TJES - 5002563-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LAIO VERBENO SATHLER em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002563-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAIO VERBENO SATHLER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430-A, LARA VERBENO SATHLER - ES19216-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por LAIO VERBENO SATHLER contra a decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em seus razões recursais, o agravante sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício, alegando que perdeu sua função pública, não possui outra fonte de renda e teve seu nome negativado em razão da dívida discutida na ação revisional ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.
A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, apontando que o agravante reside em um bairro nobre e possui dívida elevada de cartão de crédito, o que indicaria que não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica.
O agravante, por sua vez, argumenta que tais critérios são superficiais e que a análise da hipossuficiência deve considerar sua realidade financeira como um todo.
Ressalta que o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira, que só pode ser afastada mediante provas concretas, o que, segundo ele, não ocorreu no caso.
O recurso requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento final do agravo, sob o argumento de que a negativa do benefício obstrui seu acesso à Justiça.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça e o regular prosseguimento da ação originária.
Pois bem.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15.
Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
Nesse sentido, conforme também já assentou referida Corte de Justiça, “não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa [...]”. (AgRg no REsp 1439137/MG, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
Porém, neste momento, entendo por bem suspender a decisão a quo até o pronunciamento definitivo neste recurso, a fim de evitar que o agravante sofra penalidade (cancelamento da distribuição) por não recolhimento das custas prévias.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Determino a intimação do agravante para instruir o caderno processual, no prazo de 05 (cinco) dias, com documentos atualizados para confirmar o seu alegado estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Comunique-se o juízo da causa desta decisão.
Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
02/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 15:59
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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20/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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