fazerem suas refeições em refeitório coletivo. (…) Dos contratos relativos às obras de construção civil apresentados, é possível extrair que as obras são contratadas diretamente com os membros do Tabernáculo, embora seja utilizado o mesmo modelo de contrato.
Além disso, não há previsão de pagamento ao Tabernáculo ou qualquer menção à instituição.
Tais informações são confirmadas pelos depoimentos do Sr.
Jeovany, responsável por orçar as obras, e dos demais pedreiros ouvidos.
A propósito, não há qualquer evidência de que os trabalhadores sejam subordinados ao Tabernáculo ou ao Sr.
Jeovany, mas que trabalham como autônomos, tal como declararam.
Posto isso, considero improcedente a denúncia de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravos.
Uma vez atestadas as condições adequadas das residências em que vivem os membros do tabernáculo, pelos diversos depoimentos colhidos, há que se considerar que a questão se resume à destinação da remuneração dos trabalhadores que prestam serviços fora do Tabernáculo, posto que, em relação aos voluntários não foi constatado qualquer indício de exploração.
De acordo com os depoimentos colhidos, os membros do Tabernáculo doam espontaneamente a sua remuneração à entidade religiosa, partilhando com todos que ali residem, os frutos de seu trabalho.
Pelo que se ouviu nos depoimentos, cada membro trabalha de acordo com as suas habilidades, dentro ou fora do Tabernáculo, não havendo qualquer imposição.
Há, inclusive, pessoas que não realizam qualquer trabalho, fato que é aceito por todos e não prejudica a divisão igualitária de gêneros alimentícios e produtos de subsistência.
Ademais, todos fazem as suas refeições em conjunto, o que reforça a ideia de que a partilha em prol do bem comum é o mote da instituição.
Nesse sentido, a instituição Tabernáculo Vitória se aproxima do cooperativismo. (…) Registra-se, ainda, que em algum momento foi verificada exploração do trabalho de voluntários, tal como se constatou nos autos do IC 000020.2009.17.002/0.
Atualmente, não vislumbro a ocorrência de qualquer exploração trabalhista, muito menos que implique da redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo, tal como se relatou na denúncia.
Com efeito, os depoimentos colhidos demonstraram a inexistência de subordinação entre os membros e a direção do Tabernáculo.
Não se vislumbrou qualquer ingerência da instituição sobre os serviços prestados pelos seus membros a terceiros não membros.
E, sendo assim, não há como se caracterizar a existência de relação de emprego no âmbito da entidade.
Evidencia-se,
por outro lado, o esforço conjunto que caracteriza a mútua assistência, própria do sistema cooperativista.
Por tudo o que foi exposto, é de se concluir que por meio dos vários depoimentos colhidos e da análise dos documentos apresentados, não foram constatadas as irregularidades denunciadas.
II – Conclusão Com fulcro nos fundamentos acima expostos e no art. 10, da Resolução nº 69/2007, do Eg.
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a promoção do arquivamento é medida que se impõe e que ora se adota.
Portanto, não prospera a alegação de redução à condição análoga à de escravidão, pois como atestou o Ministério Público do Trabalho, o trabalho voluntário e o trabalho exercido em regime cooperativo não se confunde com trabalho não remunerado, até porque as despesas dos membros eram custeadas pela instituição religiosa, motivo pelo qual se julga improcedente o pedido de indenização por danos materiais, que segundo a parte autora corresponderia aos salários em pecúnia não pagos pelos requeridos.
De outra quadra, em relação ao pedido de indenização por danos morais, as circunstâncias delineadas nos autos não apontam para a alegada coação moral indireta exercida pelos requeridos em desfavor da parte autora.
Tratando-se de pessoa maior e capaz, que conhecia a doutrina e o estatuto da entidade religiosa, integrou a comunidade religiosa sem questionamentos e somente após deixar a comunidade decidiu apontar ilegalidades.
Em verdade, o processo de convencimento ideológico (de qualquer espécie – religioso, político…) requer habilidade daquele que prega determinada doutrina e essa circunstância, per si, não se reveste de ilegalidade.
Muito embora não se desconheça a realidade da exploração da fé no Brasil, país subdesenvolvido em que muitas pessoas carecem do básico para uma vida digna e, por vezes, socorrem-se às comunidades religiosas em busca de identidade, no caso dos autos, o processo de convencimento a que a parte autora foi submetida não pode ser considerada como abuso do poder religioso capaz de consistir ato ilícito, dada a voluntariedade no exercício das atividades da comunidade – como consignado pelo Ministério Público do Trabalho – e o senso de comunidade que constitui a base da ideologia da igreja ré, circunstâncias que afastam o alegado dano moral, motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na prefacial, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sob o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, III, do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pois a análise dos pressupostos recursais, inclusive pedido de assistência judiciária, é de competência da Instância Revisora.
ECOPORANGA, 24 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
07/04/2025 08:09
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 13:00
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido de ELIOENAI INACIO DE LIMA - CPF: *37.***.*00-80 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:40, Ecoporanga - Vara Única.
-
14/03/2025 14:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:40, Ecoporanga - Vara Única.
-
10/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ELIOENAI INACIO DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE INEREU VIEIRA LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE INEREU VIEIRA LOPES em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:11
Decorrido prazo de ELIOENAI INACIO DE LIMA em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:06
Decorrido prazo de ELIOENAI INACIO DE LIMA em 26/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 12:30 Ecoporanga - Vara Única.
-
26/08/2022 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/08/2022 10:10
Juntada de Mandado - Intimação
-
17/08/2022 10:00
Juntada de Mandado - Citação
-
18/07/2022 13:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/07/2022 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2022 16:42
Processo Inspecionado
-
24/05/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 12:30 Ecoporanga - Vara Única.
-
27/01/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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