TJES - 5014250-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO ANTES DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada por Eduardo Zanchetta Gomes, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar sua reintegração ao Concurso Público nº 01/2023 da SEJUS/ES, para o cargo de Inspetor Penitenciário, na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), com a reserva de vaga até decisão final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação do candidato com deficiência antes do estágio probatório foi legítima; e (ii) estabelecer se a concessão da tutela de urgência foi correta diante da alegada impossibilidade de decisão liminar contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A eliminação de candidato com deficiência antes do estágio probatório viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser aferida durante o estágio probatório.
A decisão administrativa que excluiu o candidato carece, ainda, de fundamentação adequada, pois a Junta Médica limitou-se a declarar a "inaptidão" sem justificar concretamente a incompatibilidade da deficiência com as funções do cargo, em desrespeito ao artigo 35, § 7º, da Lei Estadual nº 7.050/02.
A jurisprudência do STJ e do STF veda a eliminação de candidato com deficiência com base em premissas abstratas ou preconcebidas sobre sua aptidão para o cargo, sem a tentativa de adaptação razoável no ambiente de trabalho.
A concessão de tutela de urgência para reintegração ao concurso público não caracteriza decisão de mérito antecipada, sendo medida cabível quando há plausibilidade do direito e risco de dano, conforme previsto no artigo 300 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Administração Pública deve aferir a compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atribuições do cargo apenas durante o estágio probatório, e não em fase prévia ao exercício da função.
A eliminação de candidato com deficiência sem fundamentação concreta sobre a incompatibilidade da deficiência com as funções do cargo é nula.
A concessão de tutela de urgência para reintegração ao concurso público é cabível quando demonstrados a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável, não configurando indevida antecipação do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Decreto nº 3.298/99, art. 43, § 2º; Decreto nº 11.063/22, art. 2º, I; Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º; Lei Estadual nº 7.050/02, art. 35, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.777.802/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019; STJ, AgInt no RMS nº 58.798/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2019; STJ, AREsp nº 1.972.961/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS nº 55.074/MS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024; STF, ADI nº 4296, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09/06/2021. -
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 18:22
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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19/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 13:52
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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27/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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