TJES - 0000018-93.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 00:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000018-93.2024.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883 S E N T E N Ç A / M A N D A D O/ O F Í C I O Vistos em inspeção Cuido de ação penal em face de FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 14, da Lei 10.826/03 e artigo 330, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 41737285), in verbis: “(…) Revelam os autos do inquérito policial em epígrafe, que serve de base para a presente denúncia, que, no dia 12/02/2024, por volta das 03h48min, na Avenida Bar Mar, s/nº, (ao lado do Bar Nova Estrela, em frente à Praça Dona Carmem), bairro Jardim Maily, neste município e comarca, o denunciado Felipe das Neves Matheus Alves, agindo de forma livre e consciente, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, no exercício da sua função, bem como, de forma livre e consciente, portava consigo, (01) uma arma de fogo revolver, marca Taurus (Brasil), calibre 32, modelo 73, conforme Auto de Apreensão de pág. 24.
Depreende-se dos autos que, na data dos fatos, o denunciado, portando uma arma de fogo, corria de forma suspeita ao longo da Avenida Beira Mar, sentido a rua da “Feira do Sol”, ocasião em que a polícia militar, ao avistar o denunciado, deu ordem de parada.
Entretanto, este desobedeceu a ordem e apontou a arma de fogo na direção do Soldado Cesar, momento em que este, a fim de repelir injusta agressão, efetuou 01 disparo com sua arma de fogo (Pistola Glock 40, nº BLKX158), fazendo com que o denunciado dispensasse sua arma e empreendesse fuga.
Descreve o Inquérito Policial que os policiais militares, durante policiamento nas festividades de carnaval na “Praça Dona Carmem”, receberam uma notícia de que indivíduos estariam portando arma de fogo e ameaçando cidadãos, pelo que se deslocaram até o local e depararam-se com um tumulto ocorrendo na praça, sendo necessário fazer uso de materiais de menor potencial ofensivo para repelir injustiça de agressão e, após conterem a desordem, a guarnição avistou o denunciado evadindo com uma arma de fogo na mão, seguindo o denunciado e detendo-o. (...)”.
Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 037/24, instaurado por força do auto de prisão em flagrante; boletim unificado 53715270; laudo de lesões corporais do réu; dados do cadastro civil; auto de apreensão (2090.3.27889/2024); formulário de cadeia de custódia (ID 46087621); relatório conclusivo; guia para depósito judicial; auto provisório de eficiência de arma de fogo à fl. 28, às fls. 36/40; certidão de antecedentes criminais (ID 39445363 e 54424128); laudo de exame de arma e material definitivo (ID 46087625).
Termo de declaração da testemunha SD/PMES LUIZ PAULO DE OLIVEIRA DAS CHAGAS; termo de declaração da testemunha SD/PMES ERVAN CESAR FILHO e, por fim, interrogatório do conduzido FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES.
Decisão proferida na data de 13/02/2024 (ID 39291243), em sede de audiência de custódia, homologando o flagrante e convertendo a prisão, em preventiva.
Pedido de liberdade (ID 40006050) alegando, em síntese, ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, sendo que, com vistas, não houve manifestação do Ministério Público, conforme certidão juntada (ID 40477972).
Decisão proferida (ID 42126754) recebendo a denúncia na data de 26/04/2024 e mantendo a prisão preventiva decretada.
O acusado, devidamente citado (ID 42658799), apresentou resposta à acusação (ID 46143010), sem preliminares.
Pedido de liberdade (ID 46693725) alegando, em síntese, aplicação do princípio da homogeneidade e proporcionalidade e ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva.
Manifestação do Ministério Público (ID 48886740) pugnando pelo indeferimento dos pedidos.
Decisão proferida (ID 51470124), mantendo a prisão preventiva decretada pela gravidade concreta da conduta, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, eis que possui atos infracionais graves e, ainda, responde a vários processos, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado nos autos 0002313-50.2017.8.08.0062, também pelo crime de porte de arma de fogo, bem como designando audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/2024 às 17h.
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 55548984), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação SD/PMES LUIZ PAULO DE OLIVEIRA DAS CHAGAS e SD/PMES ERVAN CESAR FILHO e realizado o interrogatório do réu, todos registrados em mídia DVD-ROM de fls. 57, bem como mantida a prisão preventiva decretada.
Ainda na audiência de instrução e julgamento (ID 55548984) foram apresentados memoriais, pelo Ministério Público, pugnando pela procedência da ação e que seja levado em consideração, no momento da fixação da pena, as circunstâncias do fato e os registros criminais do acusado.
Ao passo que foram apresentadas alegações finais, pela defesa técnica, requerendo requer quanto ao crime descrito no artigo 14, “caput”, da Lei 10.826/03 a aplicação da pena no mínimo legal e da atenuante da confissão espontânea e, em relação ao crime descrito no artigo 330 do CP, a absolvição. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03 A pretensão punitiva estatal é no sentido de ver o denunciado condenados nas iras no artigo 14, da Lei nº 10.826/03 a seguir descrito: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
O objeto material do crime é arma de fogo, acessório ou munição, sendo de uso permitido, ou seja, que se encaixa na descrição contida no artigo 2º do Decreto nº9.785/2019 e permitida a pessoas físicas em geral, bem como as pessoas jurídicas, de acordo com a legislação do Exército.
Trata-se de crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e também de um crime vago, pois tem como sujeito passivo a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo, não existindo previsão legal da modalidade culposa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo, ou munição, para possibilitar a condenação do agente pelos crimes de posse ou porte previsto nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, pois se tratam de crimes de perigo abstrato, onde não há necessidade de se comprovar a potencialidade lesiva dos objetos do crime, bastando a comprovação do efetivo porte ou a posse dos mesmos, o que já seria apto a ensejar perigo, mesmo que presumido, à incolumidade pública (5ª Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1294551/GO – 2014).
No caso em tela, a MATERIALIDADE do crime restou plenamente comprovada nos autos pelo boletim unificado 53715270; auto de apreensão (2090.3.27889/2024) e, por fim, laudo de exame de arma e material definitivo (ID 46087625).
No que concerne à AUTORIA, restou evidenciada pelos elementos de prova já mencionados, corroborados com depoimentos testemunhais e demais documentos constantes nos autos, em especial a confissão do acusado.
Vejamos: Em sede policial (ID 38174302), o denunciado FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES negou a propriedade e, ainda, a posse, o porte e a dispensa da arma de fogo, bem como que tenha apontado o revólver para os policiais e fugido da abordagem. “(...) Que já foi processado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tentativa de homicídio; que possui filhos menores (01 ano e 04 meses e de 02 meses), que estão sob a responsabilidade da genitora e não possuem nenhuma deficiência; que após cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado e de ser assistido por seu advogado e por sua família, optou por apresentar a sua versão acerca dos fatos que lhe são imputados, afirmando que nesta data, foi abordado por policiais militares, entretanto negando a alegada dispensa de arma de fogo ou a posse do referido armamento; que nega ter apontado arma para os policiais ou mesmo fugido da abordagem policial; que confirma que já foi do crime mas hoje não é mais; que estava apenas curtindo a festa e alega que foi detido e encaminhado, unicamente, pelo fato de possuir passagem criminal; (...)” Quando indagado sobre esses fatos em Juízo (ID 55548984), o denunciado FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES confirmou, parcialmente, os fatos narrados na denúncia, confessando a propriedade da arma, comprada para a sua segurança, afirmando que a dispensou, mas que não fugiu da abordagem, não reagiu e, também, não efetuou disparo em sua direção. “(…) Que respondeu ao magistrado: Alguns fatos são verdades, alguns não.
Realmente a arma era minha e eu dispensei, mas eu não corri porque no momento eu não estava na praia, eu estava no sentido a união, eu estava indo embora, porque eu trabalho e estava na piscina, eu pego 9 horas no meu serviço, então eu fui para a festa, tinha brigado com a mulher, fui para a festa, aí eu estava indo embora, do nada eu vi as viaturas rodando, eu peguei, dispensei o revólver embaixo de um carro, eu joguei o revólver embaixo do carro, continuei andando, entrei numa rua que dava tipo esse meio escuro, aí eu parei para mijar, nisso que eu parei para mijar, veio uma guarnição, me parou, eu parei de boa, não corri, não reagi, foi onde ele estava acontecendo, ele me revistou e não achou nada, aí mandou sentar sobre a mão, sentar sobre a mão, não me algemaram, ligou para outra viatura, a outra viatura veio os policiais que já me conhecem que no caso é o Luiz Paulo e os outros policiais, já me conhece de outras abordagens antes, aí olhou para mim e falou assim, esse é queimado, joga nele mesmo, eu nem sabia porque para mim nem tinha achado a arma, porque eu não corri, ninguém viu quando eu vivo lá, eu estava indo embora na hora, só a única coisa que eu dispensei a arma era minha, mas eu não corri, tanto é que eu vou correr de duas viaturas, eu fui preso com uma bermuda jeans e de chinelo, eu corri de duas viaturas, agora eles falam aí que o meu chinelo não está, o meu chinelo está aqui no presídio, Kenner, pesado, como que eu corro isso tudo, que eles falam de duas viaturas, com meu chinelo e de jeans; Perguntado pelo juiz se o policial efetuou um disparo, respondeu: para cima de mim não, se tivesse efetuado, para cima de mim eu falava, mas para cima de mim não, eu fui pegando na rua escura, na rua de trás, indo no sentido da união, eu estava indo embora; perguntando o motivo do réu estar armado, respondeu ao magistrado: Eu estava na festa de madrugada, eu já fui do crime já, eu já fui ativamente, mas eu estava trabalhando, eu tenho duas assinaturas na minha carteira e o último serviço agora eu só não estava de carteira assinada, porque eu recebo a meta, eu estava trabalhando na via lazer, instalando piscina, a gente recebe 150 reais por metro, tipo vou botar a piscina de 7 metros, é 150 reais por metro daquela piscina, não é o dia, então não tem como eles assinar a nossa carteira, porque eu recebo por serviço rendido, se eu instalar uma piscina por dia, eu vou receber todo dia, se eu instalar por semana, eu recebo toda semana, então não tem como eles assinar a carteira tipo vamos o salário, se a gente trabalha empreitada a meta.
Por que a gente sai, mas não sai tranquilo, só que igual até os policiais afirmam, estava trabalhando, só que à noite, na rua, verão, é perigoso, não é para quem já teve envolvimento, só que em momentos tão ruins, igual como eu vou ameaçar a população, vou fazer esse seu trabalho com a população, nada, supermercado, trabalhando com população, JUCY e BR, eu só saí disso porque eu estava com dois filhos e um salário-mínimo, não dá para manter dois filhos, esposa e casa, agora no meu aumento, na piscina, eu conseguia, eu tinha folga todo final de semana, eu trabalhava de segunda a sexta, sábado e domingo eu ficava em casa, eu recebia muito bem, toda semana a gente talava uma piscina e meia, duas, aí 150 reais por metro; Respondendo a defesa, que foi perguntado se em algum momento estava no meio da confusão entre os policiais, disse: Não, não, senhora, eu já tinha saído do local, eu nem estava ali, eu já tinha ido embora, estava indo embora, eu já estava longe dali; Perguntando por qual período estava preso, lhe foi respondido: Vai fazer 10 meses.
Perguntado se estava laborando, informou o depoente: Estava sim, na empresa via lazer; Perguntado se possui residência na comarca e quanto tempo mora em Piúma, respondeu: Possuo sim.
Eu moro em Piúma desde que nasci. (26 anos).
Indagado a quantidade de filhos e idade, disse: Estou com dois, inclusive o aniversário de um é hoje.
Um está com dois e o outro está com um ano.
Eu estava trabalhando, estava tranquilo, cuidando dos meus filhos, me mandei do serviço por isso.
Perguntado de qual deles era o aniversário, hoje, respondeu: De um ano, o Luca.
O meu outro fez, mês passado.
Perguntado se está recluso desde fevereiro, disse: Isso.
Perguntando se irá confessar a propriedade da arma de fogo e a desobediência, respondeu: No momento que eu fui desobediente, quando eles me abordaram, eles me mandaram sentar na minha mão.
Eu fiquei sentado no chão, em cima da minha mão, nem algemado, só me algemado.
Na hora que chegou a outra guarnição, me botou no camburão, só.
Perguntado se na hora da abordagem estava com a arma, foi respondido: Já tinha dispensado.
A defesa perguntou se o réu quisesse solicitar, pedir, ou esclarecer, disse: Uma questão que eu falei de problema, eu não falei que eu tenho problema e que eu estava sendo ameaçado.
Eu falei que por eu ter sido envolvido no passado e já ter participado do crime, eu tenho medo, eu me resguardo.
Como eu tinha brigado com a minha mulher, eu não estava saindo para a festa, eu tinha brigado com ela, eu fui para sair, sair sozinho.
Então eu saí com medo, saí por cabo.
A gente não fica 100% de confiança.
Então eu estava armado para se sentir seguro.
Mas em questão de problema, eu não estava sendo ameaçado nem por ninguém.
Tanto é que eu estava trabalhando de motoboy nos tempos atrás.
Eu trabalhava de dia no supermercado e de noite eu estava trabalhando de motoboy.
Se eu estivesse sendo ameaçado com um monte de problemas assim, eu nem de motoboy trabalharia.
Isso aí foi um momento em que eu estava brigado com a minha mulher e eu ter ido para a festa, aí por medo, por causa da hora de estar sozinho, eu estava armado para a minha segurança.
Mas o próprio policial aí estava entregando no batalhão direto lanche e açaí para eles à noite.
Só queria estar pedindo uma oportunidade, porque eu estou sendo confesso, em momento algum eu estou negando o que eu fiz, confessando meus atos, estou explicando a situação.
Então tenho uma pressa aqui, meu serviço está lá, eu saindo, eu tenho meu serviço do mesmo jeito.
O Diego Ramirez também já viu quando eu ia assinar no fórum, eu estava assinando certinho, em um momento algum estava ocorrendo da justiça.
Várias vezes eu cheguei lá atrasado, eu tive que justificar porque eu estava trabalhando e dava para ir no horário certo.
Eu estou com dois filhos para criar, eu estava cuidando dos meus filhos.
A mãe dele está lá, não está trabalhando porque tem cuidado meu mais novo, só o mais velho que está com vaga na creche.
Quem está ajudando os meus filhos hoje é minha mãe e meu irmão.
Eu estou aqui.
O magistrado perguntou o por que havia uma munição picotada na arma, foi respondido: Não tinha munição nenhuma picotada. Às vezes, eu lançar ela longe, embaixo do carro, o dela bater no chão e ir para baixo do carro pode ter picotado nessa batida, mas não tinha nenhuma munição.
No dia que eu fui preso, eu cheguei citar para eles que lá à beira da praia, onde que eles falam que estava, onde eu fui pego ali atrás da Feira do Sol, tudo tem câmera, eu falei, por que quem não pega a câmera, puxa a câmera? Eu vou tentar contra um policial com 32, pequenininho, que ficava na palma da mão, e o senhor pediu para pegar a câmera?; (...)” Por sua vez, em sede policial (ID 38174302), as testemunhas SD/PMES LUIZ PAULO DE OLIVEIRA DAS CHAGAS e SD/PMES ERVAN CESAR FILHO prestaram as seguintes declarações: “(...) Que confirma o relato do boletim de ocorrência, qual seja: “nesta data, 12/02/2024, aproximadamente 3h00min, durante policiamento nas festividades de carnaval na Praça Dona Carmen, cidade de Piúma, estas equipes de Força Tática, a bordo das RPs 5387/4946, compostas pelo SGT Wantuil, SGT Rohr, Cabo Chagas, Soldado Vitor, Soldado Romeiro, Soldado Polonini, Soldado Breda e Soldado Cesar, foi abordada por populares que denunciaram indivíduos que estariam portando arma de fogo e realizando ameaças a populares.
No local a primeira equipe (ST Wantuil, CB Chagas, SD Romeiro e SD Polonini) se depararam com a Avenida Beira Mar completamente interditada por pessoas, caixas de som e carrinhos de ambulantes, na altura da praça Dona Carmen, sendo que com a presença policial pessoas começaram a arremessar garrafas e tacar bebida alcoólica nos policiais/viatura, momento que houve a necessidade de fazer uso de materiais de menor potencial ofensivo para repelir a injusta agressão e uso progressivo da força, deste modo foi espargido spray de pimenta OC (espargidor GL 108 MAX) pelo Sd.
Romeiro, feito um lançamento de 01 granada (GL 300T lacrimogêneo) pelo ST Wantuil e feito 01 (um) disparo de munição calibre 12 (munição AM 403/PSR – arma nº patrimônio 51.***.***/1127-60) pelo CB Chagas, além da necessidade de contatos físicos para manter à distância de um indivíduo que se mostrava mais resistente e agressivo, tendo a equipe logrado êxito na desobstrução da via, contudo não foi possível deter o indivíduo mais resistente, devido a aglomeração de pessoas e necessidade de manter a segurança da guarnição.
Durante a ação da primeira equipe, chegou ao local a segunda equipe de Força Tática (Sgt Rohr, Soldado Vitor, Soldado Breda e Soldado Cesar) que avistaram um indivíduo, depois identificado como FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES, correndo com uma arma de fogo nas mãos e indo sentido a rua da feira do sol.
Na tentativa de fuga, FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES correu em direção a viatura onde estava o SD Cesar que vinha no sentido contrário fazendo o cerco no local, momento em que o militar deu ordem de parada, no entanto foi desobedecida e apontou uma arma de fogo na direção do Sd.
Cesar, que teve a necessidade de repelir a iminente e injusta agressão, efetuando um disparo de arma de fogo (pistola Glock .40 nº BLKX158) que não atingiu FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES; que após o disparo, FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES dispensou uma arma que portava; que FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES, mesmo após dispensar a arma, continuou a fuga correndo atrás da feira do sol e Praça Dona Carmen, retirou a camisa de cor branca (camisa recuperada pelos policiais) que usava em mais uma tentativa de despistar os policiais que o acompanhavam, tendo o SGT Rohr, SD.
Breda e SD Cesar logrado êxito em detê-lo 03 quadras do local do início do acompanhamento, sendo FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES algemado para evitar nova tentativa de fuga e conduzido no compartimento de segurança da viatura 5387.
A arma dispensada por FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES é um revolver Taurus 73 .32 nº 362058, com seis munições, sendo 05 intactas e 01 munição com a espoleta picotada, porém não percutida (gatilho acionado e arma falhado).
Com FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES tinha a quantia de R$ 30,00 trinta reais.
O revolver .32 foi verificado pelos militares CB Chagas e SD Polonini e constatado que, municiado, oferece condições de ofender a integridade física de uma pessoa.
FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES foi apresentado sem lesões ou maus tratos; (...)” Em Juízo (ID (ID 55548984), a testemunha SD/PMES LUIZ PAULO DE OLIVEIRA DAS CHAGAS confirmou as declarações prestadas em sede policial.
Vejamos: “(…) Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: Houve primeiro a situação onde foi necessário o uso de instrumento de menor potencial ofensivo, pela guarnição, e as informações foram chegando e o elemento foi visualizado, apontaram quem estava ameaçando armado e quando a guarnição foi para cima dele, ele começou a correr, a minha equipe, a viatura deu a volta, quando eu estava chegando, virando a esquina, eu dei de frente com ele, momento que ele estava passando correndo com arma na mão, não sei qual era o intuito, de repente dispensar no primeiro momento, mas quando “batemos” na frente de um e de outro, na esquina, ele pegou a arma e apontou, nesse momento eu efetuei o disparo, não vindo a acertar, ele continuou correndo e posteriormente a minha equipe localizou ele, a uns dois ou três quarteirões sentido contrário à orla, já sem a arma, ele dispensou a arma logo após a situação, logo após ele foi localizado pela minha guarnição sem a arma e tinha tirado a camisa, e durante as buscas foi localizada a arma, que tinha até munição, que costumamos vulgarmente chamar de “picotada”, que é quando efetua-se o disparo a espoleta é atingida pelo percussor mas a munição por algum motivo, por ser velha ou não, ela não dispara, não posso afirmar se foi naquele momento que ele apontou a arma, mas ele foi localizado e estava sem camisa, mas eu vi que era ele mesmo, eu reconheci, apesar de ter sido muito rápido e conduzimos ele ao DPJ, não lembro se foi de Piúma ou Itapemirim, mas não me recordo para onde foi. (…) Lido o depoimento prestado em esfera policial o declarante ratificou os termos.(…) Indagado pelo Parquet se conhecia o acusado de outras ocorrências, respondeu: Ele já foi preso diversas vezes por porte de arma de fogo, ele já é conhecido pelas guarnições e das equipes de Piúma, ele é bem conhecido já.
Ato seguinte a acusação perguntou, se o réu já foi preso por tráfico ou crimes violento ele respondeu: Que por tráfico e crime violento não pode afirmar, mas eu sei que com armas de fogo, sim, que já foi preso diversas vezes com arma de fogo.
Perguntado pela defesa, se estava na multidão, respondeu: No primeiro momento não estava no meio da multidão, não, estava mais recuado, não me recordo aonde certinho.
Perguntado se no recuo, viu o réu saindo do meio da multidão: É por que a ocorrência tem dois momentos, uma que foram usados os materiais de menor potencial ofensivo, finalizando essa primeira parte, iniciou-se a segunda parte da ocorrência, que é quando a gente visualiza nesse momento estávamos mais próximos, o elemento se evadindo.
Indagado pela defesa se estava na guarnição estava mais afastado, respondeu: No primeiro momento, no segundo momento em que ele foi visualizado a gente estava junto.
Perguntado se o acusado estava parado, informou: Não, ele tava parado quando ele visualizou as guarnições chegando ele correu; Perguntado se foi nesse momento que foi abordado, respondeu: não aí ele correu aí nós saímos do meio da multidão demos a volta conseguimos alcançá-lo; questionado sobre estar no meio da multidão ou mais afastado, respondeu: minha equipe a multidão é próxima do ponto que dá para sair onde estavam as viaturas; perguntado se era totalmente lá no meio da população, não é difícil afirmar, foi respondido: quando eu falo em multidão ou é quando é grande quantidade de pessoas a 10 metros tem muita gente a mais 10 metros não tem tanta gente daqui a pouquinho tem gente novo mas a gente tava em um local que a gente podia sim se locomover e visualizar; perguntado se chegaram a visualizar ele assim que ele viu os senhores ele correu, afirmou: isso Questionado se nesses dois momentos era possível visualizar se realmente se o réu estava arma de fogo no meio da multidão? Sim; Posteriormente foi perguntado como e se havia visibilidade, foi respondido: Tinha; Perguntado se estavam na mesma altura ou direção, foi respondido: Quando a gente chegou que ele correu tava 10 15 metros, eu não tô enganado, salvo engano dá para visualizar sim; Questionado se estava acontecendo outras brigas? eu não me recordo se nesse momento estava tendo naquele ponto ali não, tava agitado é carnaval; Perguntado se chegou a sumir, respondeu: chegou a sumir do meu campo de visão sim porque eu dei a volta do deles não, da outra equipe não; Perguntou a defesa se o acusado confirmou que realmente estivesse armado, informou: não me recordo se chegou a falar que realmente era dele eu que reconheci mesmo; A defesa perguntou se a arma foi localizada na abordagem pessoal, foi respondido que, não ele dispensou ela logo após eu vi o percurso que ele fez ele dispensou ela logo após a situação que teve do disparo e continuou correndo aí nesse momento sim eu perdi ele de visão; (…) A defesa indagou ao depoente se o acusado resistiu a abordagem, foi respondido: pelo que eu me recordo ele não resistiu a abordagem não, assim não no primeiro momento não, assim sim né no segundo momento que a gente localizou ele depois, pelo que recordo ele cooperou; A defesa perguntou se a testemunha estava no segundo momento, respondeu: Isso; A testemunha esclareceu que: o primeiro momento foi o momento que foi necessário o uso de material de menor potencial ofensivo que um elemento resistiu e depois não foi possível detê-lo no segundo momento foi o momento com a situação com ele né e o terceiro momento foi quando a gente localizou ele já sem camisa né no final porque é a última parte da ocorrência em que eu não me recordo se ele resistiu pode ter resistido não me recordo se resistiu; Perguntado à testemunha que o uso de munições não letal era com o réu, disse: não era ele não era outra pessoa, não era ele pelo que eu me recordo; (...)” Nesse mesmo sentido, a testemunha arrolada pela acusação SD/PMES ERVAN CESAR FILHO, em Juízo (ID (ID 55548984), confirmou o depoimento prestado em sede policial. “(…) Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: A gente seguiu para atender um chamado na Dona Carmen, onde a via estava interditada devido ao carro de som, caixa de som, carrinho de bebida, enfim, estava interditada na altura da praça Dona Carme.
E a gente se aproximou, constatou que a via realmente estava interditada.
Quando se aproximou, o pessoal já começou já a exaltar os ânimos, a remessar a garrafa, xingar a guarnição, enfim, e a gente foi fazendo o uso progressivo da força para desobstruir a via.
Conseguimos desobstruir a via, começou a chegar informações que a pessoa estava andando armada e ameaçando as pessoas.
Nesse interim da ocorrência aí chegou a outra guarnição em apoio, a outra guarnição avistou o, se eu não me engano é Felipe aí, armado, e ele empreendeu fuga, montamos um cerco na fuga dele, em dado momento ele foi na direção da viatura, apontou a arma que ele estava portando, foi revidada a injusta agressão que ele vinha a fazer, ele dispensou a arma, continuou correndo, foi feito o cerco, ele foi abordado algumas quadras depois, e foi o teor da ocorrência aí, a gente conseguiu recuperar a arma que estava com ele e conduzimos ele para o DPJ; lido o depoimento prestado em esfera policial o declarante ratificou os termos; o parquet, perguntou se o acusado era o mesmo presente na audiência, de fato estava armado, respondeu: Isso; Perguntado se também desobedeceu a ordem de parada dos policiais, foi respondido: Correto; Posteriormente a acusação perguntou se conhecia o réu, respondeu: Conhecia sim.
Ele sempre teve envolvido com crime, justiça seja feita, ele tentou trabalhar, passou um período trabalhando, a gente pode ver ele trabalhando, não sei se ele continuou trabalhando e no mundo do crime e nessa ocasião ele estava lá envolvido e com essa arma de fogo, mas ele é sim conhecido de outras ocorrências envolvendo, envolvendo aí com atividades criminosas; Dada palavra para a defesa, lhe foi perguntado se o próprio que viu o acusado correndo com a arma de fogo, Respondeu: Não, foi a outra guarnição; Questionado quem estaria na outra guarnição respondeu: O soldado César, o cabo Rohr e o soldado Breda; Perguntado qual o momento que efetivamente foi visto o autuado, foi respondido: Quando ele foi detido pelos outros militares da outra guarnição e retornando para o local onde a gente veio fazendo as buscas da arma que ele tinha jogado; questionado se estava parado na hora da abordagem: Ele foi abordado pela outra guarnição; Indagado se a testemunha chegou já estava abordado, respondeu: Houve ação das duas equipes.
Ele empreendeu fuga aos redores da Feira do Sol, naquela quadra ali, foi montado um cerco, onde a gente se dividiu e os policiais conseguiram alcançar ele.
No momento foi, se eu não me engano, o Cabo Rohr, o soldado Breda e, se eu não me engano, o soldado César.
Mas a gente se dividiu e ele prendeu fuga e não parava; perguntado se quem viu ele correndo com a arma na mão, respondeu: A outra guarnição; Perguntado se o autuado estava no meio da multidão? Eu não tenho como precisar ele porque devido à ocorrência em si, eram pessoas atirando garrafa e isso, era muita aglomeração; Perguntado se por parte do réu, não foram atirados os objetos por parte dele, respondeu: Eu não posso afirmar que foi ele, nem que não foi isso; questionado quem viu o denunciado dispensando a arma, lhe respondeu: O soldado César; Perguntado se a testemunha abordou o réu em outras ocasiões, informou: Olha, eu não vou saber se fui eu exatamente que estava na ocorrência que prendi ele, mas já abordei ele diversas vezes sim; em continuação à pergunta anterior, a defesa perguntou se já foram encontrados ilícitos com o acusado, e então respondeu: Com ele já foi detido sim, agora qual ocorrência eu não recordo, foram muitas vezes; O Ministério público pediu para esclarecer, se de fato o réu estava armado e respondeu: Não tenho dúvida, que tanto que foi encontrado a arma que ele dispensou com a espoleta ferida, ela não disparou devido a um defeito da arma; (...)” Ressalte-se que as testemunhas SD/PMES LUIZ PAULO DE OLIVEIRA DAS CHAGAS e SD/PMES ERVAN CESAR FILHO afirmaram ter visto o acusado portando arma de fogo no local, tendo empreendido fuga, oportunidade em que a dispensou.
Consigno que não há por que desacreditar da versão apresentada pelos policiais, mormente porque foram uníssonos, uniformes e minuciosos em seus depoimentos.
Ressalte-se que o artigo 202 do Código de Processo Penal assegura que qualquer pessoa pode servir como testemunha.
Logo, os policiais não podem ser excluídos de prestar depoimento, simplesmente porque participaram da prisão em flagrante ou das investigações.
Portanto, como qualquer outra testemunha, o policial possui idoneidade para prestar depoimento em Juízo, vez que a sua profissão não o faz interessado no andamento do processo, especialmente quando suas declarações são corroboradas pelas demais provas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 2.
O entendimento desta Corte é pacífico no que tange à validade e idoneidade dos testemunhos prestados por agentes policiais, sobretudo quando encontram congruência com os demais elementos colhidos durante a instrução e inexiste nos autos qualquer motivo concreto para se afastar a idoneidade dos depoimentos por eles prestados. (…) 4.
Recurso conhecido e improvido (TJES – APL 0000558-72.2020.8.08.0001, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO, Revisor DES.
HELIMAR PINTO, Data de Julgamento: 11/05/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação 26/05/2022).
Verifica-se, ainda, que não há nos autos qualquer indício de que o acusado estava sofrendo perseguição dos policiais militares, tendo o próprio réu confirmado isso, não tendo a defesa se incumbido de comprovar o alegado.
Portanto, o denunciado FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES é imputável e tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, o que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo a reincidência pela certeza da impunidade.
ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL No tocante ao crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código, o mesmo é disposto da seguinte forma: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Trata-se de crime comum, formal, de forma livre, comissivo ou omissivo conforme o caso concreto.
O agente pode desobedecer ao comando dado, não fazendo aquilo que lhe é ordenado cumprir.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la.
A MATERIALIDADE se encontra plenamente demonstrada pelo boletim unificado 53715270.
No que concerne à AUTORIA, passo a analisar a conduta do acusado.
Em sede policial (ID 38174302), o denunciado FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES negou que tenha fugido da abordagem. “(...) Que já foi processado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tentativa de homicídio; que possui filhos menores (01 ano e 04 meses e de 02 meses), que estão sob a responsabilidade da genitora e não possuem nenhuma deficiência; que após cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado e de ser assistido por seu advogado e por sua família, optou por apresentar a sua versão acerca dos fatos que lhe são imputados, afirmando que nesta data, foi abordado por policiais militares, entretanto negando a alegada dispensa de arma de fogo ou a posse do referido armamento; que nega ter apontado arma para os policiais ou mesmo fugido da abordagem policial; que confirma que já foi do crime mas hoje não é mais; que estava apenas curtindo a festa e alega que foi detido e encaminhado, unicamente, pelo fato de possuir passagem criminal; (…)” (sic).
Quando indagado sobre esses fatos em juízo em Juízo (ID 55548984), o denunciado FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES confirmou, parcialmente, os fatos narrados na denúncia, confessando a propriedade da arma, comprada para a sua segurança, e que a dispensou, mas que não fugiu da abordagem, não reagiu e, também, não efetuou disparo. “(…) Que respondeu ao magistrado: Alguns fatos são verdades, alguns não.
Realmente a arma era minha e eu dispensei, mas eu não corri porque no momento eu não estava na praia, eu estava no sentido a união, eu estava indo embora, porque eu trabalho e estava na piscina, eu pego 9 horas no meu serviço, então eu fui para a festa, tinha brigado com a mulher, fui para a festa, aí eu estava indo embora, do nada eu vi as viaturas rodando, eu peguei, dispensei o revólver embaixo de um carro, eu joguei o revólver embaixo do carro, continuei andando, entrei numa rua que dava tipo esse meio escuro, aí eu parei para mijar, nisso que eu parei para mijar, veio uma guarnição, me parou, eu parei de boa, não corri, não reagi, foi onde ele estava acontecendo, ele me revistou e não achou nada, aí mandou sentar sobre a mão, sentar sobre a mão, não me algemaram, ligou para outra viatura, a outra viatura veio os policiais que já me conhecem que no caso é o Luiz Paulo e os outros policiais, já me conhece de outras abordagens antes, aí olhou para mim e falou assim, esse é queimado, joga nele mesmo, eu nem sabia porque para mim nem tinha achado a arma, porque eu não corri, ninguém viu quando eu vivo lá, eu estava indo embora na hora, só a única coisa que eu dispensei a arma era minha, mas eu não corri, tanto é que eu vou correr de duas viaturas, eu fui preso com uma bermuda jeans e de chinelo, eu corri de duas viaturas, agora eles falam aí que o meu chinelo não está, o meu chinelo está aqui no presídio, Kenner, pesado, como que eu corro isso tudo, que eles falam de duas viaturas, com meu chinelo e de jeans; Perguntado pelo juiz se o policial efetuou um disparo, respondeu: para cima de mim não, se tivesse efetuado, para cima de mim eu falava, mas para cima de mim não, eu fui pegando na rua escura, na rua de trás, indo no sentido da união, eu estava indo embora; perguntando o motivo do réu estar armado, respondeu ao magistrado: Eu estava na festa de madrugada, eu já fui do crime já, eu já fui ativamente, mas eu estava trabalhando, eu tenho duas assinaturas na minha carteira e o último serviço agora eu só não estava de carteira assinada, porque eu recebo a meta, eu estava trabalhando na via lazer, instalando piscina, a gente recebe 150 reais por metro, tipo vou botar a piscina de 7 metros, é 150 reais por metro daquela piscina, não é o dia, então não tem como eles assinar a nossa carteira, porque eu recebo por serviço rendido, se eu instalar uma piscina por dia, eu vou receber todo dia, se eu instalar por semana, eu recebo toda semana, então não tem como eles assinar a carteira tipo vamos o salário, se a gente trabalha empreitada a meta.
Por que a gente sai, mas não sai tranquilo, só que igual até os policiais afirmam, estava trabalhando, só que à noite, na rua, verão, é perigoso, não é para quem já teve envolvimento, só que em momentos tão ruins, igual como eu vou ameaçar a população, vou fazer esse seu trabalho com a população, nada, supermercado, trabalhando com população, JUCY e BR, eu só saí disso porque eu estava com dois filhos e um salário-mínimo, não dá para manter dois filhos, esposa e casa, agora no meu aumento, na piscina, eu conseguia, eu tinha folga todo final de semana, eu trabalhava de segunda a sexta, sábado e domingo eu ficava em casa, eu recebia muito bem, toda semana a gente talava uma piscina e meia, duas, aí 150 reais por metro; Respondendo a defesa, que foi perguntado se em algum momento estava no meio da confusão entre os policiais, disse: Não, não, senhora, eu já tinha saído do local, eu nem estava ali, eu já tinha ido embora, estava indo embora, eu já estava longe dali; Perguntando por qual período estava preso, lhe foi respondido: Vai fazer 10 meses.
Perguntado se estava laborando, informou o depoente: Estava sim, na empresa via lazer; Perguntado se possui residência na comarca e quanto tempo mora em Piúma, respondeu: Possuo sim.
Eu moro em Piúma desde que nasci. (26 anos).
Indagado a quantidade de filhos e idade, disse: Estou com dois, inclusive o aniversário de um é hoje.
Um está com dois e o outro está com um ano.
Eu estava trabalhando, estava tranquilo, cuidando dos meus filhos, me mandei do serviço por isso.
Perguntado de qual deles era o aniversário, hoje, respondeu: De um ano, o Luca.
O meu outro fez, mês passado.
Perguntado se está recluso desde fevereiro, disse: Isso.
Perguntando se irá confessar a propriedade da arma de fogo e a desobediência, respondeu: No momento que eu fui desobediente, quando eles me abordaram, eles me mandaram sentar na minha mão.
Eu fiquei sentado no chão, em cima da minha mão, nem algemado, só me algemado.
Na hora que chegou a outra guarnição, me botou no camburão, só.
Perguntado se na hora da abordagem estava com a arma, foi respondido: Já tinha dispensado.
A defesa perguntou se o réu quisesse solicitar, pedir, ou esclarecer, disse: Uma questão que eu falei de problema, eu não falei que eu tenho problema e que eu estava sendo ameaçado.
Eu falei que por eu ter sido envolvido no passado e já ter participado do crime, eu tenho medo, eu me resguardo.
Como eu tinha brigado com a minha mulher, eu não estava saindo para a festa, eu tinha brigado com ela, eu fui para sair, sair sozinho.
Então eu saí com medo, saí por cabo.
A gente não fica 100% de confiança.
Então eu estava armado para se sentir seguro.
Mas em questão de problema, eu não estava sendo ameaçado nem por ninguém.
Tanto é que eu estava trabalhando de motoboy nos tempos atrás.
Eu trabalhava de dia no supermercado e de noite eu estava trabalhando de motoboy.
Se eu estivesse sendo ameaçado com um monte de problemas assim, eu nem de motoboy trabalharia.
Isso aí foi um momento em que eu estava brigado com a minha mulher e eu ter ido para a festa, aí por medo, por causa da hora de estar sozinho, eu estava armado para a minha segurança.
Mas o próprio policial aí estava entregando no batalhão direto lanche e açaí para eles à noite.
Só queria estar pedindo uma oportunidade, porque eu estou sendo confesso, em momento algum eu estou negando o que eu fiz, confessando meus atos, estou explicando a situação.
Então tenho uma pressa aqui, meu serviço está lá, eu saindo, eu tenho meu serviço do mesmo jeito.
O Diego Ramirez também já viu quando eu ia assinar no fórum, eu estava assinando certinho, em um momento algum estava ocorrendo da justiça.
Várias vezes eu cheguei lá atrasado, eu tive que justificar porque eu estava trabalhando e dava para ir no horário certo.
Eu estou com dois filhos para criar, eu estava cuidando dos meus filhos.
A mãe dele está lá, não está trabalhando porque tem cuidado meu mais novo, só o mais velho que está com vaga na creche.
Quem está ajudando os meus filhos hoje é minha mãe e meu irmão.
Eu estou aqui.
O magistrado perguntou o por que havia uma munição picotada na arma, foi respondido: Não tinha munição nenhuma picotada. Às vezes, eu lançar ela longe, embaixo do carro, o dela bater no chão e ir para baixo do carro pode ter picotado nessa batida, mas não tinha nenhuma munição.
No dia que eu fui preso, eu cheguei citar para eles que lá à beira da praia, onde que eles falam que estava, onde eu fui pego ali atrás da Feira do Sol, tudo tem câmera, eu falei, por que quem não pega a câmera, puxa a câmera? Eu vou tentar contra um policial com 32, pequenininho, que ficava na palma da mão, e o senhor pediu para pegar a câmera?; (...)” Por sua vez, em sede policial (ID 38174302), as testemunhas SD/PMES LUIZ PAULO DE OLIVEIRA DAS CHAGAS e SD/PMES ERVAN CESAR FILHO relataram que o acusado desobedeceu a ordem de parada proferida, apontando uma arma de fogo em direção aos militares. “(...) Que confirma o relato do boletim de ocorrência, qual seja: “nesta data, 12/02/2024, aproximadamente 3h00min, durante policiamento nas festividades de carnaval na Praça Dona Carmen, cidade de Piúma, estas equipes de Força Tática, a bordo das RPs 5387/4946, compostas pelo SGT Wantuil, SGT Rohr, Cabo Chagas, Soldado Vitor, Soldado Romeiro, Soldado Polonini, Soldado Breda e Soldado Cesar, foi abordada por populares que denunciaram indivíduos que estariam portando arma de fogo e realizando ameaças a populares.
No local a primeira equipe (ST Wantuil, CB Chagas, SD Romeiro e SD Polonini) se depararam com a Avenida Beira Mar completamente interditada por pessoas, caixas de som e carrinhos de ambulantes, na altura da praça Dona Carmen, sendo que com a presença policial pessoas começaram a arremessar garrafas e tacar bebida alcoólica nos policiais/viatura, momento que houve a necessidade de fazer uso de materiais de menor potencial ofensivo para repelir a injusta agressão e uso progressivo da força, deste modo foi espargido spray de pimenta OC (espargidor GL 108 MAX) pelo Sd.
Romeiro, feito um lançamento de 01 granada (GL 300T lacrimogêneo) pelo ST Wantuil e feito 01 (um) disparo de munição calibre 12 (munição AM 403/PSR – arma nº patrimônio 51.***.***/1127-60) pelo CB Chagas, além da necessidade de contatos físicos para manter à distância de um indivíduo que se mostrava mais resistente e agressivo, tendo a equipe logrado êxito na desobstrução da via, contudo não foi possível deter o indivíduo mais resistente, devido a aglomeração de pessoas e necessidade de manter a segurança da guarnição.
Durante a ação da primeira equipe, chegou ao local a segunda equipe de Força Tática (Sgt Rohr, Soldado Vitor, Soldado Breda e Soldado Cesar) que avistaram um indivíduo, depois identificado como FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES, correndo com uma arma de fogo nas mãos e indo sentido a rua da feira do sol.
Na tentativa de fuga, FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES correu em direção a viatura onde estava o SD Cesar que vinha no sentido contrário fazendo o cerco no local, momento em que o militar deu ordem de parada, no entanto foi desobedecida e apontou uma arma de fogo na direção do Sd.
Cesar, que teve a necessidade de repelir a iminente e injusta agressão, efetuando um disparo de arma de fogo (pistola Glock .40 nº BLKX158) que não atingiu FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES; que após o disparo, FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES dispensou uma arma que portava; que FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES, mesmo após dispensar a arma, continuou a fuga correndo atrás da feira do sol e Praça Dona Carmen, retirou a camisa de cor branca (camisa recuperada pelos policiais) que usava em mais uma tentativa de despistar os policiais que o acompanhavam, tendo o SGT Rohr, SD.
Breda e SD Cesar logrado êxito em detê-lo 03 quadras do local do início do acompanhamento, sendo FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES algemado para evitar nova tentativa de fuga e conduzido no compartimento de segurança da viatura 5387.
A arma dispensada por FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES é um revolver Taurus 73 .32 nº 362058, com seis munições, sendo 05 intactas e 01 munição com a espoleta picotada, porém não percutida (gatilho acionado e arma falhado).
Com FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES tinha a quantia de R$ 30,00 trinta reais.
O revolver .32 foi verificado pelos militares CB Chagas e SD Polonini e constatado que, municiado, oferece condições de ofender a integridade física de uma pessoa.
FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES foi apresentado sem lesões ou maus tratos; (...)” (sic).
Em Juízo (ID (ID 55548984), a testemunha SD/PMES LUIZ PAULO DE OLIVEIRA DAS CHAGAS confirmou as declarações prestadas em sede policial.
Vejamos: “(…) Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: Houve primeiro a situação onde foi necessário o uso de instrumento de menor potencial ofensivo, pela guarnição, e as informações foram chegando e o elemento foi visualizado, apontaram quem estava ameaçando armado e quando a guarnição foi para cima dele, ele começou a correr, a minha equipe, a viatura deu a volta, quando eu estava chegando, virando a esquina, eu dei de frente com ele, momento que ele estava passando correndo com arma na mão, não sei qual era o intuito, de repente dispensar no primeiro momento, mas quando “batemos” na frente de um e de outro, na esquina, ele pegou a arma e apontou, nesse momento eu efetuei o disparo, não vindo a acertar, ele continuou correndo e posteriormente a minha equipe localizou ele, a uns dois ou três quarteirões sentido contrário à orla, já sem a arma, ele dispensou a arma logo após a situação, logo após ele foi localizado pela minha guarnição sem a arma e tinha tirado a camisa, e durante as buscas foi localizada a arma, que tinha até munição, que costumamos vulgarmente chamar de “picotada”, que é quando efetua-se o disparo a espoleta é atingida pelo percussor mas a munição por algum motivo, por ser velha ou não, ela não dispara, não posso afirmar se foi naquele momento que ele apontou a arma, mas ele foi localizado e estava sem camisa, mas eu vi que era ele mesmo, eu reconheci, apesar de ter sido muito rápido e conduzimos ele ao DPJ, não lembro se foi de Piúma ou Itapemirim, mas não me recordo para onde foi. (…) Lido o depoimento prestado em esfera policial o declarante ratificou os termos.(…) Indagado pelo Parquet se conhecia o acusado de outras ocorrências, respondeu: Ele já foi preso diversas vezes por porte de arma de fogo, ele já é conhecido pelas guarnições e das equipes de Piúma, ele é bem conhecido já.
Ato seguinte a acusação perguntou, se o réu já foi preso por tráfico ou crimes violento ele respondeu: Que por tráfico e crime violento não pode afirmar, mas eu sei que com armas de fogo, sim, que já foi preso diversas vezes com arma de fogo.
Perguntado pela defesa, se estava na multidão, respondeu: No primeiro momento não estava no meio da multidão, não, estava mais recuado, não me recordo aonde certinho.
Perguntado se no recuo, viu o réu saindo do meio da multidão: É por que a ocorrência tem dois momentos, uma que foram usados os materiais de menor potencial ofensivo, finalizando essa primeira parte, iniciou-se a segunda parte da ocorrência, que é quando a gente visualiza nesse momento estávamos mais próximos, o elemento se evadindo.
Indagado pela defesa se estava na guarnição estava mais afastado, respondeu: No primeiro momento, no segundo momento em que ele foi visualizado a gente estava junto.
Perguntado se o acusado estava parado, informou: Não, ele tava parado quando ele visualizou as guarnições chegando ele correu; Perguntado se foi nesse momento que foi abordado, respondeu: não aí ele correu aí nós saímos do meio da multidão demos a volta conseguimos alcançá-lo; questionado sobre estar no meio da multidão ou mais afastado, respondeu: minha equipe a multidão é próxima do ponto que dá para sair onde estavam as viaturas; perguntado se era totalmente lá no meio da população, não é difícil afirmar, foi respondido: quando eu falo em multidão ou é quando é grande quantidade de pessoas a 10 metros tem muita gente a mais 10 metros não tem tanta gente daqui a pouquinho tem gente novo mas a gente tava em um local que a gente podia sim se locomover e visualizar; perguntado se chegaram a visualizar ele assim que ele viu os senhores ele correu, afirmou: isso Questionado se nesses dois momentos era possível visualizar se realmente se o réu estava arma de fogo no meio da multidão? Sim; Posteriormente foi perguntado como e se havia visibilidade, foi respondido: Tinha; Perguntado se estavam na mesma altura ou direção, foi respondido: Quando a gente chegou que ele correu tava 10 15 metros, eu não tô enganado, salvo engano dá para visualizar sim; Questionado se estava acontecendo outras brigas? eu não me recordo se nesse momento estava tendo naquele ponto ali não, tava agitado é carnaval; Perguntado se chegou a sumir, respondeu: chegou a sumir do meu campo de visão sim porque eu dei a volta do deles não, da outra equipe não; Perguntou a defesa se o acusado confirmou que realmente estivesse armado, informou: não me recordo se chegou a falar que realmente era dele eu que reconheci mesmo; A defesa perguntou se a arma foi localizada na abordagem pessoal, foi respondido que, não ele dispensou ela logo após eu vi o percurso que ele fez ele dispensou ela logo após a situação que teve do disparo e continuou correndo aí nesse momento sim eu perdi ele de visão; (…) A defesa indagou ao depoente se o acusado resistiu a abordagem, foi respondido: pelo que eu me recordo ele não resistiu a abordagem não, assim não no primeiro momento não, assim sim né no segundo momento que a gente localizou ele depois, pelo que recordo ele cooperou; A defesa perguntou se a testemunha estava no segundo momento, respondeu: Isso; A testemunha esclareceu que: o primeiro momento foi o momento que foi necessário o uso de material de menor potencial ofensivo que um elemento resistiu e depois não foi possível detê-lo no segundo momento foi o momento com a situação com ele né e o terceiro momento foi quando a gente localizou ele já sem camisa né no final porque é a última parte da ocorrência em que eu não me recordo se ele resistiu pode ter resistido não me recordo se resistiu; Perguntado à testemunha que o uso de munições não letal era com o réu, disse: não era ele não era outra pessoa, não era ele pelo que eu me recordo; (...)” Nesse mesmo sentido, a testemunha arrolada pela acusação SD/PMES ERVAN CESAR FILHO, em Juízo (ID (ID 55548984), confirmou o depoimento prestado em sede policial. “(…) Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: A gente seguiu para atender um chamado na Dona Carmen, onde a via estava interditada devido ao carro de som, caixa de som, carrinho de bebida, enfim, estava interditada na altura da praça Dona Carme.
E a gente se aproximou, constatou que a via realmente estava interditada.
Quando se aproximou, o pessoal já começou já a exaltar os ânimos, a remessar a garrafa, xingar a guarnição, enfim, e a gente foi fazendo o uso progressivo da força para desobstruir a via.
Conseguimos desobstruir a via, começou a chegar informações que a pessoa estava andando armada e ameaçando as pessoas.
Nesse interim da ocorrência aí chegou a outra guarnição em apoio, a outra guarnição avistou o, se eu não me engano é Felipe aí, armado, e ele empreendeu fuga, montamos um cerco na fuga dele, em dado momento ele foi na direção da viatura, apontou a arma que ele estava portando, foi revidada a injusta agressão que ele vinha a fazer, ele dispensou a arma, continuou correndo, foi feito o cerco, ele foi abordado algumas quadras depois, e foi o teor da ocorrência aí, a gente conseguiu recuperar a arma que estava com ele e conduzimos ele para o DPJ; lido o depoimento prestado em esfera policial o declarante ratificou os termos; o parquet, perguntou se o acusado era o mesmo presente na audiência, de fato estava armado, respondeu: Isso; Perguntado se também desobedeceu a ordem de parada dos policiais, foi respondido: Correto; Posteriormente a acusação perguntou se conhecia o réu, respondeu: Conhecia sim.
Ele sempre teve envolvido com crime, justiça seja feita, ele tentou trabalhar, passou um período trabalhando, a gente pode ver ele trabalhando, não sei se ele continuou trabalhando e no mundo do crime e nessa ocasião ele estava lá envolvido e com essa arma de fogo, mas ele é sim conhecido de outras ocorrências envolvendo, envolvendo aí com atividades criminosas; Dada palavra para a defesa, lhe foi perguntado se o próprio que viu o acusado correndo com a arma de fogo, Respondeu: Não, foi a outra guarnição; Questionado quem estaria na outra guarnição respondeu: O soldado César, o cabo Rohr e o soldado Breda; Perguntado qual o momento que efetivamente foi visto o autuado, foi respondido: Quando ele foi detido pelos outros militares da outra guarnição e retornando para o local onde a gente veio fazendo as buscas da arma que ele tinha jogado; questionado se estava parado na hora da abordagem: Ele foi abordado pela outra guarnição; Indagado se a testemunha chegou já estava abordado, respondeu: Houve ação das duas equipes.
Ele empreendeu fuga aos redores da Feira do Sol, naquela quadra ali, foi montado um cerco, onde a gente se dividiu e os policiais conseguiram alcançar ele.
No momento foi, se eu não me engano, o Cabo Rohr, o soldado Breda e, se eu não me engano, o soldado César.
Mas a gente se dividiu e ele prendeu fuga e não parava; perguntado se quem viu ele correndo com a arma na mão, respondeu: A outra guarnição; Perguntado se o autuado estava no meio da multidão? Eu não tenho como precisar ele porque devido à ocorrência em si, eram pessoas atirando garrafa e isso, era muita aglomeração; Perguntado se por parte do réu, não foram atirados os objetos por parte dele, respondeu: Eu não posso afirmar que foi ele, nem que não foi isso; questionado quem viu o denunciado dispensando a arma, lhe respondeu: O soldado César; Perguntado se a testemunha abordou o réu em outras ocasiões, informou: Olha, eu não vou saber se fui eu exatamente que estava na ocorrência que prendi ele, mas já abordei ele diversas vezes sim; em continuação à pergunta anterior, a defesa perguntou se já foram encontrados ilícitos com o acusado, e então respondeu: Com ele já foi detido sim, agora qual ocorrência eu não recordo, foram muitas vezes; O Ministério público pediu para esclarecer, se de fato o réu estava armado e respondeu: Não tenho dúvida, que tanto que foi encontrado a arma que ele dispensou com a espoleta ferida, ela não disparou devido a um defeito da arma; (...)” Conforme salientado anteriormente, consigno que não há por que desacreditar da versão apresentada pelos policiais, mormente porque foram uníssonos, uniformes e minuciosos em seus depoimentos.
Portanto, como qualquer outra testemunha, o policial possui idoneidade para prestar depoimento em Juízo, vez que a sua profissão não o faz interessado no andamento do processo1.
Com efeito, após análise das provas colhidas, verifico que o acusado cometeu o crime a ele imputado, resultado da declaração das testemunhas e demais documentos juntados nos autos, sendo as provas indiciárias e judiciárias harmônicas entre si e contundentes nesse sentido.
Concluindo, com relação ao crime tipificado no artigo 330, do Código Penal, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena.
Portanto, o denunciado FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES é imputável e tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, o que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo a reincidência em razão da impunidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES, como incursos nas sanções do artigo 14, da Lei 10.826/03 e artigo 330, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03 é de 02 (DOIS) A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Evidenciada a CULPABILIDADE, sendo reprovável a conduta do acusado, eis que empreendeu fuga, na tentativa de ludibriar os policiais e, assim, não ser preso.
Os ANTECEDENTES verifico que estão maculados, eis que o acusado possui condenação com trânsito em julgado, nos autos do processo 0002313-50.2017.8.08.0062.
Porém, deixo para analisar tal circunstância na segunda fase da dosimetria, como agravante.
A CONDUTA SOCIAL é ruim, ao passo que não comprovou trabalho licito, com declaração de prestação de serviço ou qualquer outro documento.
Sua PERSONALIDADE ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., não podem ser valoradas, eis que não há dados técnicos para aferi-las.
Os MOTIVOS são comuns à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, são relevantes, eis que portava arma de fogo em via pública, apontando em direção aos policiais militares e obrigando-os a efetuar disparo, gerando, assim, maior risco aos transeuntes.
As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a incolumidade pública e a paz social e, por fim, a CONDIÇÃO ECONÔMICA do acusado é boa, eis que assistido por advogado particular.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 14 da Lei nº 10.826/03, FIXO a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
Constato a presença da ATENUANTE da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, razão pela qual ATENUO em 1/6 (um sexto), FIXANDO a pena em 02 (DOIS) ANOS 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
RECONHEÇO como AGRAVANTE o disposto no inciso I, do artigo 61, do Código Penal, qual seja, ser o agente reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais anexa, motivo pelo qual AGRAVO a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A, em DEFINITIVO, em 02 (DOIS) ANOS 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, ante a inexistência de outras circunstâncias.
Com base nos artigos 49, § 1° e 60, ambos do Código Penal, FIXO o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 330, do Código Penal é de 15 (QUINZE) DIAS A 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, E MULTA.
Evidenciada a CULPABILIDADE, sendo reprovável a conduta do acusado, eis que empreendeu fuga, na tentativa de ludibriar os policiais e, assim, não ser preso.
Os ANTECEDENTES verifico que estão maculados, eis que o acusado possui condenação, com trânsito em julgado, nos autos do processo 0002313-50.2017.8.08.0062.
Porém, deixo para analisar tal circunstância na segunda fase da dosimetria, como agravante.
A CONDUTA SOCIAL é ruim, ao passo que não comprovou trabalho lícito, com declaração de prestação de serviço ou qualquer outro documento.
Sua PERSONALIDADE ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., não podem ser valoradas, eis que não há dados técnicos para aferi-las.
Os MOTIVOS são comuns à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, não são relevantes.
As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a incolumidade pública e a paz social e, por fim, a CONDIÇÃO ECONÔMICA do acusado é boa, eis que assistido por advogado particular.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 330, do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
RECONHEÇO como AGRAVANTE o disposto no inciso I, do artigo 61, do Código Penal, qual seja, ser o agente reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais anexa, motivo pelo qual AGRAVO a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A, em DEFINITIVO, em 03 (TRÊS) MESES 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, ante a inexistência de outras circunstâncias.
Por se tratar de CONCURSO MATERIAL, as penas devem ser SOMADAS, nos termos do artigo 69 e artigo 76, ambos do Código Penal, ficando a cargo do juízo da execução.
Com base nos artigos 49, § 1° e 60, ambos do Código Penal, FIXO o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena, com base nos arts. 33, inciso §2°, e §3º, e 59, ambos do Código Penal, em especial pela reincidência.
DEIXO DE PROCEDER À DETRAÇÃO como disposto no §2º do artigo 387, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/12), POIS NÃO ALTERARÁ o regime inicial de cumprimento de pena do acusado, devendo ser analisada pelo juízo da execução.
CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, pelo que SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por 02 (duas) restritivas de direitos, a saber: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se estiver preso por outro motivo.
CONDENO o acusado FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, na forma do art. 804, do Código de Processo penal.
REMETA-SE à Contadoria do Juízo para cálculo e, após, INTIME-SE para pagamento no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE com relação ao cumprimento do item anterior, no prazo assinalado.
Em caso de não pagamento da pena de multa, OFICIE-SE às Secretarias de Fazenda para fins de inscrição em dívida ativa e DÊ-SE vista ao Ministério Público para que proceda a execução da multa criminal, nos termos do artigo 22-A e seguintes, do Ato Normativo Conjunto 027/2020, da CGJES e artigo 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.
DETERMINO que a arma de fogo e munições sejam destruídas, bem como que os bens e valores apreendidos sejam revertid -
02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:07
Expedição de Mandado - Intimação.
-
31/03/2025 18:02
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
19/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 17:00, Piúma - 2ª Vara.
-
29/11/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/11/2024 16:55
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES - CPF: *43.***.*52-45 (FLAGRANTEADO)
-
27/11/2024 10:09
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, Piúma - 2ª Vara.
-
06/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:10
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:15, Piúma - 2ª Vara.
-
28/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:26
Mantida a prisão preventida de FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES - CPF: *43.***.*52-45 (FLAGRANTEADO)
-
22/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de habilitações
-
09/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 06:24
Decorrido prazo de FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/06/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:25
Expedição de Mandado - citação.
-
02/05/2024 18:42
Recebida a denúncia contra FELIPE DAS NEVES MATHEUS ALVES - CPF: *43.***.*52-45 (FLAGRANTEADO)
-
21/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
19/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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