TJES - 5019188-18.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RS MECANICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de VLZ AMBIENTAL,SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 13:09
Juntada de Ofício
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5019188-18.2022.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VLZ AMBIENTAL,SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: RENZO REGIANI VIOLA BORGO - ES32522 REQUERIDO: RS MECANICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIX CALIARI SALVADOR - ES26161 DECISÃO Trata-se de tutela provisória antecedente cautelar, na qual a parte autora alega, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE, em 15/04/2021, o autor contratou o requerido para locação de cavalo mecânico com operador; QUE, inicialmente, o serviço estava sendo prestado só pelo veículo de placa MPY5C12, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por 30 (trinta) dias trabalhados; QUE, posteriormente, foi adicionado o veículo de placa MQW9F01 na prestação do serviço e o valor a ser pago por cada veículo foi majorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); QUE o período inicialmente acordado para medição do veículo de placa MPY5C12 era do dia 17 do mês de prestação de serviço até o dia 17 do mês subsequente, fechando um trintídio (por exemplo, do dia 17/04/2021 ao 17/05/2021; do dia 17/05/2021 ao 17/06/2021 e assim sucessivamente); QUE o veículo de placa MPY5C12 acabou encerrando seus serviços em 28/03/2022, mas foi acordado que o seu pagamento se daria de forma proporcional aos dias trabalhados; QUE o período acordado para medição do veículo de placa MQW9F01 era a cada dia 02 e, depois, passou a ser a cada dia 23; QUE o veículo de placa MQW9F01 encerrou sua prestação de serviço em 04/05/2022, mas também receberia proporcionalmente pelos dias trabalhados; QUE, em ambos os casos, o cancelamento da contratação foi aceito mediante notificação extrajudicial, contudo, o ato não foi consumado pela requerida; QUE, apesar do que fora acordado sobre o pagamento dos serviços prestados, a demandada protestou títulos que já foram adimplidos pela requerente; QUE apenas a última medição realmente se encontra pendente de pagamento, mas por conta da inércia da requerida, que não encaminhou o boletim de medição assinado, tampouco contestou os valores medidos, mesmo após recorrentes notificações e tratativas por mensagem.
Por conta de seus argumentos, pede a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que, sejam sustados os protestos dos títulos NF nº 15 – R$ 25.181,33 – Protocolo 1º Ofício de Protesto de Títulos e Letras da 2ª Zona de Vila Velha/ES nº 259606 e NF nº 18 – R$ 26.014,76 – Protocolo 1º Ofício de Protesto de Títulos e Letras da 2ª Zona de Vila Velha/ES nº 259706, bem como que a requerida compelida a se abster de emitir novas Notas Fiscais, Duplicatas e Protestos.
Custas iniciais pagas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na presente fase processual, ainda que incipiente, mostra-se evidenciada a probabilidade do direito favorável à parte autora.
Isso porque, resta comprovado não só a relação material subjacente travada com a requerida, mas também o pagamento das parcelas referentes as medições realizadas (id 16531294, id16531296, id 16531297, id 16531302, id 16531556).
No mais, a parte autora comprova que tentou negociar amigavelmente, por meio eletrônico (id 16531559 e id 16531560), bem como notificou a requerida em relação a parcela de medição que se encontra aberta (id 16531287 e id 16531288).
Desta forma, ao menos neste primeiro momento, considero que os protestos discutido nesta demanda e lançado em desfavor da parte autora é ilegítimo.
O perigo de dano pode ser identificado como sendo a demora inerente à conclusão do processo, cujos efeitos do ato ilícito imputados à parte Requerida serão danosos à parte autora, notadamente considerando-se que o protesto já foi efetivado (id 16531289).
Além disso, o deferimento da tutela de urgência não trará nenhum prejuízo à requerida, uma vez que poderá ser revisto a qualquer tempo, caso existam provas bastantes.
Sendo assim e em face do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, no sentido de determinar que seja oficiado ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES, para que: [A] suspenda os protestos NF nº 15 e NF nº 18 até posterior deliberação deste Juízo; [B] cancele imediatamente qualquer negativação em nome do requerente.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, estabilizem o processo.
I-se.
Dil-se com urgência.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
02/04/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 17:19
Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2022 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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