TJES - 0031881-02.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:32
Decorrido prazo de KENNEDY GOMES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA VIEIRA em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:32
Decorrido prazo de KARINA MIRANDA MARINHO em 08/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0031881-02.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA MIRANDA MARINHO, LUIZ FERNANDO PEREIRA VIEIRA, PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada como “Ação Ordinária”, ajuizada por KARINA MIRANDA MARINHO, LUIZ FERNANDO PEREIRA VIERIA E PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL – IDAF, estando as partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relataram que são veterinários médicos no IDAF e que exercem suas funções em atividades caracterizadas como insalubres (operação em laboratório), com base na Lei Complementar nº 046/1994.
Assim, os requerentes pugnaram pela condenação do IDAF ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual máximo de 40%, sobre seus vencimentos, bem como os reflexos financeiros e os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas.
Os requerentes também pugnaram pela gratuidade da justiça. Às fls. 182, dos autos físicos digitalizados, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O IDAF apresentou contestação, às fls. 189-192, dos autos físicos digitalizados, impugnando a gratuidade da justiça deferida em favor dos requerentes.
Em seguida, sustentou em preliminar a sua ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido autoral, ante a ausência de norma reguladora para a percepção do adicional de insalubridade pretendido pelos requerentes.
Réplica nos autos. Às fls. 312-313, dos autos físicos digitalizados, realizei o saneamento do feito, rejeitando a impugnação da gratuidade da justiça, a preliminar de ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita.
Em seguida, fixei os pontos controvertidos.
Em seguida, os requerentes pugnaram pela produção de prova pericial.
No ID 29424468, foi proferida decisão, indeferindo a produção de prova pericial.
Os requerentes informaram que agravaram da citada decisão (ID 29682594).
No ID 29682991, os requerentes pugnaram pela oitiva de testemunhas e no ID 32600020, apresentaram provas documentais.
No ID 44225985, os requerentes informaram que não protocolaram o AI acostado no ID 29682594 no Egrégio TJ/ES, razão pela qual pugnaram pelo regular prosseguimento do feito.
No ID 49024387, realizei a audiência de instrução e julgamento.
Nos ID’s 50284091 e 50749364, as partes apresentaram alegações finais.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal dos autos consiste em saber se é possível determinar o pagamento do adicional de insalubridade em favor dos requerentes, sem regulamentação específica.
Como se sabe o adicional de insalubridade trata-se de direito social previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal e, não obstante a Emenda Constitucional nº 19/1998 ter extraído tal direito do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, é possível seu recebimento quando existir norma específica contemplando seu pagamento.
No âmbito do Estadual, a Lei Complementar nº 46/94, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Estado, dispõe: "Art. 97 O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça. § 1º - Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas. § 2º - Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade. § 3º - Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma prevista em regulamento. § 4º - As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento." Nota-se que o dispositivo em destaque assegura aos servidores estaduais, o pagamento do adicional de insalubridade nos respectivos percentuais fixados na norma, no entanto, não é autoaplicável, carecendo, assim, de regulamentação para sua aplicação.
Nesse sentido, em se tratando de previsão genérica do pagamento do adicional de insalubridade e ausente norma regulamentadora a estabelecer as condições e critérios de percepção do benefício, é vedada a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para conceder direitos a servidores públicos não assegurados pela legislação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes (Incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF).
A propósito, esse é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DETRAN/ES.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
LC N° 46/1994.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
VERBA INDEVIDA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se as atividades exercidas pelo servidor em questão no âmbito do Detran/ES são consideradas insalubres e passíveis de concessão do referido adicional. 2.
Conforme sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça, para o recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a sua regulamentação pelo ente público, pois a norma constitucional que cuida do direito social do trabalho (art. 7º, XXIII, CF/88), tem eficácia limitada. 3.
Em que pese exista previsão legal sobre o adicional de insalubridade no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional no Espírito Santo, trata-se de norma geral trazida pela Lei Complementar nº 46/1994 que, em seu artigo 97, prevê a necessidade de decreto regulamentador para estabelecer os percentuais. 4.
Por consequência, sendo ausente norma regulamentadora específica sobre o adicional de insalubridade, não há que se falar em ato ilícito da entidade pelo não pagamento da verba, o que afasta a condenação em danos morais. 5.
Recurso desprovido. (TJES - Apelação Cível 0035168-41.2013.8.08.0024 , Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O direito ao adicional de insalubridade depende de expressa regulamentação legal exarada pelo ente público competente, não sendo possível o pagamento do adicional remuneratório com base na legislação trabalhista, consoante entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal. 2) Embora o Estatuto dos Servidores Municipais traga a previsão genérica do adicional de insalubridade, trata-se de norma de eficácia limitada, dependente de legislação posterior regulamentadora para lhe conferir eficácia. 3) Recurso desprovido. (TJES - Apelação Cível 0000548-32.2017.8.08.0066 , Relator: Des.
JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2022).” Dessa forma, à míngua de regulamentação específica, o Poder Judiciário não pode conceder o benefício do adicional de insalubridade, sob pena de usurpar a competência do legislador local e criar despesas sem a correspondente fonte de custeio.
Por tal motivo, entendo que o caso deste demanda é de improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Dito isso, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma como dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO os autores aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, eis que litigaram sob os auspícios de gratuidade da justiça.
Sentença, não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos desta demanda, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 3 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido de KARINA MIRANDA MARINHO (REQUERENTE).
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03/04/2025 17:24
Processo Inspecionado
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26/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 16:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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20/08/2024 16:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/08/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de KARINA MIRANDA MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 22:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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05/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 19:55
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA VIEIRA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de KARINA MIRANDA MARINHO em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:29
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/08/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:48
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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15/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 17:55
Juntada de Informação interna
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30/05/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 18:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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