TJES - 0008401-49.2015.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO n.º 0008401-49.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI -NÃOO PADRONIZADO INTERESSADO: VANETE DA SILVA UCELI SALES Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 Advogado do(a) INTERESSADO: JOCELMA LOUREIRO VERGNIA - ES32806 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de VANETE DA SILVA UCELI, devidamente qualificados nos autos.
Conforme consta nos autos, JÁ FORAM REALIZADOS DIVERSAS diligências para localização de bens passíveis de penhora, restando infrutíferas, incluindo pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
No âmbito da petição registrada sob ID 50060563, foi requerido o bloqueio de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O exequente fundamenta o pedido nos artigos 139, inciso IV, e 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 835, inciso V, do mesmo diploma legal, alegando necessidade de adoção de medidas indutivas e coercitivas para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A petição também faz referência ao Provimento 39/2014 do CNJ como fundamento complementar para a viabilidade da medida pleiteada.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indicação de indícios concretos de que a adoção da pesquisa junto ao CNIB resultará na localização de bens passíveis de penhora.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o acionamento de sistemas de pesquisa patrimonial deve ser precedido de elementos que demonstrem a razoável probabilidade de êxito, sob pena de sobrecarga indevida dos sistemas judiciais.
Ademais, é imprescindível que as tentativas prévias, como aquelas realizadas por meio do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sejam complementadas por diligências que demonstrem esgotamento efetivo das vias ordinárias de pesquisa patrimonial.
Desta forma, INDEFIRO o pedido vez que a parte exequente não comprovou que realizou diligências nos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca do devedor, bem como através do sistema SREI que, igualmente, pode ser acessado pela própria parte, através do sítio eletrônico correspondente, considerando, ainda, que a parte exequente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
De mais a mais, a parte exequente poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos.
INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Aracruz, 15 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
02/04/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 00:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 19:04
Processo Inspecionado
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04/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:52
Expedição de Mandado - intimação.
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06/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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