TJES - 5012007-67.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012007-67.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: JOSE BRITO FILHO RELATOR(A): DES.
ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IDOSO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinou a devolução de valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00.
O recorrido sustentou não ter ciência da contratação de cartão de crédito, alegando que pretendia realizar empréstimo consignado comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir na propositura da demanda; (ii) aferir a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (iii) apurar o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira; (iv) determinar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à justiça independe da tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, como evidenciado pela manutenção dos descontos e ausência de solução pela instituição financeira. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, especialmente os deveres de lealdade, transparência e informação, diante da hipossuficiência do consumidor idoso. 5.
O contrato celebrado revela vício de consentimento, uma vez que o recorrido não tinha ciência de que se tratava de cartão de crédito com RMC, crendo estar contratando empréstimo consignado tradicional. 6.
A ausência de envio do cartão físico e de faturas mensais, aliada à transferência direta do valor à conta do consumidor, evidencia desvirtuamento da contratação, que encobre operação de crédito mais onerosa sob aparência de empréstimo consignado. 7.
A cobrança de encargos próprios do cartão de crédito sobre dívida não reconhecida, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor, caracteriza falha grave na prestação do serviço. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo não admite a substituição dissimulada de empréstimo consignado por cartão de crédito com RMC, dada a complexidade e os encargos onerosos da modalidade. 9.
Os danos morais restam configurados pela lesão à dignidade do consumidor idoso, submetido a descontos indevidos e à necessidade de socorrer-se do Judiciário para restaurar seu equilíbrio contratual e patrimonial. 10.
O valor da indenização arbitrado em R$ 3.500,00 é compatível com os parâmetros da jurisprudência para hipóteses análogas, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem informação clara e adequada ao consumidor configura vício de consentimento e autoriza a declaração de nulidade do contrato. 2.
A ausência de envio do cartão e de faturas mensais impede o exercício do direito à informação e transparência, essenciais nas relações de consumo. 3.
A imposição de cláusulas abusivas em contrato de adesão com consumidor idoso e hipossuficiente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 4.
A pretensão resistida decorre da manutenção dos descontos indevidos e recusa de resolução administrativa, não sendo exigível a tentativa prévia de composição extrajudicial. 5.
O valor de R$ 3.500,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável diante das peculiaridades do caso concreto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da ação Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE BRITO FILHO, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para declarar nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenar o requerido a restituir os valores descontados na forma simples, determinar a abstenção de novos descontos com multa, oficiar o INSS para cessar os descontos, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, com abatimento do valor do empréstimo recebido, e condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% da condenação.
Nas razões recursais de id. 13896366, o apelante sustenta em síntese que: a) há ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, visto que a parte apelada não buscou solucionar o problema administrativamente; b) a contratação do cartão consignado foi regular e válida, com a apresentação do contrato assinado e documentos pessoais do recorrido; c) cumpriu o dever de informação, tendo o contrato e o Termo de Consentimento Esclarecido informado claramente a modalidade contratada; d) as contratações por meio digital são válidas e foram comprovadas por assinatura eletrônica e biometria facial; e) a dívida não se torna infinita, havendo previsão de autoliquidação do contrato com os descontos mínimos; f) não há requisitos para arbitramento de indenização por danos morais, pois a mera cobrança indevida não gera danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, pugnando pelo não provimento do recurso. (id. 13896375) É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, a validade das contratações por meio digital e a existência de danos morais.
De plano, não há que se falar em ausência de interesse de agir do recorrido.
A busca pela solução extrajudicial é uma faculdade da parte, e sua ausência não impede o acesso à justiça para a tutela de seus direitos, assegurada constitucionalmente.
A pretensão resistida se configura a partir do momento em que o direito invocado é negado ou contestado, o que ocorreu com a continuidade dos descontos e a recusa da instituição financeira em resolver a controvérsia, evidenciado a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado.
A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger a parte hipossuficiente na relação.
O dever de informação, basilar nas relações de consumo, exige que o fornecedor preste informações claras, precisas e adequadas sobre o produto ou serviço, incluindo suas características, riscos, preço e condições de pagamento, de modo a permitir que o consumidor tome uma decisão informada e consciente.
Acerca da matéria objeto da presente controvérsia, a Colenda Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de apelação nº 0010030-29.2018.8.08.0014, de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira, afirmou que “o desconto denominado reserva de margem consignável (RMC) encontra-se previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015.” No entanto, é possível inferir dos presentes autos que o contrato celebrado entre as partes padece de vício de consentimento quanto à modalidade contratada.
O apelado afirma desde a inicial que não desejou contratar o crédito pessoal na modalidade indicada no contrato, qual seja o cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ocorre que, em verdade, o “saque complementar” do suposto cartão de crédito consignado se deu por meio de transferência bancária diretamente à conta-corrente da Apelada, como se depreende da documentação colacionada pela própria instituição bancária, em sede de Contestação (id. 13896346) Soma-se a isso o fato de que o apelante sequer logrou comprovar que, de fato, enviou da via física do cartão de crédito ao apelado, tampouco tendo colacionado aos autos as faturas do suposto cartão de crédito que teriam sido enviadas para cientificar o consumidor que o pagamento integral da dívida não era parcelado, mas sim estaria sendo debitado mensalmente na fatura do cartão de crédito com a incidência de juros rotativos do cartão de crédito sobre o saldo devedor.
Com efeito, resta patente que o apelante, após transferir o valor para a conta bancária do apelado, passou a cobrar-lhe um débito sobre o valor mínimo, como se fosse pela utilização de cartão de crédito, fato que nunca ocorrera. À vista disso, tem-se que a ilegalidade surge quando o empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento se transmuda para operação típica de compra via cartão de crédito.
Afinal, os juros do cartão de crédito são muito maiores do que os juros do empréstimo consignado e, quando adimplidos apenas sobre o valor mínimo do débito, é capaz de acarretar uma longa dívida, já que a obtenção de crédito mediante “saque” no cartão de crédito consignado é notoriamente mais custosa que a obtenção de crédito mediante a pactuação de “empréstimo consignado”, haja vista a disparidade entre as taxas e a existência de encargos superiores.
Há que se reconhecer que o recorrido é pessoa idosa, comprovadamente hipossuficiente, e sem conhecimento técnico para uma análise pormenorizada dos contratos pactuados, sobretudo, quando se trata de contrato de adesão, como é o caso objeto desta lide.
Nesse sentido, “a jurisprudência desta Câmara tem assentado que não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 5002787-07.2022.8.08.0014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11.09.2023).
Assim, correta a sentença ao determinar a declaração de nulidade do contrato impugnado.
No que diz respeito aos danos morais, restam configurados, haja vista tratar-se de pessoa idosa, que sofreu imposição contratual e descontos mensais irregulares em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato abusivo, sobretudo porque a contratação veiculada traduziu uma sistemática infindável diante da inviabilidade da quitação, tendo o consumidor que reivindicar seus direitos na via judicial.
Em relação à indenização fixada para os danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) está adequado aos parâmetros adotados por esta Câmara para casos análogos, não havendo justificativa para sua revisão.
Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – BIOMETRIA FACIAL INSEGURA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso e hipossuficiente. 2.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial, que é vulnerável a fraudes, especialmente em casos de consumidores hipervulneráveis. 3.
Restando demonstrada a falha na prestação do serviço e a fraude, cabe à instituição financeira a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 4.
Configura-se dano moral em razão dos descontos indevidos em aposentadoria, ultrapassando o mero aborrecimento.
Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000356-53.2022.8.08.0061, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 14/Nov/2024) Por tais razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro a condenação do apelante a título de honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (§11 do art. 85 do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 18/08/25 a 22/08/25 Voto: Acompanhar o relator.
Desembargadora Janete Vargas Simões -
30/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
30/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5012007-67.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BRITO FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Intimada a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões á apelação de ID nº 67501681.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
15/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5012007-67.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BRITO FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 66187991.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 1 de abril de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
01/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 10:32
Julgado procedente o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) e JOSE BRITO FILHO - CPF: *88.***.*72-15 (AUTOR).
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27/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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21/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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