TJES - 5004100-95.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e THAMARA FERREIRA ROCHA - CPF: *34.***.*97-58 (REU).
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de THAMARA FERREIRA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5004100-95.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: THAMARA FERREIRA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de THAMARA FERREIRA ROCHA ambos qualificados na exordial.
Narra a autora, em síntese, que a requerida aderiu ao cartão de crédito da autora, sob o número 8534170047951859, onde as faturas venceriam na data de sua escolha.
Afirma ainda que, a requerida ficou inadimplente em 10 de outubro de 2018, perfazendo um débito de R$ 4.078,77 (quatro mil setenta e oito reais e setenta e sete centavos), e atualmente encontra-se no montante de R$ 7.016,98 (sete mil dezesseis reais e noventa e oito centavos).
Pelos fatos expostos, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.016,98 (sete mil dezesseis reais e noventa e oito centavos).
Custas recolhidas em ID 20429577.
Mandado de citação expedido em ID 21370013.
AR juntado ao ID 25439587 com a citação positiva.
Certidão cartorária informando o decurso do prazo da requerida em ID 32989743.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, em que pese a requerida ter sido devidamente citada em ID 25439587, foi certificado o decurso do prazo de manifestação (ID 32989743), assim, DECRETO sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Outrossim, por se tratar de questões de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas, e em observância dos princípios da celeridade e economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Requer a parte autora a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 7.016,98 (sete mil dezesseis reais e noventa e oito centavos), relativo ao contrato de cartão de crédito.
Para tanto, a fim de demonstrar seu direito, acostou aos autos os demonstrativos de transações (ID’s 12400796, 12400795, 12400794), os quais demonstram seus limites, lançamentos, encargos e custo efetivos.
Além disso, o cálculo de atualização monetária de ID 12400797, que demonstra a evolução do débito.
A revelia da parte requerida enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, fls. 398/399).
Tecidas essas considerações, a consequência jurídica necessária é a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.016,98 (sete mil dezesseis reais e noventa e oito centavos), aplicando-se a taxa SELIC a partir da última atualização.
CONDENO ainda a requerida a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Atente-se o Cartório quanto a publicação da presente, nos termos do art. 346, CPC, face à revelia da requerida.
Certificado o trânsito em julgado e, em não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 18:37
Processo Inspecionado
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20/01/2025 18:37
Decretada a revelia
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20/01/2025 18:37
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/10/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:24
Processo Inspecionado
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26/03/2024 06:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/04/2023 19:43
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 16:46
Processo Inspecionado
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06/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
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04/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
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19/06/2022 17:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2022 18:36
Expedição de intimação eletrônica.
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18/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
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11/03/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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